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TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000851-90.2010.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ANDRELINO BRAGA DA SILVA, GILMAR DA SILVA BRAGA, ASSOCIACAO DE DES COM DOS PEQ PROD DO POV PEDRA BRANCA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ajuizou ação de Execução em face de ANDRELINO BRAGA DA SILVA e Outros, ambos qualificados na inicial. Os executados foram devidamente citados e não apresentaram embargos. Transcorrido extenso lapso temporal sem a penhora de bens, em ID 88709935 o exequente requereu a extinção do feito em razão da liquidação do débito pelos executados. É o brevíssimo relatório. Fundamento e Decido. O art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Constatada a liquidação do débito executado nos autos ante o pagamento realizado pelo executado, conforme apontado pelo exequente, com fulcro no dispositivo supra, bem como no art. 925, do CPC, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Condeno o(s) executado(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000851-90.2010.8.18.0073 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ANDRELINO BRAGA DA SILVA, GILMAR DA SILVA BRAGA, ASSOCIACAO DE DES COM DOS PEQ PROD DO POV PEDRA BRANCA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ajuizou ação de Execução em face de ANDRELINO BRAGA DA SILVA e Outros, ambos qualificados na inicial. Os executados foram devidamente citados e não apresentaram embargos. Transcorrido extenso lapso temporal sem a penhora de bens, em ID 88709935 o exequente requereu a extinção do feito em razão da liquidação do débito pelos executados. É o brevíssimo relatório. Fundamento e Decido. O art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Constatada a liquidação do débito executado nos autos ante o pagamento realizado pelo executado, conforme apontado pelo exequente, com fulcro no dispositivo supra, bem como no art. 925, do CPC, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Condeno o(s) executado(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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