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0000835-26.2023.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000835-26.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEX SANDRO ROQUE BATISTA RECLAMADO: VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d8b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22.ª Vara do Trabalho do Recife rejeitar as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO ROQUE BATISTA em face de VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO, LOCALLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, J D DE SANTANA TELECOMUNICAÇÕES - ME e LOCALCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, para o fim de: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO, no período de 08/02/2020 a 09/03/2023, já considerada a estabilidade acidentária e a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de Oficial de Rede, com salário mensal de R$ 2.600,00; b) condenar o primeiro reclamado a proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 08/02/2020, função de Oficial de Rede, salário mensal de R$ 2.600,00 e data de saída em 09/03/2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de saldo de salários de 21 dias de dezembro de 2021; d) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias; e) condenar o primeiro reclamado ao pagamento dos reflexos do aviso-prévio indenizado em férias, terço constitucional sobre férias e 13º salário; f) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de férias vencidas 2020/2021, acrescidas de 1/3; h) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de férias proporcionais 2021/2022, acrescidas de 1/3; i) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 13º salário proporcional de 2020; j) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 13º salário integral de 2021; k) condenar o primeiro reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%; l) condenar o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; m) condenar o primeiro reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, no período de 08/02/2020 a 21/12/2021, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; n) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 47,08 horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 08/02/2020 a 21/12/2021, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; o) condenar o primeiro reclamado ao pagamento das repercussões das horas extras no repouso semanal remunerado, bem como da repercussão da majoração do repouso semanal remunerado em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; p) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 10,7 horas mensais a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, no período de 08/02/2020 a 21/12/2021, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; q) reconhecer a ocorrência de acidente típico de trabalho em 21/12/2021; r) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária, de 03/02/2022 a 03/02/2023, observada a remuneração mensal de R$ 2.600,00, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; s) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00; t) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 200.000,00; u) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de pensão em parcela única no valor de R$ 1.092.000,00; v) julgar improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 47 da CLT; w) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de LOCALLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, seja a título de vínculo direto, seja a título de responsabilidade subsidiária ou solidária, inclusive quanto às verbas trabalhistas e indenizatórias deferidas em face do primeiro reclamado; x) declarar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização das reclamadas J D DE SANTANA TELECOMUNICAÇÕES - ME e LOCALCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, extinguindo os referidos pedidos sem resolução do mérito. Tudo conforme fundamentação supra. Concedidos ao reclamante e ao primeiro reclamado os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$1.500,00, observada a responsabilidade do primeiro reclamado, sucumbente no objeto da perícia, com pagamento pela União em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo primeiro reclamado, no importe de R$40.000,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$2.000.000,00, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada Mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J D DE SANTANA TELECOMUNICACOES - ME - LOCALLINK TELECOMUNICACOES LTDA - ME - LOCALCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000835-26.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: ALEX SANDRO ROQUE BATISTA RECLAMADO: VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d8b8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22.ª Vara do Trabalho do Recife rejeitar as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALEX SANDRO ROQUE BATISTA em face de VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO, LOCALLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, J D DE SANTANA TELECOMUNICAÇÕES - ME e LOCALCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, para o fim de: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, VALDIR ROQUE DO NASCIMENTO, no período de 08/02/2020 a 09/03/2023, já considerada a estabilidade acidentária e a projeção do aviso-prévio indenizado, na função de Oficial de Rede, com salário mensal de R$ 2.600,00; b) condenar o primeiro reclamado a proceder à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 08/02/2020, função de Oficial de Rede, salário mensal de R$ 2.600,00 e data de saída em 09/03/2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; c) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de saldo de salários de 21 dias de dezembro de 2021; d) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias; e) condenar o primeiro reclamado ao pagamento dos reflexos do aviso-prévio indenizado em férias, terço constitucional sobre férias e 13º salário; f) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de férias vencidas 2020/2021, acrescidas de 1/3; h) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de férias proporcionais 2021/2022, acrescidas de 1/3; i) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 13º salário proporcional de 2020; j) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 13º salário integral de 2021; k) condenar o primeiro reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescido da multa de 40%; l) condenar o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; m) condenar o primeiro reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, no período de 08/02/2020 a 21/12/2021, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; n) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 47,08 horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 08/02/2020 a 21/12/2021, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; o) condenar o primeiro reclamado ao pagamento das repercussões das horas extras no repouso semanal remunerado, bem como da repercussão da majoração do repouso semanal remunerado em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e multa de 40%; p) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de 10,7 horas mensais a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, no período de 08/02/2020 a 21/12/2021, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; q) reconhecer a ocorrência de acidente típico de trabalho em 21/12/2021; r) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária, de 03/02/2022 a 03/02/2023, observada a remuneração mensal de R$ 2.600,00, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; s) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00; t) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 200.000,00; u) condenar o primeiro reclamado ao pagamento de pensão em parcela única no valor de R$ 1.092.000,00; v) julgar improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 47 da CLT; w) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de LOCALLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, seja a título de vínculo direto, seja a título de responsabilidade subsidiária ou solidária, inclusive quanto às verbas trabalhistas e indenizatórias deferidas em face do primeiro reclamado; x) declarar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de responsabilização das reclamadas J D DE SANTANA TELECOMUNICAÇÕES - ME e LOCALCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, extinguindo os referidos pedidos sem resolução do mérito. 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