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0000841-53.2018.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000841-53.2018.5.10.0812 RECLAMANTE: LAIANE ALVES LIMA TORRES RECLAMADO: CENTRO ONCOLOGICO DO BRASIL, SICAR LABORATORIOS EIRELI - EPP, GICIANE MARIA PAIVA DA SILVA, MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS, JOSE LEMOS DE MELO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931a849 proferida nos autos. Vistos. MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS, por meio da petição de ID 3defc69, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que não integrou validamente o polo passivo da ação de conhecimento, pois teria sido indicado na petição inicial apenas na condição de representante da então reclamada SICAR LABORATÓRIOS EIRELI. Alega, por conseguinte, a nulidade da condenação que lhe foi imposta e formula pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos que recaem sobre seu patrimônio, inclusive dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Analiso. A controvérsia suscitada demanda exame cuidadoso dos atos praticados ainda na fase de conhecimento. Com efeito, em juízo de cognição sumária, observa-se que a petição inicial de ID 343f4fe identifica MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS no contexto da qualificação da pessoa jurídica SICAR LABORATÓRIOS EIRELI, como seu sócio proprietário e representante, circunstância que confere relevância à insurgência ora apresentada. Esse elemento, todavia, não autoriza, por si só e neste momento processual, a imediata suspensão dos efeitos do título executivo judicial. Isso porque foi expedida notificação individual em nome do requerente para comparecimento à audiência, com disponibilização de acesso eletrônico à petição inicial e aos documentos que a acompanhavam. Na audiência realizada em 30/01/2019, sua ausência ensejou a decretação da revelia. Posteriormente, a sentença de ID 196b92d incluiu-o expressamente na condenação solidária. Além disso, a alegação de equívoco na inclusão das pessoas físicas no polo passivo e de inexistência de pedido de responsabilização pessoal foi submetida ao Juízo ainda na fase de conhecimento, por meio dos embargos de declaração de ID 7608cbc. Na decisão de ID a195b1b, a questão foi expressamente apreciada e rejeitada, sob o fundamento de que os sócios integravam o polo passivo e haviam sido regularmente intimados. O título executivo transitou em julgado em 20/10/2020. Nesse contexto, a despeito da relevância da questão suscitada, não se evidencia, no presente juízo de cognição sumária, probabilidade do direito em intensidade suficiente para afastar imediatamente os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, especialmente porque a controvérsia acerca da própria condição de parte foi objeto de pronunciamento judicial expresso na fase cognitiva. Também não se verifica, por ora, risco de irreversibilidade que imponha a paralisação imediata dos descontos em folha. Os valores provenientes da retenção salarial realizada pela AVANADE DO BRASIL LTDA. encontram-se depositados em conta judicial e permanecem à disposição deste Juízo, sem ordem de levantamento em favor da exequente. A manutenção do numerário sob custódia judicial preserva, neste momento, os interesses de ambas as partes e permite eventual restituição, caso posteriormente reconhecida a inexigibilidade da obrigação em relação ao requerente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 3defc69, mantendo-se os atos executivos já em curso, inclusive os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do requerente. Determino, contudo, que os valores decorrentes dos descontos realizados pela AVANADE DO BRASIL LTDA. permaneçam depositados em conta judicial e à disposição deste Juízo, vedado seu levantamento ou transferência à exequente até ulterior deliberação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 3defc69. Após, conclusos para decisão. ARAGUAINA/TO, 11 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS - SICAR LABORATORIOS EIRELI - EPP - GICIANE MARIA PAIVA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000841-53.2018.5.10.0812 RECLAMANTE: LAIANE ALVES LIMA TORRES RECLAMADO: CENTRO ONCOLOGICO DO BRASIL, SICAR LABORATORIOS EIRELI - EPP, GICIANE MARIA PAIVA DA SILVA, MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS, JOSE LEMOS DE MELO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931a849 proferida nos autos. Vistos. MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS, por meio da petição de ID 3defc69, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que não integrou validamente o polo passivo da ação de conhecimento, pois teria sido indicado na petição inicial apenas na condição de representante da então reclamada SICAR LABORATÓRIOS EIRELI. Alega, por conseguinte, a nulidade da condenação que lhe foi imposta e formula pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos que recaem sobre seu patrimônio, inclusive dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Analiso. A controvérsia suscitada demanda exame cuidadoso dos atos praticados ainda na fase de conhecimento. Com efeito, em juízo de cognição sumária, observa-se que a petição inicial de ID 343f4fe identifica MAICON DOUGLAS PAIVA DA SILVA MEDEIROS no contexto da qualificação da pessoa jurídica SICAR LABORATÓRIOS EIRELI, como seu sócio proprietário e representante, circunstância que confere relevância à insurgência ora apresentada. Esse elemento, todavia, não autoriza, por si só e neste momento processual, a imediata suspensão dos efeitos do título executivo judicial. Isso porque foi expedida notificação individual em nome do requerente para comparecimento à audiência, com disponibilização de acesso eletrônico à petição inicial e aos documentos que a acompanhavam. Na audiência realizada em 30/01/2019, sua ausência ensejou a decretação da revelia. Posteriormente, a sentença de ID 196b92d incluiu-o expressamente na condenação solidária. Além disso, a alegação de equívoco na inclusão das pessoas físicas no polo passivo e de inexistência de pedido de responsabilização pessoal foi submetida ao Juízo ainda na fase de conhecimento, por meio dos embargos de declaração de ID 7608cbc. Na decisão de ID a195b1b, a questão foi expressamente apreciada e rejeitada, sob o fundamento de que os sócios integravam o polo passivo e haviam sido regularmente intimados. O título executivo transitou em julgado em 20/10/2020. Nesse contexto, a despeito da relevância da questão suscitada, não se evidencia, no presente juízo de cognição sumária, probabilidade do direito em intensidade suficiente para afastar imediatamente os efeitos de decisão judicial transitada em julgado, especialmente porque a controvérsia acerca da própria condição de parte foi objeto de pronunciamento judicial expresso na fase cognitiva. Também não se verifica, por ora, risco de irreversibilidade que imponha a paralisação imediata dos descontos em folha. Os valores provenientes da retenção salarial realizada pela AVANADE DO BRASIL LTDA. encontram-se depositados em conta judicial e permanecem à disposição deste Juízo, sem ordem de levantamento em favor da exequente. A manutenção do numerário sob custódia judicial preserva, neste momento, os interesses de ambas as partes e permite eventual restituição, caso posteriormente reconhecida a inexigibilidade da obrigação em relação ao requerente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no ID 3defc69, mantendo-se os atos executivos já em curso, inclusive os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do requerente. Determino, contudo, que os valores decorrentes dos descontos realizados pela AVANADE DO BRASIL LTDA. permaneçam depositados em conta judicial e à disposição deste Juízo, vedado seu levantamento ou transferência à exequente até ulterior deliberação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 3defc69. Após, conclusos para decisão. ARAGUAINA/TO, 11 de setembro de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE ALVES LIMA TORRES

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