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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000851-73.2023.5.05.0194 AGRAVANTE: FABRICIO GONZALEZ AGRAVADO: FRANCINALDO RIBEIRO MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0d0920 proferida nos autos. AP 0000851-73.2023.5.05.0194 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICIO GONZALEZ RENATA MAILIO MARQUEZI (SP308192) Recorrido: Advogado(s): MEDRAL ENERGIA LTDA RENATA MAILIO MARQUEZI (SP308192) Recorrido: Advogado(s): FRANCINALDO RIBEIRO MENDES JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (BA20541) LUCAS SANTOS DE CASTRO (BA51261) YURI OLIVEIRA ARLEO (BA43522) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FABRICIO GONZALEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Registre-se, por oportuno que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao quadro fático do Tema 42 do TST, uma vez que, na hipótese sob exame, o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica sequer foi analisado pela Turma Regional, porquanto mantida a decisão a quo que reconheceu a preclusão da matéria trazida ao debate, posto que se quedou inerte o ora Recorrente quando intimado da sua inclusão no polo passivo da execução. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONZALEZ
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