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TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0000841-21.2023.8.16.0146(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Letícia Ferreira da Silva Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DEMANDA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. POSSE HISTÓRICA DOS RÉUS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DE POSSE EM RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA DA ÁREA PROTEGIDA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA E RESTRITA À ÁREA DELIMITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente a reconvenção, assegurando aos réus a manutenção da posse e impondo aos autores a abstenção de atos de turbação, sob pena de multa cominatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se i) deve ser admitido documento juntado apenas em sede recursal; ii) há nulidade da sentença por ausência de delimitação da área objeto da proteção possessória, deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; iii) os autores comprovaram os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e iv) a tutela possessória deferida em reconvenção demanda delimitação territorial mais precisa.III. Razões de decidir3. Não se admite documento juntado apenas em grau recursal quando referente a fato pretérito e desacompanhado de justificativa idônea para a apresentação tardia, nos termos do artigo 435, § único, do CPC.4. As preliminares devem ser rejeitadas, pois a sentença delimitou suficientemente a área controvertida com base no mapa do mov.1.26, enfrentou as questões relevantes e indeferiu fundamentadamente a prova pericial, reputada desnecessária diante da natureza possessória da demanda.5. Em ação possessória, a controvérsia recai sobre a posse e o esbulho, e não sobre a exata correspondência entre divisas físicas e títulos de domínio, razão pela qual a perícia sobre marcos, divisas e metragens não era indispensável no caso concreto.6. Os autores não comprovaram posse anterior, direta e autônoma sobre a área litigiosa, nem o esbulho imputado aos réus, sendo insuficientes a titularidade registral, os documentos técnicos unilaterais e a narrativa de avanço progressivo da ocupação.7. A prova oral demonstrou, de forma mais firme e convergente, que os réus exercem posse histórica, contínua, mansa e pacífica sobre a área controvertida desde a década de 1980.8. Mantêm-se a improcedência da reintegração de posse e o núcleo da manutenção de posse deferida em reconvenção, com parcial reforma apenas para delimitar que a proteção possessória recai sobre a área situada entre as linhas preta e vermelha do mapa do mov.1.26.9. A multa cominatória deve ser mantida, por ser adequada à finalidade coercitiva da medida, ficando sua incidência restrita aos atos de turbação praticados na área expressamente delimitada.IV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ação de reintegração de posse, a ausência de prova da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento do pedido reintegratório, especialmente quando a prova oral demonstra posse histórica, mansa e pacífica da parte adversa sobre a área litigiosa. Deferida a manutenção de posse em reconvenção, impõe-se a delimitação expressa da área protegida, para assegurar efetividade e segurança jurídica ao comando judicial._____________Dispositivos relevantes citados: arts.435, § único, 489, § 1º, 370, 371, 373, I, 557, § único, 560 e 561 do CPC; arts. 1.196 e 1.210, § 2º, do CC; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 3.126.947/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/6/2026; EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/3/2018; TJPR, 18ª CCí, 1784-79.2023.8.16.0100, j. 30/3/2026; TJPR, 18ª CCí, 92617-84.2025.8.16.0000, j. 2/2/2026; TJPR, 18ª CCí, 6456-42.2020.8.16.0131, j. 30/3/2026; TJPR, 18ª CCí, 4327-26.2022.8.16.0024, j. 19/11/2025.
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