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0000852-62.2025.5.18.0053

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000852-62.2025.5.18.0053 REQUERENTE: PRISCILA ALARROANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7da37c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A parte reclamante apresentou planilha de cálculos em id. 56428a4, fl. 905. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID ffb4940, fl; 894/904) e planilha de id. 0e3988e, fl. 905/940. O autor manifestou-se no ID dab2a6d, fl. 943/945. A Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico no ID 3a856cb, Fls. 948/965. No despacho de id. eb6bbe7, fl. 956/958, o perito BENÍCIO DAVID DE SOUSA em id. cc34426 requereu a juntada de dos demonstrativos de vendas financiadas para apuração. A ré apresentou os documentos em id. 1434916 e ss. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. Não conheço da contraminuta do exequente em id. da8f5ff, fl. 946, dada a preclusão consumativa ao apresentar manifestação em id. dab2a6d, 943/945. Não conheço da impugnação aos cálculos de id. 14294e0 e id. c6155ed, por preclusão consumativa. 1) DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS A contadoria se manifestou da seguinte forma: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que as diferenças de comissões em questão, incidentes sobre vendas a prazo, foram indeferidas pela r. sentença (fls. 723/725), que foi mantida no particular pelo v. acórdão regional (fls. 755/757). Todavia, a v. decisão do TST, proferida nos autos principais (processo nº 0010727-61.2022.5.18.0053) em 03/10/2025 e não coligida aos presentes autos suplementares, conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 457 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento “para incluir na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas”, sendo certo que tal decisão não fixou, expressamente, parâmetros específicos para apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, as quais, de fato, conforme alegado pela reclamada, foram apuradas pela reclamante com base no seguinte critério adotado na petição inicial: 72% sobre 80% do total das comissões mensais pagas. Para eventual retificação dos cálculos, faz-se necessário pronunciamento judicial nesse sentido, inclusive com fixação dos parâmetros a serem adotados na apuração. Pretensão do autor em aplicar 80% x 72%: a pretensão da exequente de aplicar o percentual genérico de 57,6% (80% x 72%) sobre o total das comissões pagas não possui amparo econômico baseado na aplicação da taxa juros média pelas empresas, tratando-se de estimativa unilateral e incompatível com os autos, até porque conforme bem pontuado pela contadoria, o TST não apresentou os parâmetros para os cálculos dessa comissão. Ausência de Relatórios com Encargos pela Reclamada: A executada, por sua vez, também incorreu em equívoco ao deixar de juntar aos autos os relatórios e extratos mercantis detalhados contendo a especificação das taxas de juros, quantidade de parcelas e encargos das vendas financiadas praticadas à época, inviabilizando a recomposição exata venda por venda. Constatação Técnica de Mercado: Em consulta às condições comerciais praticadas no site da executada (Casas Bahia: https://www.casasbahia.com.br/c?Filtro=D77080&Ordenacao=maisVendidos), verifica-se que a taxa média de juros cobrada nas vendas financiadas é de 2,99% a.m. Para o parcelamento padrão em 12 vezes, essa taxa resulta em um acréscimo médio acumulado de 20% sobre o valor à vista da mercadoria a título de encargos financeiros. Lógica e Fórmula de Cálculo Ajustada: Dada a falta de diretriz do TST, a comissão deve incidir sobre o valor total financiado (preço à vista + encargos). Sabendo-se que a executada já efetuou o pagamento da comissão sobre o valor à vista (VF), e considerando a comissão média da parte exequente, a liquidação da diferença devida referente aos encargos financeiros deve observar estritamente a seguinte fórmula operacional: DIFERENÇA DEVIDA= (VF X 1,20) – VF (Onde VF corresponde ao montante de comissão que foi efetivamente pago sobre a venda financiada das vendas no mês). Demonstração Prática: Se a comissão quitada sobre as vendas parceladas no mês foi de R$ 1.000,00 (VF); Aplica-se o fator do total financiado com encargos: R$ 1.000,00 x 1,20 = 1.200,00 Deduz-se o valor da comissão já pago: R$ 1.200,00 – R$ 1.000,00 = R$ 200,00 (valor devido decorrente da incidência da comissão de sobre os encargos financeiros). Fixação do Parâmetro: O cálculo das diferenças de comissões por vendas parceladas deverá readequar-se a este critério objetivo de 20% de acréscimo médio sobre a base de comissão parcelada já paga, garantindo a exata recomposição do título executivo e a dedução dos valores comprovadamente quitados. Posto isso, julgo parcialmente a impugnação aos cálculos e determinando a aplicação do critério objetivo de aplicação de 20% de acréscimo médio sobre a base de comissão financiada já paga, garantindo a exata recomposição do título executivo e a dedução dos valores comprovadamente quitados. 