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0000848-03.2025.5.21.0001

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000848-03.2025.5.21.0001 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: JULIANO DE SOUZA PEREIRA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000848-03.2025.5.21.0001 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Gustavo Oliveira Galvão Recorrido: Juliano de Souza Pereira Advogado: Simone Leite Dantas Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração ao emprego, declarando a dispensa discriminatória como ato de retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A recorrente pleiteia, em síntese: a concessão de efeito suspensivo ao apelo; a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; a reforma da decisão quanto à nulidade da dispensa e ao dano moral; a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios; e a reforma do marco inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o efeito suspensivo ao recurso ordinário em face da ausência de demonstração de risco; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o teto da condenação trabalhista; (iii) determinar se a dispensa ocorrida logo após a audiência de instrução de processo anterior configura dispensa discriminatória e gera direito à reintegração; (iv) decidir se a dispensa retaliatória enseja dano moral in re ipsa; (v) verificar a adequação do montante indenizatório e dos honorários sucumbenciais; (vi) definir o marco inicial da taxa SELIC para fins de atualização monetária em casos de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário possui efeito apenas devolutivo, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcional que exige a demonstração de risco de dano grave, não verificado pela mera interposição de apelo ou discordância com o mérito. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, possuem natureza de estimativa, não vinculando o valor da condenação, que será apurado em regular liquidação de sentença. 5. Configura dispensa discriminatória o rompimento do vínculo empregatício em evidente retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado, mormente quando a empregadora não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito. 6. A dispensa discriminatória extrapola o poder diretivo do empregador, violando direitos fundamentais e ensejando o dever de reparação por danos morais, em razão da conduta ilícita e do nexo de causalidade com o exercício do direito de ação. 7. O montante de R$ 18.000,00 a título de dano moral é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da sanção. 8. A taxa SELIC, nos termos da decisão vinculante do STF (ADC 58) e do entendimento atual do TST, incide como índice único de correção e juros a partir do ajuizamento da ação, superando a interpretação cindida da Súmula 439/TST. 9. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e natureza do trabalho realizado, previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário não comporta efeito suspensivo quando ausentes os pressupostos da excepcionalidade e da probabilidade de provimento do apelo. 2. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial são meras estimativas e não limitam o valor da condenação, que deve refletir o proveito econômico apurado em liquidação de sentença. 3. A dispensa de empregado em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista é presumidamente discriminatória e enseja a reintegração e a condenação em danos morais, independentemente de prova da lesão psicológica específica. 4. O termo inicial da incidência da taxa SELIC para a atualização de indenizações por danos morais é a data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXV; CLT, arts. 791-A, 818, 840, §1º e §3º, 899; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º; CC, arts. 186, 187, 389 e 406; CPC, arts. 141, 322, 373, 492; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula 381; TST, RRAg-591-91.2020.5.12.0004; TST, RR-10866-77.2019.5.15.0125. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto, pela reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., contra sentença líquida (Id. abce5b1 - fls. 465 e ss. e cálculos, Id. 75fcc23 - fls. 484 e ss.) prolatada pela d. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes, Substituta da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que, acolheu a parcialmente a preliminar de inépcia do pedido alternativo de indenização substitutiva, por ausência de liquidação, e declarou extinto o pedido sem resolução do mérito e rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na inicial, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) Condenar a reclamada a realizar a imediata reintegração de JULIANO DE SOUZA PEREIRA, reclamante, garantidos os direitos deferidos na ação trabalhista anteriormente ajuizada e 2) Condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. A reclamada interpôs embargos de declaração (Id. b3c8c80 - fls. 504 e ss.), os quais foram julgados improcedentes (Id. 0274752 - fls. 516/518). A reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., nas razões do recurso ordinário (Id. 36c8575 - fls. 522 e ss.), requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, com sustação da ordem de reintegração imediata do reclamante. Aduziu que a reintegração do trabalhador antes do trânsito em julgado é temerária, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. Alegou que eventual condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial, em observância aos arts. 840, §1º, da CLT, ao artigo 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante de n. º 10 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento recentemente consolidado pela Suprema Corte. Alegou que a dispensa sem justa causa é exercício regular do poder potestativo do empregador. Sustentou que não há prova concreta de dispensa discriminatória ou retaliatória. Mencionou que a instrução processual não produziu prova testemunhal apta a corroborar a tese autoral. Afirmou que a mera coincidência temporal entre o exercício do direito de ação e o término do contrato não caracteriza dispensa discriminatória. Ponderou que a hipótese dos autos não se enquadra na súmula nº 443 do TST. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a validade da dispensa imotivada. Alegou que a sentença reconheceu equivocadamente a lesão extrapatrimonial, pois o dano moral pressupõe situação excepcional de constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade, o que não ocorreu. Sustentou a ausência de prova robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo causal, requisitos do art. 186 do CC. Mencionou que a condenação se baseia em presunções e que o ônus da prova do dano imaterial, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15, não foi cumprido pelo trabalhador. Impugnou o valor arbitrado de R$ 18.000,00, requerendo sua minoração com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, citando o art. 5º, V, da CF; o art. 944 do CC e o art. 223-G da CLT. . Postulou, a observância da súmula nº 439 do TST para o termo inicial dos juros e correção monetária. Sustentou que a condenação deve ser interpretada à luz da proporcionalidade e razoabilidade, para não onerar excessivamente a parte sucumbente. Mencionou o art. 791-A da CLT, indicando que a complexidade da causa e o tempo de tramitação justificam a redução do percentual aplicado para 5%. Por fim, requereu, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, que todas as matérias ventiladas e registradas nos autos sejam apreciadas, ainda que não enfrentadas na sentença, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões, pelo reclamante (Id. 493b015 - fls. 582 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Admissibilidade 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, em 06/03/2026 (Id. 36c8575 - fls. 522 e ss.), tempestivamente, uma vez que a ciência da sentença de embargos ocorreu em 24/02/2026, conforme consulta realizada no sistema Pje. Representação processual regular (Id. 46fd32a - fl. 113). Custas pagas (Id. 96932a0 - fl. 543 e Id. 4b0887b - fl. 560). A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia em 06/03/2026 (Id. c6c2e35 - fls. 546/554), acompanhada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (Id. 48fc0fb - fls. 555/556); certidão de licenciamento (Id. b43629f - fl. 558) e certidão de administradores (Id. 92e2030 - fls. 558/559); e, em 17/03/2026, juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP em (Id. 9ac4b6e - fl. 557). O reclamante, em contrarrazões, alega que o recurso da reclamada não veio acompanhado do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, tendo sido juntado aos autos apenas quando já exaurido o prazo recursal. Por essa razão suscita o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 5º, II e III e § 4º, e do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (Id. 493b015 - fls. 582 e ss.). Importa destacar que a parte não tem acesso imediato ao registro da apólice na SUSEP, conforme se extrai do contrato juntado pela reclamada (Id. c6c2e35 - fl. 544), no qual a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após 7 (sete) dias úteis da emissão do aludido documento. Por outro lado, extrai-se do artigo 5º, § 2º, do referido o Ato Conjunto, a determinação expressa no sentido de que, ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do artigo 899, § 11, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade do preparo do recurso ordinário e à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso, não apresenta a comprovação de registro da apólice na SUSEP. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O artigo 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, entendendo pela impossibilidade de intimação da parte para regularização do preparo. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária, visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição dos embargos de declaração. Não se vislumbra, portanto, a deserção do recurso de ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010642-18.2018.