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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000850-87.2011.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363) REU: JURACY JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JURACY JOSÉ DOS SANTOS e ADIVAL JOSÉ DE SOUZA FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Consoante se infere da exordial e documentos comprobatórios acostados (ID 34462317 e ID 34462331), a pretensão executiva visa à cobrança forçada de crédito documentado por meio de Nota de Crédito Rural nº 079.352.185-87-J, emitida originariamente em 19 de abril de 1999, no valor nominal de R$ 14.566,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais), cujo plano escalonado de amortização teve o seu termo final de vencimento fixado para 19 de abril de 2007. O saldo devedor apontado na planilha acostada atinge a importância de R$ 51.608,93 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e três centavos), atualizado até 06/12/2010. A distribuição da petição inicial e a autuação do feito perante esta Comarca ocorreram em 10 de março de 2011 (ID 34462313 e ID 34462317). Determinada a citação dos devedores (ID 34462343), o Oficial de Justiça encarregado lavrou certidão em 06 de junho de 2011 informando a impossibilidade de cumprimento da ordem quanto ao executado Juracy José dos Santos, ante a não localização da propriedade rural descrita no mandado e notícias de residência na cidade vizinha de Teixeira de Freitas/BA, inexistindo registro de bens imóveis penhoráveis no Cartório de Registro Imobiliário local (ID 34462349). Instada a se manifestar (ID 34462355), a parte exequente requereu diligências citatórias nos endereços apontados informalmente (ID 34462368). Posteriormente, sucederam-se requerimentos unilaterais de suspensão fundamentados na Lei Federal nº 12.844/2013 (ID 34462378) e na Lei Federal nº 13.340/2016 (ID 34462378 e ID 34462455). Designada audiência conciliatória pelo Juízo para o dia 07 de novembro de 2017 (ID 34462395), a assentada restou inexitosa ante a ausência dos executados, que sequer haviam sido citados (ID 34462438). Tentada a citação pela via deprecada perante o Juízo da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 34462398 e ID 34462462), a referida Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento de custas processuais pela instituição financeira, conforme ato ordinatório de 13 de dezembro de 2018 (ID 34462467). Intimado o Banco exequente para dar regular andamento ao feito sob cominação legal (ID 34462475, ID 34462477 e ID 134483174), este limitou-se a reiterar pleitos genéricos de pesquisas por meio de sistemas conveniados e renovação citatória por edital (ID 159782621), complementando o preparo relativo a despesas em momento posterior (ID 207242558 e ID 207246161). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil consagra a prescrição como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 332, § 1º, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A presente lide executiva lastreia-se em Nota de Crédito Rural, cédula representativa de crédito outorgada e regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O referido diploma preconiza, em seu artigo 60, a aplicação supletiva da legislação cambial às cédulas e notas de crédito rural. Por conseguinte, incide na espécie o regramento do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o qual estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executória decorrente do título de crédito, computado a partir do vencimento. Examinando-se detidamente a cártula encartada no ID 34462331, constata-se com solar clareza que o termo final de vencimento do financiamento rural pactuado deu-se em 19 de abril de 2007. Portanto, o termo ad quem para a promoção da respectiva ação de execução expirou em 19 de abril de 2010. Nada obstante, a exordial somente veio a ser distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA no dia 10 de março de 2011 (ID 34462313), momento em que já havia transcorrido integralmente o lapso trienal previsto em lei, fulminando de pleno direito a eficácia executiva do título cambial antes mesmo do ajuizamento da contenda. Não bastasse a manifesta consumação da prescrição material originária da pretensão executiva, verifica-se, a título de reforço de fundamentação, que igualmente se operou a prescrição intercorrente. Com efeito, a mera propositura da ação não opera a interrupção da prescrição de modo perene quando não aperfeiçoada a citação válida no prazo e condições fixadas no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os demandados jamais integraram validamente a relação processual, transcorrendo mais de uma década desde a distribuição da ação sem a realização de citação válida e sem a apreensão de patrimônio passível de penhora. As sucessivas tentativas inócuas e os requerimentos de suspensão legal pretéritos não têm o condão de eternizar a pretensão executiva, cuja inércia e inviabilidade prática consolidaram o instituto liberatório da prescrição. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão deduzida em juízo, com esteio no comando imperativo do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Custas e despesas processuais remanescentes pelo Exequente (artigo 82, § 2º, do CPC), já recolhidas na forma da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual citatória e a inexistência de habilitação de patrono da parte executada aos autos. Publique-se. Intime-se a parte exequente por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos presentes autos digitais. