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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000835-23.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: EDNÉIA RODRIGUES CARVALHO Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REU: ZAIFE MAGAZINE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDNÉIA RODRIGUES CARVALHO em face de ZAIFE MAGAZINE e MICHEL AUGUSTO SECCO. Constata-se nos autos a juntada de contestação apresentada pelo réu Michel Augusto Secco (ID 466656914). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 499541935). A parte autora manifestou-se requerendo a produção probatória (ID 511491919). Entretanto, verifica-se que o advogado subscritor da peça defensiva não se encontra cadastrado no sistema processual, razão pela qual não foi intimado para indicar as provas que pretende produzir. Vieram os autos conclusos. Analisando o trâmite processual, observa-se eiva capaz de gerar nulidade absoluta dos atos subsequentes. Embora o demandado Michel Augusto Secco tenha apresentado defesa tempestiva (ID 466656914), o profissional patrono da parte ré não foi devidamente cadastrado na autuação eletrônica. Por consequência dessa omissão cadastral, a intimação para a especificação de provas promovida pelo juízo (ID 499541935) não alcançou a parte ré, ferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa estatuídas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A falta de intimação do advogado constituído importa eiva insanável do ato, na forma do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, ao examinar o teor do ato defensivo (ID 466656914), nota-se que o causídico requereu a concessão de prazo para a juntada do instrumento mandamental, o que torna imprescindível a aferição da regularidade de sua representação em juízo. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, constatada a irregularidade da representação processual, cumpre ao julgador suspender o feito e assinalar prazo para a sanção do vício. Caso se confirme a ausência do instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor, a intimação do réu para sanar o vício deve ocorrer de forma pessoal, assegurando-lhe a oportunidade de regularização antes de qualquer efeito processual gravoso. Assim, com o propósito de evitar nulidades processuais e resguardar a higidez do procedimento, impõe-se a verificação prévia do instrumento mandamental e, após a eventual regularização do polo passivo, a renovação da intimação de ambas as partes para a fase probatória. Por fim, no tocante ao corréu Zaife Magazine, cumpre à Secretaria certificar nos autos se houve a devida citação e qual o atual estado de sua angularização processual. Ante o exposto, DETERMINO: a) À Secretaria que CERTIFIQUE a existência de procuração outorgada ao advogado do réu Michel Augusto Secco nos autos; b) Caso constatada a ausência do instrumento mandamental, INTIME-SE PESSOALMENTE o réu Michel Augusto Secco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob as penas do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Após a regularização da representação processual e o correto cadastro de seu patrono no PJe, INTIMEM-SE NOVAMENTE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma, a fim de evitar futuras nulidades; d) À Secretaria que CERTIFIQUE se o corréu Zaife Magazine foi devidamente citado e se apresentou contestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Secretaria Virtual Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito
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