2) DOS REFLEXOS SOBRE VENDAS FINANCIADAS A reclamada insurge-se contra os cálculos da reclamante quanto aos reflexos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas/financiadas em DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, sob a alegação de que não houve deferimento de reflexos sobre tais diferenças de comissões. Pois bem. A contadoria se manifestou: A respeito dessa insurgência, esclarecemos que, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante “para incluir na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas”, ou seja, para deferir diferenças de comissões sobre vendas a prazo, a v. decisão do TST, proferida nos autos principais (processo nº 0010727-61.2022.5.18.0053) em 03/10/2025, não deferiu expressamente os reflexos de tais diferenças de comissões. Dessarte, salvo melhor juízo, merecem retificação os cálculos da reclamante para exclusão das verbas reflexas (RSRs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS) incidentes sobre a verba principal apurada sob a denominação de “vendas parceladas”. Cabe destacar que no acórdão ao dar provimento ao Recurso de Revista interposto pela exequente, a C. Turma do TST determinou expressamente a inclusão dos juros e encargos na base das comissões, omitindo qualquer condenação em reflexos. Como não foram opostos Embargos de Declaração para sanar a omissão e estender a condenação às verbas reflexas, operou-se a preclusão, devendo ser respeitada a fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Posto isso, acolho a impugnação aos cálculos. Determino a retirada de todos os reflexos (como por exemplo RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS) incidentes sobre as diferenças de comissões por vendas parceladas. 3) DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS Eis, no particular, a insurgência da reclamada: “Não há como prevalecer o cálculo ofertado, visto padecer de vícios. Isto porque o autor incluiu valores diversos na base de cálculo das comissões, prêmios e horas extras deferidas, merecendo reparos. Indevida a inclusão dos prêmios, DSR sobre comissões, horas Justif./Treinamento, Licença por atestado, Folga remunerada, Dia do Comerciário, campanhas e gratificações à base de cálculo das horas extras. É certo que, não havendo nos autos discussão acerca da habitualidade e natureza dos prêmios recebidos pelo empregado, como no caso em tela, tais rubricas devem ser consideradas como indenizatórias (art. 457, § 2º da CLT) e, portanto, excluídas da base de cálculo das horas extras. As “Horas Just./Treinamento” são horas extras, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras deferidas. “Dia do Comerciário”, previsto em instrumento normativo como folga no aniversário do colaborador em razão do Dia do Comerciário, consiste em abono normativo pago eventualmente, não ostentando natureza salarial (§2º do art. 457 da CLT). “Campanhas”, pagas no contracheque do obreiro de forma esporádica, são prêmios incentivos, não tendo natureza salarial. A rubrica “Gratificação” paga em contracheque de maneira genérica enquadra-se na previsão do § 1º art. 457 da CLT, ostentando natureza salarial. Exemplo do equívoco cometido: a verba denominada “prêmio estímulo”, cuja base de cálculo corresponde ao total de comissões pagas. Tomando como referência o mês de janeiro de 2019, ao considerar estritamente as comissões pagas, obtém-se o valor de R$ 1.981,40. O autor, no entanto, soma a esse valor as verbas classificadas como “Licença por atestado” e “Folga Remunerada”. Destaca-se que as comissões vendas financiadas, a base de cálculo dos DSRs sobre comissões pagas e a base de cálculo das horas intervalares se encontra também afetadas. Assim, os cálculos merecem reparos para sejam excluídas da base de cálculo das horas extras e seus reflexos as rubricas referentes a horasJustif./Treinamento, Licença por atestado, Folga remunerada, Dia do Comerciário, campanhas e gratificações à base de cálculo das horas extras.” Pois bem. A contadoria se manifestou: Em análise aos cálculos da reclamante, constatamos que, das verbas integrantes da base de cálculo das horas intervalares do art. 384 da CLT (fls. 874/875), somente as