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000850-87.2011.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363) REU: JURACY JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JURACY JOSÉ DOS SANTOS e ADIVAL JOSÉ DE SOUZA FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Consoante se infere da exordial e documentos comprobatórios acostados (ID 34462317 e ID 34462331), a pretensão executiva visa à cobrança forçada de crédito documentado por meio de Nota de Crédito Rural nº 079.352.185-87-J, emitida originariamente em 19 de abril de 1999, no valor nominal de R$ 14.566,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais), cujo plano escalonado de amortização teve o seu termo final de vencimento fixado para 19 de abril de 2007. O saldo devedor apontado na planilha acostada atinge a importância de R$ 51.608,93 (cinquenta e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e três centavos), atualizado até 06/12/2010. A distribuição da petição inicial e a autuação do feito perante esta Comarca ocorreram em 10 de março de 2011 (ID 34462313 e ID 34462317). Determinada a citação dos devedores (ID 34462343), o Oficial de Justiça encarregado lavrou certidão em 06 de junho de 2011 informando a impossibilidade de cumprimento da ordem quanto ao executado Juracy José dos Santos, ante a não localização da propriedade rural descrita no mandado e notícias de residência na cidade vizinha de Teixeira de Freitas/BA, inexistindo registro de bens imóveis penhoráveis no Cartório de Registro Imobiliário local (ID 34462349). Instada a se manifestar (ID 34462355), a parte exequente requereu diligências citatórias nos endereços apontados informalmente (ID 34462368). Posteriormente, sucederam-se requerimentos unilaterais de suspensão fundamentados na Lei Federal nº 12.844/2013 (ID 34462378) e na Lei Federal nº 13.340/2016 (ID 34462378 e ID 34462455). Designada audiência conciliatória pelo Juízo para o dia 07 de novembro de 2017 (ID 34462395), a assentada restou inexitosa ante a ausência dos executados, que sequer haviam sido citados (ID 34462438). Tentada a citação pela via deprecada perante o Juízo da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 34462398 e ID 34462462), a referida Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento de custas processuais pela instituição financeira, conforme ato ordinatório de 13 de dezembro de 2018 (ID 34462467). Intimado o Banco exequente para dar regular andamento ao feito sob cominação legal (ID 34462475, ID 34462477 e ID 134483174), este limitou-se a reiterar pleitos genéricos de pesquisas por meio de sistemas conveniados e renovação citatória por edital (ID 159782621), complementando o preparo relativo a despesas em momento posterior (ID 207242558 e ID 207246161). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil consagra a prescrição como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 332, § 1º, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A presente lide executiva lastreia-se em Nota de Crédito Rural, cédula representativa de crédito outorgada e regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967. O referido diploma preconiza, em seu artigo 60, a aplicação supletiva da legislação cambial às cédulas e notas de crédito rural. Por conseguinte, incide na espécie o regramento do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o qual estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executória decorrente do título de crédito, computado a partir do vencimento. Examinando-se detidamente a cártula encartada no ID 34462331, constata-se com solar clareza que o termo final de vencimento do financiamento rural pactuado deu-se em 19 de abril de 2007. Portanto, o termo ad quem para a promoção da respectiva ação de execução expirou em 19 de abril de 2010. Nada obstante, a exordial somente veio a ser distribuída perante a Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA no dia 10 de março de 2011 (ID 34462313), momento em que já havia transcorrido integralmente o lapso trienal previsto em lei, fulminando de pleno direito a eficácia executiva do título cambial antes mesmo do ajuizamento da contenda. Não bastasse a manifesta consumação da prescrição material originária da pretensão executiva, verifica-se, a título de reforço de fundamentação, que igualmente se operou a prescrição intercorrente. Com efeito, a mera propositura da ação não opera a interrupção da prescrição de modo perene quando não aperfeiçoada a citação válida no prazo e condições fixadas no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os demandados jamais integraram validamente a relação processual, transcorrendo mais de uma década desde a distribuição da ação sem a realização de citação válida e sem a apreensão de patrimônio passível de penhora. As sucessivas tentativas inócuas e os requerimentos de suspensão legal pretéritos não têm o condão de eternizar a pretensão executiva, cuja inércia e inviabilidade prática consolidaram o instituto liberatório da prescrição. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão deduzida em juízo, com esteio no comando imperativo do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Custas e despesas processuais remanescentes pelo Exequente (artigo 82, § 2º, do CPC), já recolhidas na forma da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual citatória e a inexistência de habilitação de patrono da parte executada aos autos. Publique-se. Intime-se a parte exequente por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos presentes autos digitais. 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