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0000834-14.2010.8.17.1130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000834-14.2010.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J. E J. COPIADORA LTDA, JOSIAS SOARES, JOSENILTON BARBOSA DE LIMA DESPACHO Conclusos, Tendo em vista a inércia da parte exequente e, com fundamento no previsto nos arts. 921, III do CPC, ordeno a suspensão do andamento desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspenso, também, o curso da prescrição. Durante o prazo de suspensão, os autos deverão permanecer arquivados. Intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado, de que, após o decurso do prazo de suspensão antes assinado, caso não haja requerimento indicando bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º); e, caso não haja requerimento idôneo que efetivamente viabilize a constrição, terá início o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Na sequência, caso não haja requerimento formulado pelo exequente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, facultado o desarquivamento para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, antes de implementada a prescrição intercorrente, forem encontrados bens penhoráveis e haja indicação deles pela parte exequente (CPC, art. 921, § 3º). Implementado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por intermédio dos patronos, para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverão fazer no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º). Oportunamente, à conclusão. Expedientes necessários. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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