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 11/09/2024. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de se reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Observa-se, todavia, que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço: https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ". Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/6/2022, sendo que a apólice de seguro garantia judicial respectiva foi emitida em 28/6/2022. E, em 26/7/2022, juntada à certidão de seu registro na SUSEP. A análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. Desse modo, considerando-se a comprovação do registro da apólice na SUSEP e observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000205-66.2022.5.14.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 # Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 - Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da interposição do recurso de revista, à fl. 296, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. (...) " Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100286-73.2022.5.01.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025. No caso, considerando-se a comprovação do registro da apólice na SUSEP e observado o requisito estabelecido no art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, considero, válida para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia apresentada. Conheço. 2. Efeito Suspensivo A reclamada postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, objetivando sustar a eficácia da sentença e determinação da reintegração do reclamante ao emprego. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, que, nos termos do art. 899 da CLT, tem efeito apenas devolutivo, é medida de caráter excepcional. Na sentença, (Id. abce5b1 - fl. 476) a d. Julgadora condenou a reclamada "a realizar a imediata reintegração do autor, garantidos os direitos deferidos na ação trabalhista anteriormente ajuizada.". O pedido de tutela pode ser feito na petição recursal como ocorreu no caso dos autos. Todavia, a empresa recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional pretendida. A mera interposição de recurso e a discordância com o mérito da decisão não são suficientes para afastar a regra geral da devolutividade do apelo trabalhista, haja vista que não ficou caracterizada forte probabilidade de modificação do decidido um dos requisitos para ensejar a tutela. Assim, incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 3. MÉRITO Condenação: Limitação à Inicial A reclamada alega que eventual condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial, em observância aos arts. 840, §1º, da CLT, ao artigo 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante de n. º 10 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento recentemente consolidado pela Suprema Corte. A d. Julgadora consignou o seguinte entendimento acerca da matéria (Id. abce5b1 - fls. 468/471): "b) Da limitação da condenação pelos valores indicados na peça inicial: A parte reclamada requer, em sede de preliminar, que eventual condenação seja limitada aos valores líquidos indicados pelo autor na exordial. Acerca do pedido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à obrigação prevista no art. 840 da CLT, é explicitado na Instrução Normativa nº 41/2018 em seu art. 12, § 2º, o qual prevê que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." No mesmo sentido tem sido a aplicação jurisprudencial recente do Egrégio Tribunal, conforme vê-se: (...) Desse modo, a jurisprudência superior mantém o entendimento de que os valores da exordial devem ser considerados mera estimativa. Nesse sentido, julgo rejeito a preliminar." O artigo 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...). § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." A presente reclamação trabalhista, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, está sujeita à exigência de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Importa esclarecer, contudo, que a Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, §2º, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: "(...) para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Logo, a indicação do valor na petição inicial, no contexto do processo trabalhista pós-reforma, tem sido majoritariamente interpretada como uma estimativa, necessária para a definição do rito processual e para outros fins legais, mas não como um teto absoluto para a condenação, especialmente quando a apuração exata das verbas depende de cálculos complexos ou de dados a serem fornecidos pela parte contrária. No presente caso, embora o pedido tenha sido apresentado com indicação de valor, o próprio reclamante destaca que o valor atribuído à causa é meramente estimativo para atender o dispositivo legal do artigo 12, §2.º, da IN nº 41/2018 do TST (Id. 2a6d396 - fl. 31). Ora, havendo indicações na petição inicial de que os valores dos pedidos são estimativas ou dependem de apuração ulterior, a condenação em montante superior, apurado em regular liquidação de sentença, não configura violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No tocante à matéria, importa considerar decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5°, XXII, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". No caso dos autos, o reclamante registrou a necessidade de apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, o que denota que as quantias apontadas na inicial são estimadas. Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-591-91.2020.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR-10866-77.2019.5.15.0125, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/03/2023). Não cabe, por conseguinte, a limitação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas tornam desnecessário que o trabalhador aponte com exatidão os valores dos títulos postulados, os quais, sempre, consistem em mera estimativa. Dispensa Discriminatória A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa. Alega que a dispensa sem justa causa é exercício regular do poder potestativo do empregador. Sustenta que não há prova concreta de dispensa discriminatória ou retaliatória. Menciona que a instrução processual não produziu prova testemunhal apta a corroborar a tese autoral. Afirma que a mera coincidência temporal entre o exercício do direito de ação e o término do contrato não caracteriza dispensa discriminatória. Pondera que a hipótese dos autos não se enquadra na súmula nº 443 do TST. A d. Julgadora decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos (Id. abce5b1 - fls. 471/476): "b) Da dispensa discriminatória: O autor alega que sua dispensa sem justa causa da reclamada se deu como forma de retaliação por ter proposto a ação de nº. 0000238 63.2024.5.21.0003, na qual pleiteava, dentre outras verbas, seu adicional de insalubridade, a qual foi parcialmente procedente. Ocorre que a audiência de instrução naquela ação ocorreu em 25/04/2025, quando o autor estava em gozo de férias, e que, ao retornar, foi dispensado imotivadamente em 02/05/2024. O autor afirma que a proximidade das datas da audiência de instrução e da dispensa, somadas ao fato de que os pleitos do reclamante aumentariam sua remuneração, apontam para a dispensa discriminatória por ajuizamento de reclamação trabalhista. Diante disso, pleiteia pela reintegração imediata. A reclamada contesta, afirmando que a dispensa imotivada é exercício regular do direito potestativo do empregador, que o autor possuía diversas advertências em seu registro e que não houve prova definitiva de dispensa discriminatória. Pois bem. O autor, respeitada a divisão do ônus da prova determinada pelo art. 818, da CLT, trouxe os indícios de seu direito, uma vez que a dispensa após a audiência de instrução e pouco antes da realização de perícia que determinaria a integração de adicional de insalubridade no salário do autor é fato que traz consigo desconfiança acerca das motivações do empregador e indícios de veracidade da tese do reclamante. Desse modo, seria da reclamada o ônus de trazer a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A única tese de defesa da reclamada é que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo do empregador. No entanto, o direito potestativo do empregador não é um direito absoluto, estando restringido pela legislação e jurisprudência constitucional e trabalhista, não podendo ser utilizado como justificativa em um caso de dispensa discriminatória, uma vez que o rol previsto no art. 1º da Lei 9.029/95 é exemplificativo. Esse também é o entendimento do C. TST, vê-se: (...) Quanto à existência de advertências, as mesmas parecem se acumular por largo espaço de tempo, o fato de a reclamada ter esperado o autor propor reclamação trabalhista para, meros 40 dias após ciência, dispensá-lo fortalece os indícios de que a dispensa ocorreu em retaliação. Caso contrário, o empregador poderia ter efetivado a dispensa por existência de advertências em diversos momentos anteriores à propositura da ação pelo reclamante. Desse modo, não tendo a reclamada trazido aos autos qualquer argumento ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo autor, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada a realizar a imediata reintegração do autor, garantidos os direitos deferidos na ação trabalhista anteriormente ajuizada." Na inicial (Id. 2a6d396 - fls. 03 e ss.) o reclamante relata que seu contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da reclamada, sem justo motivo. Alega que a conduta da empresa, no sentido de afastar o reclamante, se deu em razão do ajuizamento de demanda trabalhista, autuada processo n.