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0000836-21.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000836-21.2026.4.05.8201 AUTOR: ALBILENE PORFIRIO DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de demanda promovida inicialmente perante a Justiça Estadual por Albilene Porfirio dos Santos em face do Estado da Paraíba e Município de Campina Grande (PB), na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a condenação dos réus ao fornecimento ou custeio de 30ml mensais de canabidiol 20mg/ml (prati donaduzzi) ou similar de mesmo princípio ativo, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Após a inclusão da União no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal ( id 140650804,p.17) O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Apresentadas contestações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1366243, apreciou o Tema 1.234 da repercussão geral, no qual se discutiu a legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso extraordinário com a homologação, em parte, dos termos de três acordos interfederativos, em governança colaborativa, versando sobre "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais)". Inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Com efeito, versando a presente ação a respeito de pedido de medicamentos padronizados no âmbito do SUS, cumpre transcrever a seguinte tese fixada pelo STF, no julgamento supracitado, quanto ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito, na parte que se aplica à situação posta nos autos: "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão". Quanto aos medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, do Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido nos Autos do RE 1366243, constou a delimitação da competência jurisdicional para o processamento das demandas, tendo ficado assentado que, em relação aos fármacos elencados no Grupo 1A do Componente Especial de Assistência Farmacêutica (CEAF), bem como em relação aos integrantes do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF), a competência para processamento judicial das demandas relacionadas a tais medicamentos será da Justiça Federal. Pertinente assentar, ainda, que, quanto ao deslocamento de competência, houve modulação de efeitos de modo que a decisão tem aplicabilidade somente para as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/09/2024. Quanto aos temais tópicos da tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral, eles possuem aplicação imediata. Do canabidiol Conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 85.379 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 16/12/2025), "o caso concreto em referência na reclamação tem como objeto composto químico à base de canabidiol para tratamento de saúde, o qual, conforme regulamentação por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) nºs 327/19 e 335/20, se submete à autorização para importação (e não registro) no âmbito da Anvisa, sendo identificado como 'produto', e não como medicamento" (grifos acrescidos). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "[a] manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito envolvendo produto à base de canabidiol está em consonância com a tese do Tema nº 1.161 da RG" (Rcl 85379 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025) (grifos acrescidos). Desse modo, didaticamente, decidiu o Min. Edson Fachin, que "para os produtos derivados de cannabis importados, para os quais não haja autorização sanitária ou registro, aplica-se o tema 500 para definir competência. Já para os produtos com autorização sanitária ou registro aplica-se o Tema 1234" (Rcl 82259 / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Publicação: 04/09/2025). No mesmo sentido: Rcl 81099 / RS, Relator(a): Min. Nunes Marques, Publicação: 07/08/2025. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional para uniformização da jurisprudência infraconstitucional (art. 105, III, da CF/88), firmou entendimento, sobretudo a partir do julgamento do Conflito de Competência n. 209.648/PB, no sentido de reconhecer que "as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las" (CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.), definindo, assim, a competência da Justiça Federal para processamento da ação. No entanto, em data recente, em 05 de março de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, REVIU a posição anterior, alterando seu entendimento, para reconhecer que as ações em que se postulam o fornecimento de produto de cannabis são de competência do Juízo estadual. Colhe-se do inteiro teor do voto condutor proferido pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AgInt no CC 209486 (julgamento em 05/03/2026, acórdão disponibilizado no DJe de 12/03/2026), a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave. 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao com a consequente necessidade deTema 500/STF, inclusão da União no polo passivo. 3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas de Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii) substâncias ou produtos com autorização de importação individual; (iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação e comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados. 4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil. 5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF. 6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de Cannabis cuja comercialização para fins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como produto com autorização sanitária. 