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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000843-03.2008.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: M. DE SOUZA GUIMARÃES - ME Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em face de M. DE SOUZA GUIMARÃES - ME e MARINALVA DE SOUZA GUIMARÃES, visando à cobrança de crédito consubstanciado em Contrato de Desconto de Cheques e respectivos borderôs/títulos, com saldo devedor originalmente apontado na quantia de R$ 17.565,43 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), consoante petição inicial de ID 28558306. Distribuída a ação originária em 26 de fevereiro de 2008 sob o rito físico (registrada sob o número de ordem 865/1998 perante a serventia), conforme certidão de autuação e distribuição de ID 28558303 e mandado de citação de ID 28558320, o despacho inicial determinou a citação dos devedores (ID 28558315 e ID 28558320). Em certidão exarada pelo Oficial de Justiça em março de 1998 (ID 28558323), constou o cumprimento da citação da executada, bem como a informação verbal prestada pela gerência bancária local no sentido de que teria havido composição extrajudicial entre os litigantes, motivo pelo qual o mandado foi devolvido ao cartório sem penhora. Na petição de ID 28558331, o exequente comunicou que, conquanto tenha havido autocomposição quanto ao débito principal, os honorários advocatícios não foram quitados, pugnando pelo prosseguimento do feito para a constrição patrimonial a fim de saldar a verba honorária. Em 23 de maio de 2002, expediu-se novo mandado (ID 28558331), tendo o Oficial de Justiça certificado a citação da executada quanto à cobrança e a informação de que bens haviam sido oferecidos em cartório (ID 28558334). Às fls. digitalizadas sob o ID 28558339 e ID 28558355, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A pleiteou sua habilitação no polo ativo como cessionária dos créditos do extinto BANEB, juntando documentação societária e instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 28558343, ID 28558346, ID 28558360 e ID 28558365). Em 08 de agosto de 2013, novos patronos habilitaram-se pela Desenbahia requerendo vista e regular impulso do feito (ID 28558371 e ID 28558373). Em 01 de outubro de 2013, o polo exequente atravessou petição pugnando pela intimação da executada para pagamento de débito atualizado de honorários (R$ 9.074,49) ou realização de penhora online via BACENJUD (ID 28558377). Após período de inércia, em despacho proferido em 14 de agosto de 2017 (ID 28558380), publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de agosto de 2017 (ID 28558382), a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Em resposta, apresentou a petição protocolada em 22 de agosto de 2017 (ID 28558388), requerendo penhora eletrônica, pesquisa RENAJUD e expedição de ofício à Receita Federal. Concluso o processo em agosto de 2017 (ID 28558388, fl. 2), os autos foram digitalizados em 27 de junho de 2019 e migrados para o sistema PJe (ID 28223905). O feito permaneceu sem qualquer ato de impulso ou prática de medidas executivas concretas por mais de 6 (seis) anos, até que, em 15 de fevereiro de 2024, sobreveio pedido exclusivo de habilitação de novos advogados formulado pela Desenbahia (ID 431192657, ID 431192658, ID 431195909 e ID 431195910). Em 23 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID 521050271) determinando a intimação do exequente para indicar providências concretas e planilha de débito atualizada. Expedida a intimação (ID 521458556 e ID 524396481), a Desenbahia manifestou-se em 29 de setembro de 2025 (ID 522485170), informando sua ilegitimidade ativa sob a justificativa de que o crédito em execução não constou do acervo cedido pelo BANEB, requerendo sua exclusão da lide e a desconsideração de seus atos postulatórios. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente executivo em que se impõe o exame de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública expressamente albergado pela legislação processual civil e de direito material. O instituto da prescrição funda-se nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuação indefinida das obrigações, impedindo que a relação jurídica processual e executiva permaneça pendente de forma perene no Poder Judiciário por inércia do credor. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Igualmente, sob a ótica dos honorários advocatícios pretendidos na execução residual (decorrentes da contratação ou da fixação executiva), incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, bem como no artigo 25 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Por sua vez, o artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, prevê que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material do título exequendo. Analisando a marcha procedimental, constata-se que a última manifestação do polo exequente voltada a diligências de constrição patrimonial ocorreu com o protocolo da petição de ID 28558388, em 22 de agosto de 2017. Desde a juntada da referida petição e a conclusão subsequente (agosto de 2017), os autos permaneceram paralisados sem que o exequente promovesse o andamento efetivo da demanda ou requeresse qualquer medida tendente à satisfação do crédito. A simples migração dos autos para o meio digital em 27/06/2019 (ID 28223905) e a juntada de petição restrita à regularização de representação processual/habilitação em 15/02/2024 (ID 431192657) não ostentam aptidão jurídica para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, eis que desprovidas de qualquer conteúdo executivo real ou ato concreto de persecução patrimonial. Ademais, quando formalmente intimada em 23 de setembro de 2025 (ID 521050271 e ID 521458556) para manifestar interesse e promover a continuidade do feito, a exequente habilitada compareceu aos autos em 29 de setembro de 2025 (ID 522485170) para asseverar que sequer é titular do crédito exequendo, evidenciando o integral abandono e a ausência absoluta de qualquer marco impeditivo ou interruptivo da marcha prescricional. Verifica-se, destarte, o transcurso ininterrupto de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre agosto de 2017 e agosto de 2022, consumando-se de forma plena a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tornando imperiosa a extinção do feito na forma do artigo 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 5º, incisos I e II, do Código Civil, c/c o artigo 921, §§ 4º e 5º, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo exequente, se houver, observada a gratuidade ou eventuais isenções legais. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos executados, tendo em vista a ausência de intervenção de patrono constituído nestes autos digitais. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito Designada