º 0000238-63.2024.5.21.0003. Afirma que a audiência inaugural daquela Ação trabalhista foi realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo a reclamada dispensado o reclamante em 02 de maio de 2024, antes mesmo da realização da perícia judicial. Reque sua reintegração imediata com a manutenção do vínculo empregatício com a reclamada nas mesmas condições vigentes quando da dua despedida. Em contestação (Id. e10768f - fls. 131 e ss.) nega a dispensa discriminatória e afirma que a dispensa sem justa causa, decorreu do legítimo exercício do poder potestativo da Reclamada, não havendo que se falar em nulidade da rescisão contratual ou reintegração. Para dirimir a questão, se faz necessária a análise da prova produzida nos autos. A reclamada juntou aos autos o TRCT (Id. f753d2c - fls. 169/170) no qual consta que o afastamento do reclamante se deu em 02 de maio de 2024. O reclamante por sua vez, trouxe aos autos cópia da inicial (Id. 1032b9a - fls. 43 e ss.) e da Ata de audiência (Id. 221fe90 - fls. 55 e ss.) realizada em 25 de abril de 2024, nos autos da ação trabalhista n.º 0000238-63.2024.5.21.0003, ajuizada em 18/03/2024, na qual pleiteia adicional de insalubridade e horas extras, durante a vigência do seu contrato de trabalho. Ora, ficou demonstrado nos autos que a dispensa do reclamante ocorreu logo após este ajuizar a reclamatória contra o empregador e antes mesmo da realização da perícia determinada naqueles autos para apuração da insalubridade apontada. Por outro lado, a reclamada alega que a dispensa imotivada é exercício regular do direito potestativo do empregador e argumenta que a mera coincidência temporal entre o exercício do direito de ação e o término do contrato não caracteriza dispensa discriminatória. Nesse contexto, a teor dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC, cabia à reclamada o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. A reclamada trouxe aos autos advertências, em sua maioria, em relação ao cumprimento e à marcação da jornada de trabalho, aplicadas no decorrer do contrato, contudo, observa-se não ter havido gradação de penas pelos descumprimentos contratuais alegadamente perpetrados pelo autor, sendo revelador que a despedida tenha ocorrido em momento quase imediatamente posterior ao ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a reclamada. Desta forma, entende-se que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante poucos dias após o comunicado da propositura de uma ação trabalhista se deu de forma discriminatória e, por conseguinte, o reclamante tem direito à reintegração, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada a reintegrar o Autor, visto que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório, com objetivo de impedir a garantia de acesso dos empregados à justiça. Destacou que a ilicitude da conduta foi demonstrada e, por conseguinte, o Reclamante tem direito à reintegração. Com efeito, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, a reintegração do empregado exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, com intuito de limitar a manutenção da relação de emprego. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 1º da citada Lei não tem caráter taxativo, haja vista que as medidas contra o tratamento discriminatório, com amparo nos princípios constitucionais, devem possuir amplo alcance. No caso, o acórdão combatido constatou que a conduta discriminatória caracterizou-se pela dispensa retaliatória, após o ajuizamento de reclamação trabalhista pelo Reclamante. Dessa forma, é cabível a reintegração. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010993-22.2014.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021. "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta patronal de dispensar o empregado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra ela , empregadora , no curso do contrato de trabalho. Todavia, indeferiu o pedido de reintegração no emprego, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador extrapola seu poder diretivo quando dispensa empregado que exerce seu legítimo direito de propor ação judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Prevalece então a garantia de indenidade, ou seja, a imunização de todo aquele que exerce um direito fundamental. Além disso, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho, por ato discriminatório do empregador, dá ensejo à reparação de ordem moral, conferindo ao empregado a opção entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou indenização correspondente. Já o artigo 1º da referida lei enumera as hipóteses de aplicação do artigo 4º. Dessa forma, havendo registro no acórdão regional de que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório, como retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, é cabível sua reintegração, conforme exegese extraída do item I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010424-21.2014.5.03.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020. "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta patronal de dispensar o empregado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra ela empregadora no curso do contrato de trabalho. Todavia, indeferiu o pedido de reintegração no emprego, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador extrapola seu poder diretivo quando dispensa empregado que exerce seu legítimo direito de propor ação judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Além disso, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho, por ato discriminatório do empregador, dá ensejo à reparação de ordem moral, conferindo ao empregado a opção entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou indenização correspondente. Já o artigo 1º da referida lei enumera as hipóteses de aplicação do artigo 4º. Dessa forma, havendo registro no acórdão regional de que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório, como retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, é cabível sua reintegração, conforme exegese extraída do item I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)" Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011174-23.2014.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/09/2018. Juntado aos autos em 21/09/2018. Correta a sentença que condenou a reclamada a realizar a imediata reintegração do autor. Recurso desprovido, nesse particular. Dano Moral: Indenização. A reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que a sentença reconheceu equivocadamente a lesão extrapatrimonial, pois o dano moral pressupõe situação excepcional de constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade, o que não ocorreu. Sustenta a ausência de prova robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo causal, requisitos do art. 186 do CC. Menciona que a condenação se baseia em presunções e que o ônus da prova do dano imaterial, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15, não foi cumprido pelo trabalhador. A d. Julgadora assim entendeu (Id. abce5b1 - fls. 476/478): "c) Do pedido de indenização por danos morais: O reclamante pleiteia pelo recebimento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) devido à dispensa discriminatória. Pois bem. Na lição indelével de Arnaldo Süssekind (1995, fls. 321), é inegável que o quotidiano da execução do contrato de trabalho, com a dinâmica inter relacional entre empregado e empregador ou superior hierárquico, possibilita o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos envolvidos, de ambas as partes, embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. O reconhecimento dessa possibilidade é imprescindível para a correta proteção dos direitos de todos na relação de emprego. Como analisado em tópico anterior desta reclamatória, a dispensa do reclamante pela reclamada foi discriminatória em retaliação à propositura de ação trabalhista anterior, pleiteando verbas que integrariam sua remuneração mensal. Tal conduta configura abuso do poder potestativo do empregador e gera o dever de indenizar. Coaduna com esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ilustra-se: (...) No caso em exame, no entanto, o quantum 8ª indenizatório pleiteado pelo autor não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando sopesados a gravidade da conduta e a remuneração percebida pelo autor. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), uma vez que tal conduta se apresenta como grave por parte do empregador ao tentar impedir esse de exercer um direto fundamental constitucionalmente garantido, o acesso à justiça. Tal montante deve servir também como efeito pedagógico para coibir o empregador de assim se comportar futuramente com outros empregados." Na inicial (Id. 2a6d396 - fls. 20 e ss.) o reclamante pleiteia indenização por danos morais decorrentes da despedida discriminatória. Afirma que verificado o abuso de poder na despedida da parte autora, considera-se comprovada a conduta ilícita da reclamada, o que autoriza a indenização por danos morais postulada. Aduz que tal conduta trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de comprovação. A reclamada, em contestação, alega que o reclamante não trouxe aos autos prova concreta de qualquer ato discriminatório, humilhante, vexatório ou ofensivo à sua honra, limitando-se a presumir que a dispensa teria se dado em retaliação por ação trabalhista anteriormente ajuizada e afirma que simples coincidência temporal entre o ajuizamento de reclamatória e a dispensa não configura ato ilícito nem dano moral (Id. e10768f - fls. 134 e ss.). O dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, emergindo, quando não for hipótese de responsabilidade objetiva, sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. No caso dos autos, verifica-se que a resilição do contrato de trabalho do reclamante ocorreu logo após este ajuizar reclamatória contra o empregador, tendo restado comprovado, de forma consistente, o dano e o nexo causal com a conduta lesiva perpetrada pela reclamada. Não houve, portanto, regular exercício do direito potestativo. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, o exercício abusivo do direito configura ato ilícito, cujos danos devem ser indenizados pelo ofensor à vítima. Importa destacar que, em casos semelhantes ao dos prestes autos, o Tribunal Superior tem entendido que, a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, configura abuso do direito potestativo do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados. Nesse sentido, colaciono os seguintes juntados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA COMO FORMA DE RETALIAÇÃO. ABUSO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa diz respeito ao deferimento de indenização por danos morais decorrentes de despedida sem justa causa do reclamante, poucos dias após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra sua empregadora. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, uma vez constatado o caráter retaliativo da dispensa do empregado, resulta devida a indenização por danos morais. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020437-09.2022.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que restou provado que a dispensa do reclamante se deu como retaliação pelo exercício do direito de ação. Concluiu que ficou clara a ocorrência de ato abusivo por parte da empregadora, restando caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Em casos semelhantes ao dos autos, este Tribunal Superior tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício regular de um direito configura abuso do direito potestativo do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados. Logo, ileso o art. 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja a despedida discriminatória decorrente de ajuizamento de reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002295-98.2017.5.07.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020. "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.029/95 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. No caso, o TRT registrou que restou "comprovado, de forma consistente, o dano e o nexo causal com a conduta lesiva perpetrada pelas reclamadas. Não houve, portanto, regular exercício do direito potestativo". Salientou que, "ainda que as reclamadas apontem para faltas ou queda de desempenho da reclamante, observa-se não ter havido gradação de penas pelos descumprimentos contratuais alegadamente perpetrados pela autora, sendo revelador que a despedida tenha ocorrido em momento quase imediatamente posterior ao ajuizamento de reclamatória trabalhista contra as reclamadas (três dias após)." Concluiu que "a rescisão do contrato de trabalho da autora poucos dias após o comunicado da propositura de uma ação trabalhista e a ausência de comprovação pelas demandadas de suas alegações tratou-se de despedida discriminatória". Ressalta-se que esta Corte somente pode decidir com base no contexto fático-probatório apresentado pelo TRT, o que exclui a possibilidade de análise das argumentações da parte no que o contradiz. E diante das premissas apresentadas pelo TRT, constata-se que a sua decisão, de julgar devida a indenização prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/1995, do período que medeia entre a despedida discriminatória (ocorrida em 22/06/2017) e a data de sua publicação, 31/05/2019, nos termos da Súmula n. 28 do TST, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo a que se nega provimento." Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021200-92.2017.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022. Devida, portanto, a indenização por danos morais pleiteada. Nego provimento ao recurso da reclamada, também nesse tocante. Indenização: Quantificação A reclamada pede, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, citando o art. 5º, V, da CF; o art. 944 do CC e o art. 223-G da CLT. A d. Juíza condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e fixou o quantum indenizatório nos seguintes termos (Id. abce5b1 - fl. 478): "(...) No caso em exame, no entanto, o quantum indenizatório pleiteado pelo autor não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando sopesados a gravidade da conduta e a remuneração percebida pelo autor. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), uma vez que tal conduta se apresenta como grave por parte do empregador ao tentar impedir esse de exercer um direto fundamental constitucionalmente garantido, o acesso à justiça. Tal montante deve servir também como efeito pedagógico para coibir o empregador de assim se comportar futuramente com outros empregados." Conforme Aguiar Dias, a impossibilidade matemática da fixação, por não se tratar de indenização tarifada, deve ser tomada em benefício da vítima, pois, em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas. De outra parte, no art. 944 do Código Civil está disposto que a indenização se mede pela extensão do dano. A fixação da indenização tem como diretrizes a observação da situação de ambas as partes, a gravidade do fato e os reflexos do dano na vida do ofendido. No caso, foi comprovada a dispensa discriminatória do reclamante em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. Nesse contexto, cabe ao julgador aplicar o princípio da equidade, sopesando os elementos que caracterizaram o caso concreto. Assim, sopesadas as peculiaridades do caso, considero que a quantia fixada a título de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de equidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário, também nesse particular. Súmula TST 439: Aplicação A reclamada requer a observância da súmula nº 439 do TST para o termo inicial dos juros e correção monetária. A d. julgadora decidiu o tema sob os seguintes fundamentos (Id. abce5b1 - fls. 478/479): "e) Da correção monetária e dos juros: O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905 /2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero." A controvérsia neste ponto recursal cinge-se à definição do marco inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Na tabela de juros sobre verba, da planilha de cálculos integrante à sentença (Id. 75fcc23 - fls. 483/485), consta que o valor da indenização por danos morais foi atualizado tendo como data inicial 06/08/2025, que foi a data de ajuizamento da ação, conforme petição inicial (Id. 2a6d396). A Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anteriormente balizava a correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento, foi cancelada, por perda de eficácia considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09.12.2021. Este cancelamento reflete a harmonização da jurisprudência trabalhista com o entendimento do STF, superando a interpretação cindida de juros e correção monetária e adotando a SELIC como índice único. O TST, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), tem reiterado o entendimento de que a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação para os créditos decorrentes de indenizações por danos morais e materiais, superando as limitações antes impostas pela antiga Súmula 439/TST. Assim, não há diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicando-se o entendimento da ADC 58/STF para todas as verbas trabalhistas. Nesse sentido, o TST, em julgados recentes, tem afirmado que a atualização da indenização por dano moral deve ser feita a partir da data de ajuizamento da ação, e não do arbitramento, conforme precedente vinculante da ADC 58 STF: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000817-90.2022.5.06.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026. Portanto, a planilha de cálculos integrante à sentença está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do STF e do TST. O marco inicial da Taxa SELIC para indenizações por danos morais e substitutivas é, de fato, a data do ajuizamento da ação, uma vez que a SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, evitando o efeito de "juros sobre juros" e proporcionando uma atualização integral do crédito desde o momento da judicialização. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nesse ponto. Honorários Sucumbenciais: Percentual A reclamada busca a redução do percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais para 5%, A d. Julgadora de primeiro grau impôs honorários advocatícios de sucumbência, consignando os seguintes fundamentos (Id. abce5b1 - fl. 478): "d) Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 15/05/2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante." A sistemática sobre a verba honorária com aplicação do princípio da sucumbência nas ações trabalhistas decorre da previsão na Lei nº 13.467/17; sucumbente a reclamada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O artigo 791-A, caput, da CLT dispõe que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Outrossim, no § 2º, do artigo 791-A da CLT é estabelecido que o Juízo ao fixar os honorários, deverá observar os seguintes parâmetros: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, em observância aos critérios legais do mencionado dispositivo celetista, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero adequado aos contornos da questão, que tem média complexidade, o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido, também nesse tocante. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e lhe nego provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE SOUZA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000848-03.2025.5.21.0001 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: JULIANO DE SOUZA PEREIRA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000848-03.2025.5.21.0001 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Gustavo Oliveira Galvão Recorrido: Juliano de Souza Pereira Advogado: Simone Leite Dantas Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração ao emprego, declarando a dispensa discriminatória como ato de retaliação pelo ajuizamento de ação trabalhista anterior, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A recorrente pleiteia, em síntese: a concessão de efeito suspensivo ao apelo; a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; a reforma da decisão quanto à nulidade da dispensa e ao dano moral; a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios; e a reforma do marco inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível o efeito suspensivo ao recurso ordinário em face da ausência de demonstração de risco; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o teto da condenação trabalhista; (iii) determinar se a dispensa ocorrida logo após a audiência de instrução de processo anterior configura dispensa discriminatória e gera direito à reintegração; (iv) decidir se a dispensa retaliatória enseja dano moral in re ipsa; (v) verificar a adequação do montante indenizatório e dos honorários sucumbenciais; (vi) definir o marco inicial da taxa SELIC para fins de atualização monetária em casos de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário possui efeito apenas devolutivo, sendo a concessão de efeito suspensivo medida excepcional que exige a demonstração de risco de dano grave, não verificado pela mera interposição de apelo ou discordância com o mérito. