Publicações do processo

0000840-47.2024.5.05.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000840-47.2024.5.05.0311 AGRAVANTE: GISELIA VIEIRA FEITOSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c3edbe) proferida nos autos do processo 0000840-47.2024.5.05.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000840-47.2024.5.05.0311 AGRAVANTE: GISELIA VIEIRA FEITOSA ADVOGADO: Dr. RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Npf* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a exequente busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 414/417, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido na 1ª instância. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constou no acórdão: A decisão de Id b93551d que decorre das referidas impugnações, é irrecorrível de imediato, uma vez que a matéria pode ser novamente discutida após a adoção do procedimento disposto no artigo 884 da CLT. Nesse sentido, o art. 884, §3°, da CLT, estabelece: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. A sentença de impugnação de cálculos (Id. b93551d), portanto, têm natureza interlocutória, razão pela qual não desafia a interposição de agravo de petição. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: ‘A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)’. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Nesse sentido, segue a jurisprudência utilizada no Acórdão que julgou o Tema Vinculante: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (grifos apostos e no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO Ora, afigura-se incabível o agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 174 da Tabela de IRR do TST. Nesse cenário, o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, in verbis: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) Logo, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Nesse sentido, me manifestei alhures, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO INCABÍVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO TEMA 306 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O recurso de revista teve seguimento denegado ante a sintonia do acórdão regional com a tese jurídica firmada no Tema 306 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST. Dessa forma, o recurso cabível seria o agravo interno, à luz do que preceitua o artigo 1º-A da IN nº 40 do TST, segundo o qual ‘Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos’, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC. Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido." (TST-AIRR-0000433- 14.2024.5.08.0002, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 2ª Turma, DEJT de 3/6/2026 – grifos apostos) 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082216215239600000199506790. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082216215239600000199506790?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - GISELIA VIEIRA FEITOSA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.