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000843-03.2008.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado(s): OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOC registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), EDUARDO SILVA LEMOS (OAB:BA24133), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: M. DE SOUZA GUIMARÃES - ME Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB em face de M. DE SOUZA GUIMARÃES - ME e MARINALVA DE SOUZA GUIMARÃES, visando à cobrança de crédito consubstanciado em Contrato de Desconto de Cheques e respectivos borderôs/títulos, com saldo devedor originalmente apontado na quantia de R$ 17.565,43 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), consoante petição inicial de ID 28558306. Distribuída a ação originária em 26 de fevereiro de 2008 sob o rito físico (registrada sob o número de ordem 865/1998 perante a serventia), conforme certidão de autuação e distribuição de ID 28558303 e mandado de citação de ID 28558320, o despacho inicial determinou a citação dos devedores (ID 28558315 e ID 28558320). Em certidão exarada pelo Oficial de Justiça em março de 1998 (ID 28558323), constou o cumprimento da citação da executada, bem como a informação verbal prestada pela gerência bancária local no sentido de que teria havido composição extrajudicial entre os litigantes, motivo pelo qual o mandado foi devolvido ao cartório sem penhora. Na petição de ID 28558331, o exequente comunicou que, conquanto tenha havido autocomposição quanto ao débito principal, os honorários advocatícios não foram quitados, pugnando pelo prosseguimento do feito para a constrição patrimonial a fim de saldar a verba honorária. Em 23 de maio de 2002, expediu-se novo mandado (ID 28558331), tendo o Oficial de Justiça certificado a citação da executada quanto à cobrança e a informação de que bens haviam sido oferecidos em cartório (ID 28558334). Às fls. digitalizadas sob o ID 28558339 e ID 28558355, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A pleiteou sua habilitação no polo ativo como cessionária dos créditos do extinto BANEB, juntando documentação societária e instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 28558343, ID 28558346, ID 28558360 e ID 28558365). Em 08 de agosto de 2013, novos patronos habilitaram-se pela Desenbahia requerendo vista e regular impulso do feito (ID 28558371 e ID 28558373). Em 01 de outubro de 2013, o polo exequente atravessou petição pugnando pela intimação da executada para pagamento de débito atualizado de honorários (R$ 9.074,49) ou realização de penhora online via BACENJUD (ID 28558377). Após período de inércia, em despacho proferido em 14 de agosto de 2017 (ID 28558380), publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de agosto de 2017 (ID 28558382), a parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Em resposta, apresentou a petição protocolada em 22 de agosto de 2017 (ID 28558388), requerendo penhora eletrônica, pesquisa RENAJUD e expedição de ofício à Receita Federal. Concluso o processo em agosto de 2017 (ID 28558388, fl. 2), os autos foram digitalizados em 27 de junho de 2019 e migrados para o sistema PJe (ID 28223905). O feito permaneceu sem qualquer ato de impulso ou prática de medidas executivas concretas por mais de 6 (seis) anos, até que, em 15 de fevereiro de 2024, sobreveio pedido exclusivo de habilitação de novos advogados formulado pela Desenbahia (ID 431192657, ID 431192658, ID 431195909 e ID 431195910). Em 23 de setembro de 2025, foi proferido despacho (ID 521050271) determinando a intimação do exequente para indicar providências concretas e planilha de débito atualizada. Expedida a intimação (ID 521458556 e ID 524396481), a Desenbahia manifestou-se em 29 de setembro de 2025 (ID 522485170), informando sua ilegitimidade ativa sob a justificativa de que o crédito em execução não constou do acervo cedido pelo BANEB, requerendo sua exclusão da lide e a desconsideração de seus atos postulatórios. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente executivo em que se impõe o exame de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto de ordem pública expressamente albergado pela legislação processual civil e de direito material. O instituto da prescrição funda-se nos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuação indefinida das obrigações, impedindo que a relação jurídica processual e executiva permaneça pendente de forma perene no Poder Judiciário por inércia do credor. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Igualmente, sob a ótica dos honorários advocatícios pretendidos na execução residual (decorrentes da contratação ou da fixação executiva), incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, bem como no artigo 25 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Por sua vez, o artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, prevê que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da pretensão de direito material do título exequendo. Analisando a marcha procedimental, constata-se que a última manifestação do polo exequente voltada a diligências de constrição patrimonial ocorreu com o protocolo da petição de ID 28558388, em 22 de agosto de 2017. Desde a juntada da referida petição e a conclusão subsequente (agosto de 2017), os autos permaneceram paralisados sem que o exequente promovesse o andamento efetivo da demanda ou requeresse qualquer medida tendente à satisfação do crédito. A simples migração dos autos para o meio digital em 27/06/2019 (ID 28223905) e a juntada de petição restrita à regularização de representação processual/habilitação em 15/02/2024 (ID 431192657) não ostentam aptidão jurídica para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, eis que desprovidas de qualquer conteúdo executivo real ou ato concreto de persecução patrimonial. Ademais, quando formalmente intimada em 23 de setembro de 2025 (ID 521050271 e ID 521458556) para manifestar interesse e promover a continuidade do feito, a exequente habilitada compareceu aos autos em 29 de setembro de 2025 (ID 522485170) para asseverar que sequer é titular do crédito exequendo, evidenciando o integral abandono e a ausência absoluta de qualquer marco impeditivo ou interruptivo da marcha prescricional. Verifica-se, destarte, o transcurso ininterrupto de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre agosto de 2017 e agosto de 2022, consumando-se de forma plena a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tornando imperiosa a extinção do feito na forma do artigo 924, inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 5º, incisos I e II, do Código Civil, c/c o artigo 921, §§ 4º e 5º, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pelo exequente, se houver, observada a gratuidade ou eventuais isenções legais. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos executados, tendo em vista a ausência de intervenção de patrono constituído nestes autos digitais. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. 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