7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo estadual. (grifos acrescidos) No mesmo sentido: CC 212.045, CC 212178, todos julgados em 05/03/2026. Ainda, por oportuno, segue transcrição de recentíssima decisão proferida em 10/03/2026, em situação semelhante a dos presentes autos, no Conflito de Competência n. 220.047, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, suscitado pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba e em relação ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face da União e do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter o fornecimento contínuo de medicamento à base de canabidiol (Bisaliv Power Broad - CBD 20 mg/ml Zero THC - 30 ml): "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 220047 - PB (2026/0082685-0) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face da União e do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter o fornecimento contínuo de medicamento à base de canabidiol (Bisaliv Power Broad - CBD 20 mg/ml Zero THC - 30 ml). A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual apenas em face do Estado da Paraíba. Posteriormente, o juízo estadual entendeu necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado não possui registro sanitário na ANVISA, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 500 e 1.161 da repercussão geral. Recebido o processo na Justiça Federal, o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da Seção Judiciária da Paraíba proferiu decisão em sentido diverso. Na ocasião, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinando-se a devolução dos autos à Justiça Estadual. O juízo federal fundamentou a decisão, em síntese, no fato de que o Município de João Pessoa editou a Lei Municipal nº 2.005/2024, que instituiu política pública específica para o fornecimento gratuito de produtos à base de cannabis medicinal no âmbito do sistema municipal de saúde, o que afastaria a legitimidade da União e, por consequência, o interesse federal apto a justificar a competência da Justiça Federal. Devolvidos os autos à Justiça Estadual, o juízo de origem reafirmou a compreensão anteriormente adotada. Assentou-se que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA, razão pela qual incidem as diretrizes estabelecidas no Tema 500 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais as ações que visem ao fornecimento de medicamentos sem registro sanitário devem necessariamente ser propostas em face da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A questão controvertida neste conflito foi recentemente definida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria, todos eles com acórdãos pendentes de publicação. Revendo sua posição anterior, a Primeira Seção compreendeu, por maioria, que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema 1.234/STF. Deve ser reiterado haver diferenciação administrativa entre registro e autorização sanitária, nos termos da RDC n. 327/2019 da ANVISA. De fato, as previsões normativas da agência estabelecem as autorizações sanitárias como chancelas administrativas interinas, mirando o posterior registro. No entanto, o STF proferiu decisões recentíssimas no ano de 2025 sobre o assunto, afastando o Tema 500/STF nos casos de substâncias autorizadas pela agência para comercialização nacional. Na Rcl 83.531/GO, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e no RE 1.561.882/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu-se que a autorização sanitária para comercialização nacional de derivados de Cannabis, conforme a RDC n. 327/2019, equivale ao registro, ao menos para a definição da competência nas demandas que postulam o fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, baseados em tais substâncias. A compreensão foi estabelecida na direção de que, "nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos", a jurisdição competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha. No caso em questão, não há dúvida sobre a autorização da agência para comercialização abrangente da substância no Brasil e que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no item 1 do Tema 1.234/STF. Some-se a isso a incorporação, pela legislação local, de tratamentos de derivados de Cannabis. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitante. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2026. Sérgio Kukina Relator" (CC n. 220.047, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 12/03/2026.) (grifos acrescidos) Portanto, considerando a função institucional do Superior Tribunal de Justiça como guardião da uniformidade do direito infraconstitucional federal e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da coerência sistêmica do ordenamento, deve ser adotado o entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, tratando-se de produto não incorporado à política pública de saúde, para fins de fixação de competência, consoante definido no julgamento do tema 1.234/STF, as ações tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Desse modo, compulsando os autos, verifico que o presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos, revelando a necessidade de reconhecimento da competência do Juízo Estadual. Isto é, não havendo interesse e legitimidade da UNIÃO, não há razão para que o feito tenha prosseguimento perante este Juízo, impondo-se a declaração de incompetência da Justiça Federal para processamento da ação. Convém ressaltar que, conforme o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afirma que, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito", entendimento incorporado ao Código de Processo Civil, em seu art. 45, §3º, e complementado pelo enunciado da súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". Assim, deixo de suscitar conflito de competência, na forma do art. 45, § 3º, do CPC e da Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, c/c art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, EXCLUO a UNIÃO do polo passivo e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente ação. Em consequência, determino a devolução dos autos à Justiça Estadual da Paraíba, para regular prosseguimento do feito. Remetidos os autos, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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