seguintes não possuem natureza salarial e, portanto, não podem compor a aludida base de cálculo (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT): prêmios pagos e prêmio estímulo deferido (aliás, ante o disposto nos já citados §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, a r. sentença indeferiu reflexos das diferenças de prêmio estímulo - fl. 729, 4º parágrafo). Quanto às demais verbas componentes da base de cálculo em questão (comissões pagas, DSRs pagos, mínimo garantido, remuneração fixa/salário-base, salário-substituição, comissões estornadas e comissões sobre vendas parceladas), elas ostentam cunho salarial, estando, pois, correta a sua integração à remuneração, nos termos da Súmula nº 264 do TST, cuja observância foi expressamente determinada na r. sentença (fl. 733, 2º parágrafo). Constatamos, outrossim, que, de fato, conforme alegado pela reclamada, o valor total das comissões pagas no mês de janeiro/2019 foi de R$ 1.981,40 (fl. 421), tendo a reclamante, em seus cálculos, acrescido indevidamente a esse montante os valores pagos no contracheque a título de “Licença por Atestado Médico” (R$ 515,37), “Folga Remunerada” (R$ 109,95) e “Campanha Categorias” (R$ 8,39), resultando no total de R$ 2.615,11 a título de “comissões pagas” (fl. 862 - ocorrências do “Histórico Salarial”). Assim, salvo melhor juízo, faz-se necessária a retificação dos cálculos da reclamante para que sejam excluídos da base de cálculo das horas intervalares do art. 384 da CLT os valores atinentes aos prêmios pagos e ao prêmio estímulo deferido, bem como para que sejam subtraídas dos valores mensais de “comissões pagas”, lançados nas ocorrências do “Histórico Salarial”, as importâncias alusivas às seguintes verbas pagas nos contracheques: “Horas Just./Treinamento”, “Licença por Atestado Médico”, “Folga Remunerada”, “Dia do Comerciário” e “Campanhas”. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que sejam excluídos da base de cálculo das horas intervalares do art. 384 da CLT os valores atinentes aos prêmios pagos e ao prêmio estímulo deferido, bem como para que sejam subtraídas dos valores mensais de “comissões pagas”, lançados nas ocorrências do “Histórico Salarial”, as importâncias alusivas às seguintes verbas pagas nos contracheques: “Horas Just./Treinamento”, “Licença por Atestado Médico”, “Folga Remunerada”, “Dia do Comerciário” e “Campanhas”. 4) DO PRÊMIO ESTÍMULO Aduz a reclamada que, ao apurar a verba em epígrafe, “o autor desrespeitou a r. sentença que deferiu expressamente a compensação dos valores pagos”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Em relação a essa insurgência, esclarecemos que, ao deferir diferenças de prêmio estímulo, a r. sentença determinou expressamente a dedução “dos valores já quitados a título de prêmios nos contracheques” (fl. 729, 3º parágrafo), o que não foi observado pela reclamante em seus cálculos, que, por conseguinte, merecem retificação a fim de que seja efetuada a aludida dedução de valores. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que sejam deduzidos os valores já quitados a título de prêmios nos contracheques. 5) DO INSS RECOLHIDO Assevera a reclamada que “o autor deixou de compensar o INSS recolhido, calculando juros Selic a majorado, o que fica impugnado”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Com razão a reclamada, de modo que se faz necessária a retificação dos cálculos da reclamante nesse ponto, devendo, para tanto, ser lançados na página “Contribuição Social” do PJe-Calc (campo “Ocorrências” - “Salários Pagos”) os valores mensais consignados nos contracheques a título de base de cálculo de INSS (salário de contribuição), o que, certamente, implicará a redução dos juros de mora sobre as verbas deferidas, os quais são apurados após a dedução da contribuição social devida pelo empregado/segurado. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que seja lançados na página “Contribuição Social” do PJe-Calc (campo “Ocorrências” - “Salários Pagos”) os valores mensais consignados nos contracheques a título de base de cálculo de INSS (salário de contribuição). 6) DA ALÍQUOTA DE SAT Afirma a reclamada que, consultando-se o seu CNPJ, “constata-se que sua atividade principal está enquadrada sob o código 47.53-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, para o qual, “nos termos do Regulamento da Previdência Social (Decreto Presidencial nº 6.402/07), a alíquota máxima do SAT é de 1%, consoante seu ANEXO V – Relação de atividades preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas)”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Razão, porém, não lhe assiste. De acordo com o Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, é de 2% (dois por cento) - e não de 1% (um por cento), como alegado - a alíquota de SAT da atividade econômica (“Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”) descrita no código CNAE da reclamada (4753-9/00), sendo certo que foi aplicada tal alíquota nos cálculos da reclamante (fls. 888/890), os quais, portanto, não merecem reparo nesse pormenor. Posto isso, rejeito a impugnação aos cálculos. 7) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sustenta a reclamada que as “custas processuais foram calculadas de forma equivocada, visto que o pagamento já foi realizado à época da interposição do Recurso Ordinário e, por tal, não deveriam ter constado nas contas homologadas”, de modo que “merece reforma os cálculos de liquidação, já que no Processo doTrabalho o valor arbitrado às custas processuais deve observar o que prescreve o §2º do artigo 789 da CLT”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Quanto a tal insurgência, entendemos que, salvo melhor juízo, o valor fixado em sentença a título de custas não é definitivo, mas sim provisório, cabendo complementação por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo, conforme preceitua o art. 96, § 1º, II, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Nesse passo, vê-se que o valor definitivo das custas da fase de conhecimento somente é apurado quando da elaboração dos cálculos liquidatórios, incidindo à base de 2% do valor resultante da liquidação da sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017). No entanto, constatamos que, nos cálculos da reclamante, não houve a dedução das custas recolhidas pela reclamada em 25/10/2024, no importe de R$ 3.400,00 (fls. 746/747), de sorte que devem ser retificados os cálculos a fim de que seja deduzido o valor recolhido. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que a dedução das custas recolhidas pela reclamada em 25/10/2024, no importe de R$ 3.400,00. 8) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE Diz a reclamada que a reclamante “não indicou o valor dos honorários advocatícios de sucumbência de sua responsabilidade, o que deve ser retificado, pois, em que pese suspensa a cobrança no momento, a verba deve ser indicada para futura execução”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Com razão a reclamada, de sorte que se faz necessária a retificação dos cálculos da reclamante a fim de que sejam apurados e discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente (art. 78, § 2º, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada, os quais foram fixados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes (fl. 739), a saber: a) diferença de salário-substituição e reflexos (R$ 85.418,67); b) horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e horas intervalares intrajornada e interjornada, além de reflexos (R$ 367.623,15 = R$ 172.929,88 + R$ 136.138,14 + R$ 12.553,05 + R$ 46.002,08); c) PLR (R$ 2.000,00). Tais pedidos perfazem o total de R$ 455.041,82 (base de cálculo da verba honorária em questão). Informamos que, para que os aludidos honorários advocatícios sucumbenciais sejam discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente, deve ser selecionada no PJe-Calc, quando da apuração da verba honorária, a opção “Cobrar do reclamante”, que surgirá após ser selecionado o devedor (“Reclamante”). Posto isso, acolho a impugnação. Determino que sejam apurados e discriminados os honorários sucumbenciais devidos à reclamada no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Por se tratar de decisão interlocutória, a presente não está sujeita a recurso imediato, podendo a parte novamente apresentar impugnação nos termos do artigo 884 da CLT após garantido o juízo. Determino a parte reclamante, em cooperação ao judiciário, proceda à retificação dos cálculos de liquidação nos estritos comandos judiciais. Prazo de 10 dias úteis. Observe a parte reclamante em incluir os honorários periciais, se houver. Cabe destacar que não havendo a correta retificação dos cálculos e/ou alterar maliciosamente outros dados dos cálculos sem determinação judicial será aplicada multa por litigância de má-fé tanto à parte como ao seu patrono no importe de 5% sobre o valor da condenação para cada um e com execução nos próprios autos, que serão devidos a favor da reclamada. Além disso, será oficiado à OAB para apuração de infração por descumprimento de determinação judicial. Após a atualização, venham os autos conclusos para homologação e início da execução. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000852-62.2025.5.18.0053 REQUERENTE: PRISCILA ALARROANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7da37c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A parte reclamante apresentou planilha de cálculos em id. 56428a4, fl. 905. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID ffb4940, fl; 894/904) e planilha de id. 0e3988e, fl. 905/940. O autor manifestou-se no ID dab2a6d, fl. 943/945. A Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico no ID 3a856cb, Fls. 948/965. No despacho de id. eb6bbe7, fl. 956/958, o perito BENÍCIO DAVID DE SOUSA em id. cc34426 requereu a juntada de dos demonstrativos de vendas financiadas para apuração. A ré apresentou os documentos em id. 1434916 e ss. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. Não conheço da contraminuta do exequente em id. da8f5ff, fl. 946, dada a preclusão consumativa ao apresentar manifestação em id. dab2a6d, 943/945. Não conheço da impugnação aos cálculos de id. 14294e0 e id. c6155ed, por preclusão consumativa. 1) DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS A contadoria se manifestou da seguinte forma: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que as diferenças de comissões em questão, incidentes sobre vendas a prazo, foram indeferidas pela r. sentença (fls. 723/725), que foi mantida no particular pelo v. acórdão regional (fls. 755/757). Todavia, a v. decisão do TST, proferida nos autos principais (processo nº 0010727-61.2022.5.18.0053) em 03/10/2025 e não coligida aos presentes autos suplementares, conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 457 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento “para incluir na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas”, sendo certo que tal decisão não fixou, expressamente, parâmetros específicos para apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, as quais, de fato, conforme alegado pela reclamada, foram apuradas pela reclamante com base no seguinte critério adotado na petição inicial: 72% sobre 80% do total das comissões mensais pagas. Para eventual retificação dos cálculos, faz-se necessário pronunciamento judicial nesse sentido, inclusive com fixação dos parâmetros a serem adotados na apuração. Pretensão do autor em aplicar 80% x 72%: a pretensão da exequente de aplicar o percentual genérico de 57,6% (80% x 72%) sobre o total das comissões pagas não possui amparo econômico baseado na aplicação da taxa juros média pelas empresas, tratando-se de estimativa unilateral e incompatível com os autos, até porque conforme bem pontuado pela contadoria, o TST não apresentou os parâmetros para os cálculos dessa comissão. Ausência de Relatórios com Encargos pela Reclamada: A executada, por sua vez, também incorreu em equívoco ao deixar de juntar aos autos os relatórios e extratos mercantis detalhados contendo a especificação das taxas de juros, quantidade de parcelas e encargos das vendas financiadas praticadas à época, inviabilizando a recomposição exata venda por venda. Constatação Técnica de Mercado: Em consulta às condições comerciais praticadas no site da executada (Casas Bahia: https://www.casasbahia.com.br/c?Filtro=D77080&Ordenacao=maisVendidos), verifica-se que a taxa média de juros cobrada nas vendas financiadas é de 2,99% a.m. Para o parcelamento padrão em 12 vezes, essa taxa resulta em um acréscimo médio acumulado de 20% sobre o valor à vista da mercadoria a título de encargos financeiros. Lógica e Fórmula de Cálculo Ajustada: Dada a falta de diretriz do TST, a comissão deve incidir sobre o valor total financiado (preço à vista + encargos). Sabendo-se que a executada já efetuou o pagamento da comissão sobre o valor à vista (VF), e considerando a comissão média da parte exequente, a liquidação da diferença devida referente aos encargos financeiros deve observar estritamente a seguinte fórmula operacional: DIFERENÇA DEVIDA= (VF X 1,20) – VF (Onde VF corresponde ao montante de comissão que foi efetivamente pago sobre a venda financiada das vendas no mês). Demonstração Prática: Se a comissão quitada sobre as vendas parceladas no mês foi de R$ 1.000,00 (VF); Aplica-se o fator do total financiado com encargos: R$ 1.000,00 x 1,20 = 1.200,00 Deduz-se o valor da comissão já pago: R$ 1.200,00 – R$ 1.000,00 = R$ 200,00 (valor devido decorrente da incidência da comissão de sobre os encargos financeiros). Fixação do Parâmetro: O cálculo das diferenças de comissões por vendas parceladas deverá readequar-se a este critério objetivo de 20% de acréscimo médio sobre a base de comissão parcelada já paga, garantindo a exata recomposição do título executivo e a dedução dos valores comprovadamente quitados. Posto isso, julgo parcialmente a impugnação aos cálculos e determinando a aplicação do critério objetivo de aplicação de 20% de acréscimo médio sobre a base de comissão financiada já paga, garantindo a exata recomposição do título executivo e a dedução dos valores comprovadamente quitados. 