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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Vistos. Fls. 727/736 - Verifica-se nos autos que a obrigação imposta à executada refere-se ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de doença grave do exequente, sendo incontroverso que houve prolongado período de descumprimento da ordem judicial. Conforme alegado pela parte demandante, o inadimplemento perdurou por mais de 1 (um) ano, circunstância que afasta a suficiência do montante anteriormente fixado em R$ 15.000,00. Não obstante as astreintes não possam ensejar enriquecimento sem causa, entendo que também não podem ser reduzidas a patamar incapaz de preservar sua finalidade coercitiva, especialmente quando envolvido tratamento médico essencial à saúde da parte autora. Por outro lado, entendo que o valor pretendido pela parte exequente também se revela excessivo. Embora seja incontroverso que houve descumprimento da obrigação de fazer por período significativo, não se pode perder de vista que a finalidade das astreintes é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e não proporcionar enriquecimento sem causa à parte credora. Cumpre observar, ainda, que a própria parte autora permaneceu longo período sem impulsionar os atos executivos voltados à cobrança das astreintes, deixando o feito sem a necessária movimentação processual por considerável lapso temporal, para somente posteriormente promover a execução do montante acumulado. Tal circunstância constitui elemento relevante para a aferição da proporcionalidade da multa e impede o acolhimento integral do valor postulado. Nesse contexto, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para majorar o montante das astreintes, por reputá-lo mais compatível com o longo período de inadimplemento e com a necessidade de conferir efetividade às decisões judiciais proferidas nos autos, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 722/723 para majorar o valor das astreintes para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente à luz das peculiaridades do caso vertente, especialmente considerando a relevância do tratamento médico objeto da obrigação, o prolongado período de descumprimento pela executada e a necessidade de preservação do caráter coercitivo da multa, mantidos os demais termos da decisão. Intime-se.
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