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0000833-32.2025.5.10.0812

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000833-32.2025.5.10.0812 RECORRENTE: RAICY CONCEICAO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAICY CONCEICAO MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000833-32.2025.5.10.0812 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES RECORRENTE: RAICY CONCEICAO MENDES ADVOGADO: MACIEL SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Quando a parte atribui aos pedidos valores estimativos, a exigência do art. 840, § 1º, da CLT não transforma essas quantias em limite da condenação, cuja expressão econômica será apurada em liquidação. Recurso da reclamada não provido. 2. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INSALUBRIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. CONTRADITÓRIO. A prova pericial produzida em outro processo pode ser utilizada independentemente da concordância da parte contrária quando demonstradas a identidade das condições de trabalho e a observância do contraditório. Aplicação da tese firmada no Tema 140 dos Recursos Repetitivos do colendo TST. Recurso da reclamada não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EQUIPAMENTOS INSUFICIENTES. A exposição habitual a ambiente artificialmente frio, sem prova do fornecimento contínuo de conjunto térmico completo e eficaz, caracteriza insalubridade em grau médio. O reconhecimento do uso de equipamentos diversos não equivale à confissão de neutralização do agente. Recurso da reclamada não provido. 4. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. JORNADA DE 8H48MIN. QUATRO INTERVALOS. CONCESSÃO DE TRÊS PERÍODOS PARA DESCANSO. A jornada ordinária de 8h48min comporta quatro ciclos completos de 1h40min de trabalho e vinte minutos de repouso, computado o intervalo como tempo de serviço. Comprovada a concessão de apenas três pausas, são devidos vinte minutos por dia trabalhado. Recurso da reclamada parcialmente provido. 5. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 75%. DEMONSTRAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Evidenciado, pelo confronto entre o cartão de ponto e o contracheque, o pagamento com adicional de 50% de labor extraordinário que excedeu o limite convencional de 1h12min diária, subsistem as diferenças, a serem quantificadas em liquidação. Recurso da reclamada não provido. . 6. REAJUSTES NORMATIVOS. EMPREGADA ADMITIDA NO CURSO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. REAJUSTE SUBSEQUENTE. A empregada admitida em janeiro de 2022 não faz jus à aplicação do reajuste de 10,60% sobre o salário contratual, devendo ser observado o piso previsto para a função, que foi regularmente pago. Na data-base seguinte, contudo, o reajuste de 5,71% incide sobre o salário vigente em 31/1/2023, pois a admissão antecedeu o marco de proporcionalidade estabelecido na CCT 2023/2024. Demonstrado pagamento inferior ao resultado da aplicação do índice, subsistem diferenças apenas quanto ao reajuste de 2023. Recurso da reclamada parcialmente provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. O percentual fixado observa os limites do art. 791-A da CLT e se mostra compatível com a pluralidade e a complexidade das matérias examinadas. Recurso da reclamada não provido. 8. MULTA CONVENCIONAL. INFRAÇÕES ÀS NORMAS COLETIVAS. PERIODICIDADE. Mantida a condenação em parcelas previstas nas convenções coletivas, subsiste a penalidade normativa. A multa incide uma vez por instrumento coletivo violado e pelo respectivo período de vigência, sem multiplicação mensal. Recursos das partes não providos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de id. a22df9b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (id. a333799). Pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a desconsideração da prova pericial emprestada e a exclusão das condenações ao pagamento do adicional de insalubridade, das pausas para recuperação térmica, das diferenças de horas extras, dos reajustes normativos e da multa convencional. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. A reclamante apresentou contrarrazões (id. ee78022) e interpôs recurso adesivo (id. ddf7580), no qual pretende a incidência mensal da multa convencional. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id. a1d9d94). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto quanto ao pedido de exclusão dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não impôs condenação sob esse título. Conheço do recurso adesivo da reclamante. Conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pela reclamante. Não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15%, por inadequação da via eleita. A pretensão possui natureza reformadora e deveria ter sido deduzida em recurso próprio; as contrarrazões destinam-se à impugnação do recurso da parte adversa e não constituem instrumento apto à obtenção de resultado mais favorável para quem deixou de recorrer sobre o tema. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial, a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados, apresentando-os como estimativas do conteúdo econômico da demanda. Em contestação, a reclamada requereu que eventual condenação fosse limitada às quantias indicadas pela parte autora. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, nestes termos: No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial é uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, e não exige liquidação exata nesta fase, servindo precipuamente para fixação de rito e alçada. [...] Ademais, a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, conforme entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A reclamada insiste na limitação, invocando o art. 840, § 1º, da CLT e a necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. A controvérsia reside em definir se os valores atribuídos aos pedidos, quando expressamente estimativos, delimitam o montante da condenação. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor de cada pedido, mas não impõe sua liquidação exata na petição inicial. A disciplina é complementada pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST, segundo o qual o valor da causa será estimado. Assim, quando a quantificação inicial é apresentada como estimativa, não há renúncia às diferenças apuradas segundo os critérios reconhecidos no título judicial. A liquidação deverá observar os limites qualitativos dos pedidos e os parâmetros fixados na decisão, sem que as estimativas monetárias constantes da inicial constituam teto autônomo. Não se verifica, portanto, violação à congruência ou ao devido processo legal. Nego provimento. PROVA PERICIAL EMPRESTADA A reclamante requereu a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos para demonstrar a exposição ao frio no setor de corte da reclamada. A reclamada impugnou a prova emprestada, ao argumento de que os laudos se referiam a trabalhadores e processos distintos e de que seria indispensável perícia específica nestes autos. O Juízo de origem acolheu a prova, nestes termos: O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso em tela, a prova emprestada é plenamente pertinente, pois há identidade de parte (Reclamada), de local de trabalho (Sala de Corte/Ambiente Frio) e de função (Auxiliar de Produção), além de contemporaneidade entre os contratos. No recurso, a reclamada sustenta que a utilização dos laudos dependia de sua concordância e que não estaria demonstrada identidade fática suficiente. O art. 372 do CPC autoriza o Juízo a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A tese firmada pelo colendo TST no Tema 140 dos recursos repetitivos estabelece que a prova pericial emprestada pode comprovar insalubridade ou periculosidade independentemente da concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática e seja observado o contraditório tanto no processo originário quanto no receptor. Esses requisitos estão presentes. Os laudos examinaram a mesma empregadora, o setor de corte da mesma unidade, atividades de corte, processamento e embalagem de aves e condições ambientais contemporâneas, com temperaturas próximas de 10°C a 12°C. A recorrente pôde impugnar os documentos e produzir prova em sentido contrário. A premissa recursal de que seria indispensável sua anuência contraria diretamente a tese qualificada. A existência de documentos próprios da empresa não impede a utilização da prova emprestada; esses elementos devem ser valorados em conjunto com as conclusões técnicas. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE FRIO A reclamante afirmou que trabalhava no setor de corte, em ambiente artificialmente frio, sem proteção térmica suficiente, e requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada sustentou que o agente era neutralizado pelos equipamentos de proteção e pelas pausas para recuperação térmica. A sentença julgou procedente o pedido, consignando: O Laudo Técnico Pericial utilizado como prova emprestada [...] constatou que a temperatura no ambiente variava entre 11°C e 12°C. Para a zona climática da região, o art. 253 da CLT considera frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C. [...] a Reclamada juntou fichas de EPIs, mas não comprovou a entrega regular e contínua de todo o conjunto necessário para proteção contra o frio [...] capaz de elidir o agente durante todo o contrato. A reclamada, em recurso, sustenta que o depoimento pessoal da reclamante conteria confissão de uso de roupa térmica, luvas, capacete e abafador e que as fichas de entrega comprovariam a neutralização do agente. O argumento parte de premissa probatória que não se confirma. A reclamante reconheceu em audiência o uso de alguns equipamentos, mas declarou que a roupa fornecida não era adequada ao frio. O emprego de luvas, capacete e protetor auricular, por si só, não comprova a neutralização do agente térmico. Os laudos registraram exposição habitual a temperaturas entre 10°C e 12°C e insuficiência do conjunto de proteção. As fichas de EPI, embora demonstrem entregas, não comprovam o fornecimento contínuo e concomitante, durante todo o período não abrangido pela prescrição, de japona, calça, meias, luvas e proteção para a cabeça adequadas ao ambiente, com reposição segundo o desgaste e a validade dos materiais. A caracterização da insalubridade decorre, portanto, da avaliação técnica das condições ambientais e da ausência de prova de neutralização eficaz. O simples reconhecimento do recebimento de itens isolados não constitui confissão de fato contrário ao direito postulado. Mantêm-se o adicional de insalubridade em grau médio e os parâmetros fixados na origem. Nego provimento. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamante alegou que não usufruía integralmente as pausas para recuperação térmica e requereu o pagamento do tempo suprimido. A reclamada afirmou que concedia três pausas diárias de vinte minutos e que esse número seria compatível com a jornada praticada. A sentença deferiu quarenta minutos diários, sob os seguintes fundamentos: Considerando a jornada de trabalho da autora, que habitualmente se estendia das 06:10 às 16:10 [...], seriam necessárias, matematicamente, entre 4 e 5 pausas de 20 minutos ao longo do dia. A própria defesa admite a concessão de apenas 3 (três) pausas. [...] arbitro [...] que a Reclamante faz jus ao pagamento de 40 minutos diários a título de pausas suprimidas. A recorrente pretende a exclusão da condenação ou, sucessivamente, sua redução para vinte minutos diários, ao argumento de que seriam devidas quatro pausas. O art. 253 da CLT assegura vinte minutos de repouso depois de 1h40min de trabalho contínuo e determina que esse período seja computado como tempo de serviço. Por isso, cada ciclo completo corresponde a duas horas: 1h40min de atividade e vinte minutos de descanso. A jornada ordinária de 8h48min comporta quatro ciclos completos, não cinco. O período remanescente não completa novo ciclo de 1h40min de trabalho contínuo. Como a própria defesa admite a concessão de três pausas, subsiste uma pausa diária não concedida. A declaração da reclamante de que as pausas anunciadas como de vinte minutos não chegariam a cinco minutos, favorável à própria depoente, não encontra confirmação segura em outro elemento individualizado capaz de desconstituir os registros patronais em toda a contratualidade. Os controles documentais registram períodos destinados à recuperação térmica, ainda que a empregadora reconheça número inferior ao devido. Dou parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação de quarenta para vinte minutos por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ADICIONAL CONVENCIONAL DE 75% A reclamante postulou diferenças de horas extras, afirmando que a reclamada não observava o adicional de 75% previsto nas normas coletivas. A reclamada defendeu a correção dos pagamentos efetuados e a inexistência de demonstração de diferenças. A sentença deferiu a parcela, nestes termos: Analisando os cartões de ponto juntados, verifica-se que a Reclamante realizava jornadas extensas, muitas vezes ultrapassando 10 horas diárias de trabalho. A título de exemplo, no dia 18/04/2023, a jornada registrada foi de 10 horas e 54 minutos. [...] Se houver horas excedentes à 2ª diária pagas apenas com o adicional de 50%, são devidas as diferenças. A reclamada sustenta que os contracheques registram pagamentos com adicionais de 50% e 100% e que