2) DOS REFLEXOS SOBRE VENDAS FINANCIADAS A reclamada insurge-se contra os cálculos da reclamante quanto aos reflexos das diferenças de comissões sobre vendas parceladas/financiadas em DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, sob a alegação de que não houve deferimento de reflexos sobre tais diferenças de comissões. Pois bem. A contadoria se manifestou: A respeito dessa insurgência, esclarecemos que, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamante “para incluir na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas”, ou seja, para deferir diferenças de comissões sobre vendas a prazo, a v. decisão do TST, proferida nos autos principais (processo nº 0010727-61.2022.5.18.0053) em 03/10/2025, não deferiu expressamente os reflexos de tais diferenças de comissões. Dessarte, salvo melhor juízo, merecem retificação os cálculos da reclamante para exclusão das verbas reflexas (RSRs, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS) incidentes sobre a verba principal apurada sob a denominação de “vendas parceladas”. Cabe destacar que no acórdão ao dar provimento ao Recurso de Revista interposto pela exequente, a C. Turma do TST determinou expressamente a inclusão dos juros e encargos na base das comissões, omitindo qualquer condenação em reflexos. Como não foram opostos Embargos de Declaração para sanar a omissão e estender a condenação às verbas reflexas, operou-se a preclusão, devendo ser respeitada a fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). Posto isso, acolho a impugnação aos cálculos. Determino a retirada de todos os reflexos (como por exemplo RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS) incidentes sobre as diferenças de comissões por vendas parceladas. 3) DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS Eis, no particular, a insurgência da reclamada: “Não há como prevalecer o cálculo ofertado, visto padecer de vícios. Isto porque o autor incluiu valores diversos na base de cálculo das comissões, prêmios e horas extras deferidas, merecendo reparos. Indevida a inclusão dos prêmios, DSR sobre comissões, horas Justif./Treinamento, Licença por atestado, Folga remunerada, Dia do Comerciário, campanhas e gratificações à base de cálculo das horas extras. É certo que, não havendo nos autos discussão acerca da habitualidade e natureza dos prêmios recebidos pelo empregado, como no caso em tela, tais rubricas devem ser consideradas como indenizatórias (art. 457, § 2º da CLT) e, portanto, excluídas da base de cálculo das horas extras. As “Horas Just./Treinamento” são horas extras, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras deferidas. “Dia do Comerciário”, previsto em instrumento normativo como folga no aniversário do colaborador em razão do Dia do Comerciário, consiste em abono normativo pago eventualmente, não ostentando natureza salarial (§2º do art. 457 da CLT). “Campanhas”, pagas no contracheque do obreiro de forma esporádica, são prêmios incentivos, não tendo natureza salarial. A rubrica “Gratificação” paga em contracheque de maneira genérica enquadra-se na previsão do § 1º art. 457 da CLT, ostentando natureza salarial. Exemplo do equívoco cometido: a verba denominada “prêmio estímulo”, cuja base de cálculo corresponde ao total de comissões pagas. Tomando como referência o mês de janeiro de 2019, ao considerar estritamente as comissões pagas, obtém-se o valor de R$ 1.981,40. O autor, no entanto, soma a esse valor as verbas classificadas como “Licença por atestado” e “Folga Remunerada”. Destaca-se que as comissões vendas financiadas, a base de cálculo dos DSRs sobre comissões pagas e a base de cálculo das horas intervalares se encontra também afetadas. Assim, os cálculos merecem reparos para sejam excluídas da base de cálculo das horas extras e seus reflexos as rubricas referentes a horasJustif./Treinamento, Licença por atestado, Folga remunerada, Dia do Comerciário, campanhas e gratificações à base de cálculo das horas extras.” Pois bem. A contadoria se manifestou: Em análise aos cálculos da reclamante, constatamos que, das verbas integrantes da base de cálculo das horas intervalares do art. 384 da CLT (fls. 874/875), somente as seguintes não possuem natureza salarial e, portanto, não podem compor a aludida base de cálculo (art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT): prêmios