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, possuem natureza de estimativa, não vinculando o valor da condenação, que será apurado em regular liquidação de sentença. 5. Configura dispensa discriminatória o rompimento do vínculo empregatício em evidente retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado, mormente quando a empregadora não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito. 6. A dispensa discriminatória extrapola o poder diretivo do empregador, violando direitos fundamentais e ensejando o dever de reparação por danos morais, em razão da conduta ilícita e do nexo de causalidade com o exercício do direito de ação. 7. O montante de R$ 18.000,00 a título de dano moral é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da sanção. 8. A taxa SELIC, nos termos da decisão vinculante do STF (ADC 58) e do entendimento atual do TST, incide como índice único de correção e juros a partir do ajuizamento da ação, superando a interpretação cindida da Súmula 439/TST. 9. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e natureza do trabalho realizado, previstos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário não comporta efeito suspensivo quando ausentes os pressupostos da excepcionalidade e da probabilidade de provimento do apelo. 2. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial são meras estimativas e não limitam o valor da condenação, que deve refletir o proveito econômico apurado em liquidação de sentença. 3. A dispensa de empregado em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista é presumidamente discriminatória e enseja a reintegração e a condenação em danos morais, independentemente de prova da lesão psicológica específica. 4. O termo inicial da incidência da taxa SELIC para a atualização de indenizações por danos morais é a data do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXV; CLT, arts. 791-A, 818, 840, §1º e §3º, 899; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º; CC, arts. 186, 187, 389 e 406; CPC, arts. 141, 322, 373, 492; IN nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59; TST, Súmula 381; TST, RRAg-591-91.2020.5.12.0004; TST, RR-10866-77.2019.5.15.0125. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto, pela reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., contra sentença líquida (Id. abce5b1 - fls. 465 e ss. e cálculos, Id. 75fcc23 - fls. 484 e ss.) prolatada pela d. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes, Substituta da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que, acolheu a parcialmente a preliminar de inépcia do pedido alternativo de indenização substitutiva, por ausência de liquidação, e declarou extinto o pedido sem resolução do mérito e rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na inicial, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) Condenar a reclamada a realizar a imediata reintegração de JULIANO DE SOUZA PEREIRA, reclamante, garantidos os direitos deferidos na ação trabalhista anteriormente ajuizada e 2) Condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante. A reclamada interpôs embargos de declaração (Id. b3c8c80 - fls. 504 e ss.), os quais foram julgados improcedentes (Id. 0274752 - fls. 516/518). A reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., nas razões do recurso ordinário (Id. 36c8575 - fls. 522 e ss.), requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, com sustação da ordem de reintegração imediata do reclamante. Aduziu que a reintegração do trabalhador antes do trânsito em julgado é temerária, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. Alegou que eventual condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial, em observância aos arts. 840, §1º, da CLT, ao artigo 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante de n. º 10 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento recentemente consolidado pela Suprema Corte. Alegou que a dispensa sem justa causa é exercício regular do poder potestativo do empregador. Sustentou que não há prova concreta de dispensa discriminatória ou retaliatória. Mencionou que a instrução processual não produziu prova testemunhal apta a corroborar a tese autoral. Afirmou que a mera coincidência temporal entre o exercício do direito de ação e o término do contrato não caracteriza dispensa discriminatória. Ponderou que a hipótese dos autos não se enquadra na súmula nº 443 do TST. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a validade da dispensa imotivada. Alegou que a sentença reconheceu equivocadamente a lesão extrapatrimonial, pois o dano moral pressupõe situação excepcional de constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade, o que não ocorreu. Sustentou a ausência de prova robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo causal, requisitos do art. 186 do CC. Mencionou que a condenação se baseia em presunções e que o ônus da prova do dano imaterial, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15, não foi cumprido pelo trabalhador. Impugnou o valor arbitrado de R$ 18.000,00, requerendo sua minoração com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, citando o art. 5º, V, da CF; o art. 944 do CC e o art. 223-G da CLT. . Postulou, a observância da súmula nº 439 do TST para o termo inicial dos juros e correção monetária. Sustentou que a condenação deve ser interpretada à luz da proporcionalidade e razoabilidade, para não onerar excessivamente a parte sucumbente. Mencionou o art. 791-A da CLT, indicando que a complexidade da causa e o tempo de tramitação justificam a redução do percentual aplicado para 5%. Por fim, requereu, com base no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, que todas as matérias ventiladas e registradas nos autos sejam apreciadas, ainda que não enfrentadas na sentença, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões, pelo reclamante (Id. 493b015 - fls. 582 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: 1. Admissibilidade 1.1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, em 06/03/2026 (Id. 36c8575 - fls. 522 e ss.), tempestivamente, uma vez que a ciência da sentença de embargos ocorreu em 24/02/2026, conforme consulta realizada no sistema Pje. Representação processual regular (Id. 46fd32a - fl. 113). Custas pagas (Id. 96932a0 - fl. 543 e Id. 4b0887b - fl. 560). A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia em 06/03/2026 (Id. c6c2e35 - fls. 546/554), acompanhada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (Id. 48fc0fb - fls. 555/556); certidão de licenciamento (Id. b43629f - fl. 558) e certidão de administradores (Id. 92e2030 - fls. 558/559); e, em 17/03/2026, juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP em (Id. 9ac4b6e - fl. 557). O reclamante, em contrarrazões, alega que o recurso da reclamada não veio acompanhado do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, tendo sido juntado aos autos apenas quando já exaurido o prazo recursal. Por essa razão suscita o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 5º, II e III e § 4º, e do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (Id. 493b015 - fls. 582 e ss.). Importa destacar que a parte não tem acesso imediato ao registro da apólice na SUSEP, conforme se extrai do contrato juntado pela reclamada (Id. c6c2e35 - fl. 544), no qual a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após 7 (sete) dias úteis da emissão do aludido documento. Por outro lado, extrai-se do artigo 5º, § 2º, do referido o Ato Conjunto, a determinação expressa no sentido de que, ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do artigo 899, § 11, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade do preparo do recurso ordinário e à possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte, ao oferecer tal garantia no momento da interposição do recurso, não apresenta a comprovação de registro da apólice na SUSEP. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O artigo 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não comprovou o registro da apólice na SUSEP, entendendo pela impossibilidade de intimação da parte para regularização do preparo. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido Ato Conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai do contrato juntado pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Diversos casos semelhantes ao analisado nos autos evidenciam que, de fato, as seguradoras não emitem de imediato o registro da apólice na SUSEP, exigindo um prazo médio de sete dias para a emissão do documento. No caso concreto, entretanto, tal medida se mostra desnecessária, visto que se constata que a parte acostou aos autos o referido documento por ocasião da interposição dos embargos de declaração. Não se vislumbra, portanto, a deserção do recurso de ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010642-18.2018.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 11/09/2024. