Publicações do processo

0000834-92.2026.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000834-92.2026.5.13.0005 AUTOR: JOSE EVERALDO FERNANDES RÉU: CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245dc8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ EVERALDO FERNANDES em face de CORAIS POUSADA, EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME, JOÃO MIGUEL LISBOA RIBEIRO, DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO LTDA, DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO e SELDA DE ARAÚJO COSTA, decido: ACOLHER a delimitação subjetiva para determinar a unificação cadastral da ré SELDA DE ARAÚJO COSTA no sistema PJe;REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial;PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 12/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC;No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada SELDA DE ARAÚJO COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela (artigo 487, I, do CPC);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/08/2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 07/10/2025), CONDENAR SOLIDARIAMENTE os reclamados CORAIS POUSADA, EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME, JOÃO MIGUEL LISBOA RIBEIRO, DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO LTDA e DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO a pagarem ao reclamante, no prazo legal, em valores que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 29 dias referente ao mês de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 9/12; d) férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3; e) dobra simples das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescida de 1/3; f) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 5/12 acrescidas de 1/3; g) depósitos integrais de FGTS do período contratual reconhecido (04/05/2022 a 29/08/2025), inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e 13º salário, acrescidos da indenização compensatória de 40%; h) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo de 50% e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; i) 1 (uma) hora por dia de trabalho efetivo pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza indenizatória; j) pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória com reflexos em FGTS + 40%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h00 às 06h00 com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; l) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias com 1/3 proporcionais; m) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor equivalente a um salário-base (R$ 1.700,00); n) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação e baixa da CTPS do autor para constar admissão em 04/05/2022, saída em 07/10/2025 e salário de R$ 1.700,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para liberação do FGTS e certidão narrativa para habilitação do obreiro junto ao Programa do Seguro-Desemprego. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma do item 2.5 da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em favor do reclamante conforme decidido na ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelos reclamados condenados solidariamente no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELDA DE ARAUJO COSTA - ME - SELDA DE ARAÚJO COSTA

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000834-92.2026.5.13.0005 AUTOR: JOSE EVERALDO FERNANDES RÉU: CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245dc8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ EVERALDO FERNANDES em face de CORAIS POUSADA, EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME, JOÃO MIGUEL LISBOA RIBEIRO, DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO LTDA, DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO e SELDA DE ARAÚJO COSTA, decido: ACOLHER a delimitação subjetiva para determinar a unificação cadastral da ré SELDA DE ARAÚJO COSTA no sistema PJe;REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial;PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 12/07/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do artigo 487, II, do CPC;No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada SELDA DE ARAÚJO COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ela (artigo 487, I, do CPC);Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/08/2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 07/10/2025), CONDENAR SOLIDARIAMENTE os reclamados CORAIS POUSADA, EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME, JOÃO MIGUEL LISBOA RIBEIRO, DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO LTDA e DAVI DE ALBUQUERQUE RIBEIRO a pagarem ao reclamante, no prazo legal, em valores que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 29 dias referente ao mês de agosto de 2025; b) aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 na fração de 9/12; d) férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3; e) dobra simples das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescida de 1/3; f) férias proporcionais de 2025/2026 na fração de 5/12 acrescidas de 1/3; g) depósitos integrais de FGTS do período contratual reconhecido (04/05/2022 a 29/08/2025), inclusive sobre o aviso-prévio indenizado e 13º salário, acrescidos da indenização compensatória de 40%; h) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo de 50% e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; i) 1 (uma) hora por dia de trabalho efetivo pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de natureza indenizatória; j) pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem folga compensatória com reflexos em FGTS + 40%; k) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h00 às 06h00 com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; l) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo salarial, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias com 1/3 proporcionais; m) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor equivalente a um salário-base (R$ 1.700,00); n) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a primeira reclamada, após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder à anotação e baixa da CTPS do autor para constar admissão em 04/05/2022, saída em 07/10/2025 e salário de R$ 1.700,00, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para liberação do FGTS e certidão narrativa para habilitação do obreiro junto ao Programa do Seguro-Desemprego. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na forma do item 2.5 da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em favor do reclamante conforme decidido na ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelos reclamados condenados solidariamente no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros traçados na fundamentação. Intimem-se as partes. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVERALDO FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.