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TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000833-55.2026.5.22.0006 AUTOR: JULIANA MARANHAO SOARES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c4a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA MARANHÃO SOARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa, o pedido de conversão do procedimento, a alegação de inépcia e a preliminar de incompetência material quanto às contribuições destinadas à FUNCEF; b) rejeitar as prejudiciais de prescrição total e quinquenal; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza salarial da rubrica 11037 – AC Premiação Vendas e condenar a reclamada ao pagamento de reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, abono pecuniário, repousos semanais remunerados correspondentes a domingos e feriados e horas extras, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a consideração da CTVA efetivamente recebida na composição da remuneração pertinente às horas extras, e o limite individual atribuído a cada pedido; d) determinar que a reclamada deposite na conta vinculada da reclamante o FGTS incidente sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas, segundo as competências, bases, alíquotas, atualização, juros e regras próprias da Lei nº 8.036/1990. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única, não diária, de R$ 2.000,00. O descumprimento acarretará também a conversão no pagamento do equivalente econômico, sem prejuízo da multa; e) determinar que a reclamada recolha à FUNCEF as contribuições patronal e pessoal incidentes sobre as diferenças reconhecidas, autorizada a dedução da quota da reclamante, observados o Novo Plano, seus limites e a paridade contributiva. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias contado da intimação para cumprimento, sob pena de multa única, não diária, de R$ 2.000,00. O descumprimento acarretará também a conversão no pagamento do equivalente econômico, sem prejuízo da multa; f) julgar improcedentes os reflexos em sábados, APIP e PLR, bem como a incidência de contribuição ao Saúde Caixa; g) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; h) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% aos advogados da reclamante, incidentes sobre o valor líquido da condenação, a serem apurados em liquidação, conforme o art. 791-A da CLT e a OJ 348 da SDI-1 do TST; A condenação será apurada em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, os limites individuais dos pedidos e o valor da causa. Custas pela reclamada de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado às obrigações de pagar, sem integração do conteúdo econômico das obrigações de fazer e sem posterior recálculo ou majoração. Juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARANHAO SOARES
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