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de se reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO RECURSAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Observa-se, todavia, que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço: https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp ". Assim, entende-se que a verificação da validade do registro pode ser conferida pelo Juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, até por meio de simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 30/6/2022, sendo que a apólice de seguro garantia judicial respectiva foi emitida em 28/6/2022. E, em 26/7/2022, juntada à certidão de seu registro na SUSEP. A análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP. Desse modo, considerando-se a comprovação do registro da apólice na SUSEP e observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000205-66.2022.5.14.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 # Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 - Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da interposição do recurso de revista, à fl. 296, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. (...) " Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100286-73.2022.5.01.0062. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025. No caso, considerando-se a comprovação do registro da apólice na SUSEP e observado o requisito estabelecido no art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, considero, válida para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia apresentada. Conheço. 2. Efeito Suspensivo A reclamada postula a concessão de efeito suspensivo ao seu apelo, objetivando sustar a eficácia da sentença e determinação da reintegração do reclamante ao emprego. A concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, que, nos termos do art. 899 da CLT, tem efeito apenas devolutivo, é medida de caráter excepcional. Na sentença, (Id. abce5b1 - fl. 476) a d. Julgadora condenou a reclamada "a realizar a imediata reintegração do autor, garantidos os direitos deferidos na ação trabalhista anteriormente ajuizada.". O pedido de tutela pode ser feito na petição recursal como ocorreu no caso dos autos. Todavia, a empresa recorrente não demonstrou a presença dos pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional pretendida. A mera interposição de recurso e a discordância com o mérito da decisão não são suficientes para afastar a regra geral da devolutividade do apelo trabalhista, haja vista que não ficou caracterizada forte probabilidade de modificação do decidido um dos requisitos para ensejar a tutela. Assim, incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 3. MÉRITO Condenação: Limitação à Inicial A reclamada alega que eventual condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial, em observância aos arts. 840, §1º, da CLT, ao artigo 97 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante de n. º 10 do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento recentemente consolidado pela Suprema Corte. A d. Julgadora consignou o seguinte entendimento acerca da matéria (Id. abce5b1 - fls. 468/471): "b) Da limitação da condenação pelos valores indicados na peça inicial: A parte reclamada requer, em sede de preliminar, que eventual condenação seja limitada aos valores líquidos indicados pelo autor na exordial. Acerca do pedido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à obrigação prevista no art. 840 da CLT, é explicitado na Instrução Normativa nº 41/2018 em seu art. 12, § 2º, o qual prevê que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." No mesmo sentido tem sido a aplicação jurisprudencial recente do Egrégio Tribunal, conforme vê-se: (...) Desse modo, a jurisprudência superior mantém o entendimento de que os valores da exordial devem ser considerados mera estimativa. Nesse sentido, julgo rejeito a preliminar." O artigo 840, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...). § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." A presente reclamação trabalhista, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, está sujeita à exigência de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Importa esclarecer, contudo, que a Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, §2º, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: "(...) para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Logo, a indicação do valor na petição inicial, no contexto do processo trabalhista pós-reforma, tem sido majoritariamente interpretada como uma estimativa, necessária para a definição do rito processual e para outros fins legais, mas não como um teto absoluto para a condenação, especialmente quando a apuração exata das verbas depende de cálculos complexos ou de dados a serem fornecidos pela parte contrária. No presente caso, embora o pedido tenha sido apresentado com indicação de valor, o próprio reclamante destaca que o valor atribuído à causa é meramente estimativo para atender o dispositivo legal do artigo 12, §2.º, da IN nº 41/2018 do TST (Id. 2a6d396 - fl. 31). Ora, havendo indicações na petição inicial de que os valores dos pedidos são estimativas ou dependem de apuração ulterior, a condenação em montante superior, apurado em regular liquidação de sentença, não configura violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No tocante à matéria, importa considerar decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5°, XXII, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé ". No caso dos autos, o reclamante registrou a necessidade de apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, o que denota que as quantias apontadas na inicial são estimadas. Logo, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, dissentiu do posicionamento desta Corte, razão pela qual merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-591-91.2020.5.12.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que a condenação não pode ser fixada em valor maior que o do respectivo pedido. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento". (RR-10866-77.2019.5.15.0125, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/03/2023). Não cabe, por conseguinte, a limitação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas tornam desnecessário que o trabalhador aponte com exatidão os valores dos títulos postulados, os quais, sempre, consistem em mera estimativa. Dispensa Discriminatória A reclamada pretende a reforma da sentença quanto à nulidade da dispensa. Alega que a dispensa sem justa causa é exercício regular do poder potestativo do empregador. Sustenta que não há prova concreta de dispensa discriminatória ou retaliatória. Menciona que a instrução processual não produziu prova testemunhal apta a corroborar a tese autoral. Afirma que a mera coincidência temporal entre o exercício do direito de ação e o término do contrato não caracteriza dispensa discriminatória. Pondera que a hipótese dos autos não se enquadra na súmula nº 443 do TST. A d. Julgadora decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos (Id. abce5b1 - fls. 471/476): "b) Da dispensa discriminatória: O autor alega que sua dispensa sem justa causa da reclamada se deu como forma de retaliação por ter proposto a ação de nº. 0000238 63.2024.5.21.0003, na qual pleiteava, dentre outras verbas, seu adicional de insalubridade, a qual foi parcialmente procedente. Ocorre que a audiência de instrução naquela ação ocorreu em 25/04/2025, quando o autor estava em gozo de férias, e que, ao retornar, foi dispensado imotivadamente em 02/05/2024. O autor afirma que a proximidade das datas da audiência de instrução e da dispensa, somadas ao fato de que os pleitos do reclamante aumentariam sua remuneração, apontam para a dispensa discriminatória por ajuizamento de reclamação trabalhista. Diante disso, pleiteia pela reintegração imediata. A reclamada contesta, afirmando que a dispensa imotivada é exercício regular do direito potestativo do empregador, que o autor possuía diversas advertências em seu registro e que não houve prova definitiva de dispensa discriminatória. Pois bem. O autor, respeitada a divisão do ônus da prova determinada pelo art. 818, da CLT, trouxe os indícios de seu direito, uma vez que a dispensa após a audiência de instrução e pouco antes da realização de perícia que determinaria a integração de adicional de insalubridade no salário do autor é fato que traz consigo desconfiança acerca das motivações do empregador e indícios de veracidade da tese do reclamante. Desse modo, seria da reclamada o ônus de trazer a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A única tese de defesa da reclamada é que a dispensa ocorreu no regular exercício do direito potestativo do empregador. No entanto, o direito potestativo do empregador não é um direito absoluto, estando restringido pela legislação e jurisprudência constitucional e trabalhista, não podendo ser utilizado como justificativa em um caso de dispensa discriminatória, uma vez que o rol previsto no art. 1º da Lei 9.029/95 é exemplificativo. Esse também é o entendimento do C. TST, vê-se: (...) Quanto à existência de advertências, as mesmas parecem se acumular por largo espaço de tempo, o fato de a reclamada ter esperado o autor propor reclamação trabalhista para, meros 40 dias após ciência, dispensá-lo fortalece os indícios de que a dispensa ocorreu em retaliação. Caso contrário, o empregador poderia ter efetivado a dispensa por existência de advertências em diversos momentos anteriores à propositura da ação pelo reclamante. Desse modo, não tendo a reclamada trazido aos autos qualquer argumento ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo autor, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada a realizar a imediata reintegração do autor, garantidos os direitos deferidos na ação trabalhista anteriormente ajuizada." Na inicial (Id. 2a6d396 - fls. 03 e ss.) o reclamante relata que seu contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa da reclamada, sem justo motivo. Alega que a conduta da empresa, no sentido de afastar o reclamante, se deu em razão do ajuizamento de demanda trabalhista, autuada processo n.