pagos e prêmio estímulo deferido (aliás, ante o disposto nos já citados §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, a r. sentença indeferiu reflexos das diferenças de prêmio estímulo - fl. 729, 4º parágrafo). Quanto às demais verbas componentes da base de cálculo em questão (comissões pagas, DSRs pagos, mínimo garantido, remuneração fixa/salário-base, salário-substituição, comissões estornadas e comissões sobre vendas parceladas), elas ostentam cunho salarial, estando, pois, correta a sua integração à remuneração, nos termos da Súmula nº 264 do TST, cuja observância foi expressamente determinada na r. sentença (fl. 733, 2º parágrafo). Constatamos, outrossim, que, de fato, conforme alegado pela reclamada, o valor total das comissões pagas no mês de janeiro/2019 foi de R$ 1.981,40 (fl. 421), tendo a reclamante, em seus cálculos, acrescido indevidamente a esse montante os valores pagos no contracheque a título de “Licença por Atestado Médico” (R$ 515,37), “Folga Remunerada” (R$ 109,95) e “Campanha Categorias” (R$ 8,39), resultando no total de R$ 2.615,11 a título de “comissões pagas” (fl. 862 - ocorrências do “Histórico Salarial”). Assim, salvo melhor juízo, faz-se necessária a retificação dos cálculos da reclamante para que sejam excluídos da base de cálculo das horas intervalares do art. 384 da CLT os valores atinentes aos prêmios pagos e ao prêmio estímulo deferido, bem como para que sejam subtraídas dos valores mensais de “comissões pagas”, lançados nas ocorrências do “Histórico Salarial”, as importâncias alusivas às seguintes verbas pagas nos contracheques: “Horas Just./Treinamento”, “Licença por Atestado Médico”, “Folga Remunerada”, “Dia do Comerciário” e “Campanhas”. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que sejam excluídos da base de cálculo das horas intervalares do art. 384 da CLT os valores atinentes aos prêmios pagos e ao prêmio estímulo deferido, bem como para que sejam subtraídas dos valores mensais de “comissões pagas”, lançados nas ocorrências do “Histórico Salarial”, as importâncias alusivas às seguintes verbas pagas nos contracheques: “Horas Just./Treinamento”, “Licença por Atestado Médico”, “Folga Remunerada”, “Dia do Comerciário” e “Campanhas”. 4) DO PRÊMIO ESTÍMULO Aduz a reclamada que, ao apurar a verba em epígrafe, “o autor desrespeitou a r. sentença que deferiu expressamente a compensação dos valores pagos”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Em relação a essa insurgência, esclarecemos que, ao deferir diferenças de prêmio estímulo, a r. sentença determinou expressamente a dedução “dos valores já quitados a título de prêmios nos contracheques” (fl. 729, 3º parágrafo), o que não foi observado pela reclamante em seus cálculos, que, por conseguinte, merecem retificação a fim de que seja efetuada a aludida dedução de valores. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que sejam deduzidos os valores já quitados a título de prêmios nos contracheques. 5) DO INSS RECOLHIDO Assevera a reclamada que “o autor deixou de compensar o INSS recolhido, calculando juros Selic a majorado, o que fica impugnado”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Com razão a reclamada, de modo que se faz necessária a retificação dos cálculos da reclamante nesse ponto, devendo, para tanto, ser lançados na página “Contribuição Social” do PJe-Calc (campo “Ocorrências” - “Salários Pagos”) os valores mensais consignados nos contracheques a título de base de cálculo de INSS (salário de contribuição), o que, certamente, implicará a redução dos juros de mora sobre as verbas deferidas, os quais são apurados após a dedução da contribuição social devida pelo empregado/segurado. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que seja lançados na página “Contribuição Social” do PJe-Calc (campo “Ocorrências” - “Salários Pagos”) os valores mensais consignados nos contracheques a título de base de cálculo de INSS (salário de contribuição). 6) DA ALÍQUOTA DE SAT Afirma a reclamada que, consultando-se o seu CNPJ, “constata-se que sua atividade principal está enquadrada sob o código 47.53-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”, para o qual, “nos termos do Regulamento da Previdência Social (Decreto Presidencial nº 6.402/07), a alíquota máxima do SAT é de 1%, consoante seu ANEXO V – Relação de atividades preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas)”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Razão, porém, não lhe assiste. De acordo com o Anexo V (Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas) do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, é de 2% (dois por cento) - e não de 1% (um por cento), como alegado - a alíquota de SAT da atividade econômica (“Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo”) descrita no código CNAE da reclamada (4753-9/00), sendo certo que foi aplicada tal alíquota nos cálculos da reclamante (fls. 888/890), os quais, portanto, não merecem reparo nesse pormenor. Posto isso, rejeito a impugnação aos cálculos. 7) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Sustenta a reclamada que as “custas processuais foram calculadas de forma equivocada, visto que o pagamento já foi realizado à época da interposição do Recurso Ordinário e, por tal, não deveriam ter constado nas contas homologadas”, de modo que “merece reforma os cálculos de liquidação, já que no Processo doTrabalho o valor arbitrado às custas processuais deve observar o que prescreve o §2º do artigo 789 da CLT”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Quanto a tal insurgência, entendemos que, salvo melhor juízo, o valor fixado em sentença a título de custas não é definitivo, mas sim provisório, cabendo complementação por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo, conforme preceitua o art. 96, § 1º, II, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Nesse passo, vê-se que o valor definitivo das custas da fase de conhecimento somente é apurado quando da elaboração dos cálculos liquidatórios, incidindo à base de 2% do valor resultante da liquidação da sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017). No entanto, constatamos que, nos cálculos da reclamante, não houve a dedução das custas recolhidas pela reclamada em 25/10/2024, no importe de R$ 3.400,00 (fls. 746/747), de sorte que devem ser retificados os cálculos a fim de que seja deduzido o valor recolhido. Posto isso, acolho a impugnação. Determino que a dedução das custas recolhidas pela reclamada em 25/10/2024, no importe de R$ 3.400,00. 8) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE Diz a reclamada que a reclamante “não indicou o valor dos honorários advocatícios de sucumbência de sua responsabilidade, o que deve ser retificado, pois, em que pese suspensa a cobrança no momento, a verba deve ser indicada para futura execução”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Com razão a reclamada, de sorte que se faz necessária a retificação dos cálculos da reclamante a fim de que sejam apurados e discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente (art. 78, § 2º, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada, os quais foram fixados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes (fl. 739), a saber: a) diferença de salário-substituição e reflexos (R$ 85.418,67); b) horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e horas intervalares intrajornada e interjornada, além de reflexos (R$ 367.623,15 = R$ 172.929,88 + R$ 136.138,14 + R$ 12.553,05 + R$ 46.002,08); c) PLR (R$ 2.000,00). Tais pedidos perfazem o total de R$ 455.041,82 (base de cálculo da verba honorária em questão). Informamos que, para que os aludidos honorários advocatícios sucumbenciais sejam discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente, deve ser selecionada no PJe-Calc, quando da apuração da verba honorária, a opção “Cobrar do reclamante”, que surgirá após ser selecionado o devedor (“Reclamante”). Posto isso, acolho a impugnação. Determino que sejam apurados e discriminados os honorários sucumbenciais devidos à reclamada no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Por se tratar de decisão interlocutória, a presente não está sujeita a recurso imediato, podendo a parte novamente apresentar impugnação nos termos do artigo 884 da CLT após garantido o juízo. Determino a parte reclamante, em cooperação ao judiciário, proceda à retificação dos cálculos de liquidação nos estritos comandos judiciais. Prazo de 10 dias úteis. Observe a parte reclamante em incluir os honorários periciais, se houver. Cabe destacar que não havendo a correta retificação dos cálculos e/ou alterar maliciosamente outros dados dos cálculos sem determinação judicial será aplicada multa por litigância de má-fé tanto à parte como ao seu patrono no importe de 5% sobre o valor da condenação para cada um e com execução nos próprios autos, que serão devidos a favor da reclamada. Além disso, será oficiado à OAB para apuração de infração por descumprimento de determinação judicial. Após a atualização, venham os autos conclusos para homologação e início da execução. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ALARROANE GOMES DA SILVA

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