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TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000838-73.2026.4.05.8109 AUTOR: JUCELINO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCILEIDE FRANKLIN RODRIGUES - CE44870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme se verifica dos autos, o presente feito já foi devidamente sentenciado, conforme sentença de id. 145875384, tendo a determinação judicial sido regularmente cumprida. Assim, uma vez satisfeita a obrigação reconhecida no título judicial e inexistindo providência pendente de cumprimento no âmbito destes autos, não há razão para a manutenção do processo em tramitação. Eventual pretensão de modificação, revisão, ampliação ou discussão de matéria nova que não tenha sido objeto do título judicial deverá ser deduzida pela parte interessada em ação autônoma, não sendo cabível a utilização do presente feito, já encerrado, para veicular inovação da causa de pedir ou do pedido. Ressalva-se, em qualquer hipótese, a autoridade da coisa julgada formada pela sentença de id. 145875384, nos limites objetivos e subjetivos do título judicial, nos termos dos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Eventual requerimento, como a petição retro, que importe inovação da demanda deverá ser formulado pela via processual adequada, em ação autônoma, ressalvada a possibilidade de apreciação de questões estritamente relacionadas ao cumprimento do título, enquanto juridicamente cabível. Intimem-se. Após, arquivem-se. Maracanaú/CE, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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