º 0000238-63.2024.5.21.0003. Afirma que a audiência inaugural daquela Ação trabalhista foi realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo a reclamada dispensado o reclamante em 02 de maio de 2024, antes mesmo da realização da perícia judicial. Reque sua reintegração imediata com a manutenção do vínculo empregatício com a reclamada nas mesmas condições vigentes quando da dua despedida. Em contestação (Id. e10768f - fls. 131 e ss.) nega a dispensa discriminatória e afirma que a dispensa sem justa causa, decorreu do legítimo exercício do poder potestativo da Reclamada, não havendo que se falar em nulidade da rescisão contratual ou reintegração. Para dirimir a questão, se faz necessária a análise da prova produzida nos autos. A reclamada juntou aos autos o TRCT (Id. f753d2c - fls. 169/170) no qual consta que o afastamento do reclamante se deu em 02 de maio de 2024. O reclamante por sua vez, trouxe aos autos cópia da inicial (Id. 1032b9a - fls. 43 e ss.) e da Ata de audiência (Id. 221fe90 - fls. 55 e ss.) realizada em 25 de abril de 2024, nos autos da ação trabalhista n.º 0000238-63.2024.5.21.0003, ajuizada em 18/03/2024, na qual pleiteia adicional de insalubridade e horas extras, durante a vigência do seu contrato de trabalho. Ora, ficou demonstrado nos autos que a dispensa do reclamante ocorreu logo após este ajuizar a reclamatória contra o empregador e antes mesmo da realização da perícia determinada naqueles autos para apuração da insalubridade apontada. Por outro lado, a reclamada alega que a dispensa imotivada é exercício regular do direito potestativo do empregador e argumenta que a mera coincidência temporal entre o exercício do direito de ação e o término do contrato não caracteriza dispensa discriminatória. Nesse contexto, a teor dos arts. 818, II da CLT e 373, II, do CPC, cabia à reclamada o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. A reclamada trouxe aos autos advertências, em sua maioria, em relação ao cumprimento e à marcação da jornada de trabalho, aplicadas no decorrer do contrato, contudo, observa-se não ter havido gradação de penas pelos descumprimentos contratuais alegadamente perpetrados pelo autor, sendo revelador que a despedida tenha ocorrido em momento quase imediatamente posterior ao ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a reclamada. Desta forma, entende-se que a rescisão do contrato de trabalho do reclamante poucos dias após o comunicado da propositura de uma ação trabalhista se deu de forma discriminatória e, por conseguinte, o reclamante tem direito à reintegração, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95. Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada a reintegrar o Autor, visto que a dispensa revestiu-se de caráter discriminatório, com objetivo de impedir a garantia de acesso dos empregados à justiça. Destacou que a ilicitude da conduta foi demonstrada e, por conseguinte, o Reclamante tem direito à reintegração. Com efeito, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, a reintegração do empregado exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador, com intuito de limitar a manutenção da relação de emprego. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 1º da citada Lei não tem caráter taxativo, haja vista que as medidas contra o tratamento discriminatório, com amparo nos princípios constitucionais, devem possuir amplo alcance. No caso, o acórdão combatido constatou que a conduta discriminatória caracterizou-se pela dispensa retaliatória, após o ajuizamento de reclamação trabalhista pelo Reclamante. Dessa forma, é cabível a reintegração. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010993-22.2014.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021. "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta patronal de dispensar o empregado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra ela , empregadora , no curso do contrato de trabalho. Todavia, indeferiu o pedido de reintegração no emprego, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador extrapola seu poder diretivo quando dispensa empregado que exerce seu legítimo direito de propor ação judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Prevalece então a garantia de indenidade, ou seja, a imunização de todo aquele que exerce um direito fundamental. Além disso, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho, por ato discriminatório do empregador, dá ensejo à reparação de ordem moral, conferindo ao empregado a opção entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou indenização correspondente. Já o artigo 1º da referida lei enumera as hipóteses de aplicação do artigo 4º. Dessa forma, havendo registro no acórdão regional de que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório, como retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, é cabível sua reintegração, conforme exegese extraída do item I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A , DA CLT , NÃO ATENDIDOS. O recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010424-21.2014.5.03.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020. "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta patronal de dispensar o empregado por ter ajuizado reclamação trabalhista contra ela empregadora no curso do contrato de trabalho. Todavia, indeferiu o pedido de reintegração no emprego, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o empregador extrapola seu poder diretivo quando dispensa empregado que exerce seu legítimo direito de propor ação judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Além disso, nos termos do art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho, por ato discriminatório do empregador, dá ensejo à reparação de ordem moral, conferindo ao empregado a opção entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou indenização correspondente. Já o artigo 1º da referida lei enumera as hipóteses de aplicação do artigo 4º. Dessa forma, havendo registro no acórdão regional de que a dispensa do autor decorreu de ato discriminatório, como retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista, é cabível sua reintegração, conforme exegese extraída do item I do artigo 4º da Lei 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...)" Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011174-23.2014.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/09/2018. Juntado aos autos em 21/09/2018. Correta a sentença que condenou a reclamada a realizar a imediata reintegração do autor. Recurso desprovido, nesse particular. Dano Moral: Indenização. A reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que a sentença reconheceu equivocadamente a lesão extrapatrimonial, pois o dano moral pressupõe situação excepcional de constrangimento, humilhação ou ofensa à dignidade, o que não ocorreu. Sustenta a ausência de prova robusta da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo causal, requisitos do art. 186 do CC. Menciona que a condenação se baseia em presunções e que o ônus da prova do dano imaterial, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15, não foi cumprido pelo trabalhador. A d. Julgadora assim entendeu (Id. abce5b1 - fls. 476/478): "c) Do pedido de indenização por danos morais: O reclamante pleiteia pelo recebimento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) devido à dispensa discriminatória. Pois bem. Na lição indelével de Arnaldo Süssekind (1995, fls. 321), é inegável que o quotidiano da execução do contrato de trabalho, com a dinâmica inter relacional entre empregado e empregador ou superior hierárquico, possibilita o desrespeito dos direitos da personalidade por parte dos envolvidos, de ambas as partes, embora o mais comum seja a violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do trabalhador. O reconhecimento dessa possibilidade é imprescindível para a correta proteção dos direitos de todos na relação de emprego. Como analisado em tópico anterior desta reclamatória, a dispensa do reclamante pela reclamada foi discriminatória em retaliação à propositura de ação trabalhista anterior, pleiteando verbas que integrariam sua remuneração mensal. Tal conduta configura abuso do poder potestativo do empregador e gera o dever de indenizar. Coaduna com esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, ilustra-se: (...) No caso em exame, no entanto, o quantum 8ª indenizatório pleiteado pelo autor não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando sopesados a gravidade da conduta e a remuneração percebida pelo autor. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), uma vez que tal conduta se apresenta como grave por parte do empregador ao tentar impedir esse de exercer um direto fundamental constitucionalmente garantido, o acesso à justiça. Tal montante deve servir também como efeito pedagógico para coibir o empregador de assim se comportar futuramente com outros empregados." Na inicial (Id. 2a6d396 - fls. 20 e ss.) o reclamante pleiteia indenização por danos morais decorrentes da despedida discriminatória. Afirma que verificado o abuso de poder na despedida da parte autora, considera-se comprovada a conduta ilícita da reclamada, o que autoriza a indenização por danos morais postulada. Aduz que tal conduta trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de comprovação. A reclamada, em contestação, alega que o reclamante não trouxe aos autos prova concreta de qualquer ato discriminatório, humilhante, vexatório ou ofensivo à sua honra, limitando-se a presumir que a dispensa teria se dado em retaliação por ação trabalhista anteriormente ajuizada e afirma que simples coincidência temporal entre o ajuizamento de reclamatória e a dispensa não configura ato ilícito nem dano moral (Id. e10768f - fls. 134 e ss.). O dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, emergindo, quando não for hipótese de responsabilidade objetiva, sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. No caso dos autos, verifica-se que a resilição do contrato de trabalho do reclamante ocorreu logo após este ajuizar reclamatória contra o empregador, tendo restado comprovado, de forma consistente, o dano e o nexo causal com a conduta lesiva perpetrada pela reclamada. Não houve, portanto, regular exercício do direito potestativo. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, o exercício abusivo do direito configura ato ilícito, cujos danos devem ser indenizados pelo ofensor à vítima. Importa destacar que, em casos semelhantes ao dos prestes autos, o Tribunal Superior tem entendido que, a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, configura abuso do direito potestativo do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados. Nesse sentido, colaciono os seguintes juntados: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA COMO FORMA DE RETALIAÇÃO. ABUSO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa diz respeito ao deferimento de indenização por danos morais decorrentes de despedida sem justa causa do reclamante, poucos dias após o ajuizamento de reclamação trabalhista contra sua empregadora. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, uma vez constatado o caráter retaliativo da dispensa do empregado, resulta devida a indenização por danos morais. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020437-09.2022.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que restou provado que a dispensa do reclamante se deu como retaliação pelo exercício do direito de ação. Concluiu que ficou clara a ocorrência de ato abusivo por parte da empregadora, restando caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Em casos semelhantes ao dos autos, este Tribunal Superior tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício regular de um direito configura abuso do direito potestativo do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados. Logo, ileso o art. 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja a despedida discriminatória decorrente de ajuizamento de reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002295-98.2017.5.07.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020. "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.029/95 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. No caso, o TRT registrou que restou "comprovado, de forma consistente, o dano e o nexo causal com a conduta lesiva perpetrada pelas reclamadas. Não houve, portanto, regular exercício do direito potestativo". Salientou que, "ainda que as reclamadas apontem para faltas ou queda de desempenho da reclamante, observa-se não ter havido gradação de penas pelos descumprimentos contratuais alegadamente perpetrados pela autora, sendo revelador que a despedida tenha ocorrido em momento quase imediatamente posterior ao ajuizamento de reclamatória trabalhista contra as reclamadas (três dias após)." Concluiu que "a rescisão do contrato de trabalho da autora poucos dias após o comunicado da propositura de uma ação trabalhista e a ausência de comprovação pelas demandadas de suas alegações tratou-se de despedida discriminatória". Ressalta-se que esta Corte somente pode decidir com base no contexto fático-probatório apresentado pelo TRT, o que exclui a possibilidade de análise das argumentações da parte no que o contradiz. E diante das premissas apresentadas pelo TRT, constata-se que a sua decisão, de julgar devida a indenização prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/1995, do período que medeia entre a despedida discriminatória (ocorrida em 22/06/2017) e a data de sua publicação, 31/05/2019, nos termos da Súmula n. 28 do TST, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo a que se nega provimento." Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021200-92.2017.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022. Devida, portanto, a indenização por danos morais pleiteada. Nego provimento ao recurso da reclamada, também nesse tocante. Indenização: Quantificação A reclamada pede, em caso de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, citando o art. 5º, V, da CF; o art. 944 do CC e o art. 223-G da CLT. A d. Juíza condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e fixou o quantum indenizatório nos seguintes termos (Id. abce5b1 - fl. 478): "(...) No caso em exame, no entanto, o quantum indenizatório pleiteado pelo autor não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando sopesados a gravidade da conduta e a remuneração percebida pelo autor. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$18.000,00 (dezoito mil reais), uma vez que tal conduta se apresenta como grave por parte do empregador ao tentar impedir esse de exercer um direto fundamental constitucionalmente garantido, o acesso à justiça. Tal montante deve servir também como efeito pedagógico para coibir o empregador de assim se comportar futuramente com outros empregados." Conforme Aguiar Dias, a impossibilidade matemática da fixação, por não se tratar de indenização tarifada, deve ser tomada em benefício da vítima, pois, em matéria de dano moral, o arbítrio é até da essência das coisas. De outra parte, no art. 944 do Código Civil está disposto que a indenização se mede pela extensão do dano. A fixação da indenização tem como diretrizes a observação da situação de ambas as partes, a gravidade do fato e os reflexos do dano na vida do ofendido. No caso, foi comprovada a dispensa discriminatória do reclamante em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista. Nesse contexto, cabe ao julgador aplicar o princípio da equidade, sopesando os elementos que caracterizaram o caso concreto. Assim, sopesadas as peculiaridades do caso, considero que a quantia fixada a título de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros de equidade e proporcionalidade, mostrando-se compatível com a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário, também nesse particular. Súmula TST 439: Aplicação A reclamada requer a observância da súmula nº 439 do TST para o termo inicial dos juros e correção monetária. A d. julgadora decidiu o tema sob os seguintes fundamentos (Id. abce5b1 - fls. 478/479): "e) Da correção monetária e dos juros: O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial estava aplicando o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito seria necessariamente atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905 /2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero." A controvérsia neste ponto recursal cinge-se à definição do marco inicial para a aplicação da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Na tabela de juros sobre verba, da planilha de cálculos integrante à sentença (Id. 75fcc23 - fls. 483/485), consta que o valor da indenização por danos morais foi atualizado tendo como data inicial 06/08/2025, que foi a data de ajuizamento da ação, conforme petição inicial (Id. 2a6d396). A Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anteriormente balizava a correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento, foi cancelada, por perda de eficácia considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09.12.2021. Este cancelamento reflete a harmonização da jurisprudência trabalhista com o entendimento do STF, superando a interpretação cindida de juros e correção monetária e adotando a SELIC como índice único. O TST, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), tem reiterado o entendimento de que a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação para os créditos decorrentes de indenizações por danos morais e materiais, superando as limitações antes impostas pela antiga Súmula 439/TST. Assim, não há diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicando-se o entendimento da ADC 58/STF para todas as verbas trabalhistas. Nesse sentido, o TST, em julgados recentes, tem afirmado que a atualização da indenização por dano moral deve ser feita a partir da data de ajuizamento da ação, e não do arbitramento, conforme precedente vinculante da ADC 58 STF: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão-somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido." Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000817-90.2022.5.06.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 24/06/2026. Portanto, a planilha de cálculos integrante à sentença está em perfeita consonância com o entendimento consolidado do STF e do TST. O marco inicial da Taxa SELIC para indenizações por danos morais e substitutivas é, de fato, a data do ajuizamento da ação, uma vez que a SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, evitando o efeito de "juros sobre juros" e proporcionando uma atualização integral do crédito desde o momento da judicialização. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nesse ponto. Honorários Sucumbenciais: Percentual A reclamada busca a redução do percentual aplicado a título de honorários sucumbenciais para 5%, A d. Julgadora de primeiro grau impôs honorários advocatícios de sucumbência, consignando os seguintes fundamentos (Id. abce5b1 - fl. 478): "d) Dos honorários sucumbenciais: Em razão do ajuizamento da presente demanda em 15/05/2025, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, entendo como aplicável abstratamente os preceitos de natureza processual desta lei a lide sob julgamento. Tendo em vista os termos do art. 791-A e §§ da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante." A sistemática sobre a verba honorária com aplicação do princípio da sucumbência nas ações trabalhistas decorre da previsão na Lei nº 13.467/17; sucumbente a reclamada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O artigo 791-A, caput, da CLT dispõe que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Outrossim, no § 2º, do artigo 791-A da CLT é estabelecido que o Juízo ao fixar os honorários, deverá observar os seguintes parâmetros: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, em observância aos critérios legais do mencionado dispositivo celetista, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero adequado aos contornos da questão, que tem média complexidade, o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido, também nesse tocante. Diante do exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e lhe nego provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Relator NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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