a reclamante não apresentou demonstrativo apto a comprovar diferenças. As normas coletivas estabelecem, para a jornada de 8h48min, adicional de 50% nas primeiras 1h12min extraordinárias e de 75% nas horas subsequentes. O marco normativo, portanto, não corresponde às duas primeiras horas extras, como constou da sentença, mas às primeiras 1h12min. O fato constitutivo está demonstrado por amostragem. Em 18/4/2023, o cartão de ponto registra 10h54min de trabalho, equivalentes a 1h54min extraordinárias. Desse total, quarenta e dois minutos excederam o limite de 1h12min e deveriam ter sido remunerados com adicional de 75%. O registro do período classifica as horas extraordinárias comuns sob a rubrica de 50%, e o contracheque correspondente contém horas extras de 50% e 100%, sem rubrica de 75%. A liquidação não será utilizada para descobrir a existência do direito, mas para quantificar diferenças já demonstradas. Deverá ser observado o adicional de 75% sobre o tempo extraordinário excedente a 1h12min diária, nos períodos abrangidos pelos instrumentos coletivos correspondentes, com dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma já autorizada na sentença. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES NORMATIVOS A reclamante sustentou que a reclamada não aplicou corretamente os reajustes previstos nas convenções coletivas de 2022/2023 e 2023/2024, pois teria substituído o salário pelo novo piso normativo sem fazer incidir os percentuais sobre a remuneração anterior. A reclamada afirmou que os reajustes eram reservados aos empregados sem piso próprio e apresentou evolução salarial que, segundo sua tese, demonstraria pagamentos superiores ao devido. A sentença acolheu a pretensão, consignando: As CCTs determinam a aplicação de um percentual de reajuste (ex: 10,60% e 5,71%) sobre o salário vigente. Se a Reclamada pagava apenas o piso, ignorando a evolução salarial que a aplicação do índice sobre o salário anterior proporcionaria, houve prejuízo financeiro à trabalhadora e desrespeito à norma coletiva. A recorrente busca a exclusão das diferenças e sustenta que a evolução salarial deveria observar apenas os pisos convencionais. A reclamante foi admitida em 14/1/2022, já no curso do período alcançado pela CCT 2022/2023. Para os empregados nessa situação, a norma assegura o piso salarial correspondente à função, e não a aplicação do reajuste de 10,60% sobre o salário contratual. A evolução salarial apresentada pela reclamada demonstra que o critério proporcional conduziria ao valor de R$ 1.219,88, inferior ao piso normativo de R$ 1.250,00, que foi observado. Não existem, portanto, diferenças salariais decorrentes da CCT 2022/2023. Esse resultado, contudo, não afasta a análise autônoma da data-base seguinte. A CCT 2023/2024 prevê reajuste de 5,71% sobre os salários vigentes em 31/1/2023 e restringe a proporcionalidade aos empregados admitidos após 1º/2/2022. Como a admissão ocorreu em 14/1/2022, o percentual incide integralmente sobre o salário efetivamente recebido naquela data, sem a incorporação de diferenças relativas ao reajuste de 2022, ora afastadas. Em 31/1/2023, o salário-base da reclamante era de R$ 1.280,00. A aplicação do índice de 5,71% resulta em R$ 1.353,09. Como os contracheques registram o pagamento de R$ 1.350,00, subsiste diferença nominal de R$ 3,09 mensais, com as repercussões e a evolução salarial correspondentes. Essa apuração não decorre da aplicação sucessiva dos índices de 2022 e 2023, mas exclusivamente da incidência do reajuste de 2023 sobre o salário efetivamente vigente na respectiva data-base. Dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais relativas ao reajuste de 10,60% previsto na CCT 2022/2023 e limitar a parcela às diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 5,71% da CCT 2023/2024 sobre o salário-base de R$ 1.280,00 vigente em 31/1/2023. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. As diferenças posteriores observarão a evolução salarial resultante desse reajuste e as normas coletivas subsequentes juntadas aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO A sentença fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos de ambas as partes, observada a sucumbência. A reclamada requer a redução dos honorários devidos aos advogados da reclamante para 5%. O art. 791-A, § 2º, da CLT determina que a fixação observe o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual de 10% situa-se no intervalo legal de 5% a 15% e se mostra compatível com a pluralidade e a complexidade das matérias examinadas, que envolveram prova pericial emprestada, documentos de jornada, registros de pausas, equipamentos de proteção e sucessivos instrumentos coletivos. A recorrente não demonstra desproporção concreta que justifique a redução. Nego provimento. RECURSOS DAS PARTES MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu o pagamento da multa prevista nas convenções coletivas em razão do descumprimento das cláusulas relativas aos reajustes salariais e ao adicional de horas extras. A reclamada negou a ocorrência de infrações e, sucessivamente, impugnou a multiplicação da penalidade. A sentença decidiu: Diante do reconhecimento do descumprimento de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho (reajuste salarial e adicional de horas extras), é devida a multa normativa pleiteada. [...] a multa é devida uma única vez por instrumento coletivo violado durante sua vigência, e não mensalmente. [...] condenar a Reclamada ao pagamento de uma multa convencional por cada CCT violada durante o contrato de trabalho. No recurso ordinário, a reclamada pretende a exclusão da multa como consequência da improcedência das parcelas normativas. No recurso adesivo, a reclamante busca a incidência mensal da penalidade, com fundamento na cláusula que prevê sua repetição até o efetivo cumprimento. As diferenças de horas extras decorrentes do adicional de 75% foram mantidas. Embora afastadas as diferenças salariais relativas ao reajuste de 2022, subsistem as diferenças decorrentes do reajuste de 5,71% previsto na CCT 2023/2024. Permanecem, portanto, infrações aos instrumentos coletivos e, com elas, o suporte fático da penalidade. Quanto à periodicidade, a multa decorre do descumprimento da convenção coletiva, considerada em seu período de vigência. A referência à repetição enquanto persistir a inobservância não converte cada mês de inadimplemento em infração autônoma nem autoriza a multiplicação indefinida da penalidade. A solução adotada na sentença - uma multa por instrumento coletivo violado, observado o respectivo período de vigência - preserva a eficácia da cláusula sem dissociar a penalidade do instrumento que lhe dá fundamento. Nego provimento aos recursos da reclamada e da reclamante, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto quanto ao pedido de exclusão dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal; conheço do recurso adesivo da reclamante; e conheço parcialmente das contrarrazões da reclamante, não conhecendo do pedido de majoração dos honorários advocatícios, por inadequação da via eleita. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) reduzir a condenação relativa às pausas para recuperação térmica de quarenta para vinte minutos por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; e b) excluir as diferenças salariais relativas ao reajuste de 10,60% previsto na CCT 2022/2023 e limitar a condenação, nesse capítulo, às diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 5,71% da CCT 2023/2024 sobre o salário-base de R$ 1.280,00 vigente em 31/1/2023, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada; conhecer do recurso adesivo da reclamante; conhecer parcialmente das contrarrazões da reclamante; e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAICY CONCEICAO MENDES

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000833-32.2025.5.10.0812 RECORRENTE: RAICY CONCEICAO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAICY CONCEICAO MENDES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000833-32.2025.5.10.0812 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES RECORRENTE: RAICY CONCEICAO MENDES ADVOGADO: MACIEL SOUZA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Quando a parte atribui aos pedidos valores estimativos, a exigência do art. 840, § 1º, da CLT não transforma essas quantias em limite da condenação, cuja expressão econômica será apurada em liquidação. Recurso da reclamada não provido. 2. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. INSALUBRIDADE. IDENTIDADE FÁTICA. CONTRADITÓRIO. A prova pericial produzida em outro processo pode ser utilizada independentemente da concordância da parte contrária quando demonstradas a identidade das condições de trabalho e a observância do contraditório. Aplicação da tese firmada no Tema 140 dos Recursos Repetitivos do colendo TST. Recurso da reclamada não provido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EQUIPAMENTOS INSUFICIENTES. A exposição habitual a ambiente artificialmente frio, sem prova do fornecimento contínuo de conjunto térmico completo e eficaz, caracteriza insalubridade em grau médio. O reconhecimento do uso de equipamentos diversos não equivale à confissão de neutralização do agente. Recurso da reclamada não provido. 4. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. JORNADA DE 8H48MIN. QUATRO INTERVALOS. CONCESSÃO DE TRÊS PERÍODOS PARA DESCANSO. A jornada ordinária de 8h48min comporta quatro ciclos completos de 1h40min de trabalho e vinte minutos de repouso, computado o intervalo como tempo de serviço. Comprovada a concessão de apenas três pausas, são devidos vinte minutos por dia trabalhado. Recurso da reclamada parcialmente provido. 5. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL DE 75%. DEMONSTRAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Evidenciado, pelo confronto entre o cartão de ponto e o contracheque, o pagamento com adicional de 50% de labor extraordinário que excedeu o limite convencional de 1h12min diária, subsistem as diferenças, a serem quantificadas em liquidação. Recurso da reclamada não provido. . 6. REAJUSTES NORMATIVOS. EMPREGADA ADMITIDA NO CURSO DA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. REAJUSTE SUBSEQUENTE. A empregada admitida em janeiro de 2022 não faz jus à aplicação do reajuste de 10,60% sobre o salário contratual, devendo ser observado o piso previsto para a função, que foi regularmente pago. Na data-base seguinte, contudo, o reajuste de 5,71% incide sobre o salário vigente em 31/1/2023, pois a admissão antecedeu o marco de proporcionalidade estabelecido na CCT 2023/2024. Demonstrado pagamento inferior ao resultado da aplicação do índice, subsistem diferenças apenas quanto ao reajuste de 2023. Recurso da reclamada parcialmente provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. O percentual fixado observa os limites do art. 791-A da CLT e se mostra compatível com a pluralidade e a complexidade das matérias examinadas. Recurso da reclamada não provido. 8. MULTA CONVENCIONAL. INFRAÇÕES ÀS NORMAS COLETIVAS. PERIODICIDADE. Mantida a condenação em parcelas previstas nas convenções coletivas, subsiste a penalidade normativa. A multa incide uma vez por instrumento coletivo violado e pelo respectivo período de vigência, sem multiplicação mensal. Recursos das partes não providos. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Maximiliano Pereira de Carvalho da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de id. a22df9b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (id. a333799). Pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a desconsideração da prova pericial emprestada e a exclusão das condenações ao pagamento do adicional de insalubridade, das pausas para recuperação térmica, das diferenças de horas extras, dos reajustes normativos e da multa convencional. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios. A reclamante apresentou contrarrazões (id. ee78022) e interpôs recurso adesivo (id. ddf7580), no qual pretende a incidência mensal da multa convencional. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (id. a1d9d94). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto quanto ao pedido de exclusão dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não impôs condenação sob esse título. Conheço do recurso adesivo da reclamante. Conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pela reclamante. Não conheço do pedido de majoração dos honorários advocatícios para 15%, por inadequação da via eleita. A pretensão possui natureza reformadora e deveria ter sido deduzida em recurso próprio; as contrarrazões destinam-se à impugnação do recurso da parte adversa e não constituem instrumento apto à obtenção de resultado mais favorável para quem deixou de recorrer sobre o tema. RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial, a reclamante atribuiu valores aos pedidos formulados, apresentando-os como estimativas do conteúdo econômico da demanda. Em contestação, a reclamada requereu que eventual condenação fosse limitada às quantias indicadas pela parte autora. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, nestes termos: No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa na petição inicial é uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, e não exige liquidação exata nesta fase, servindo precipuamente para fixação de rito e alçada. [...] Ademais, a condenação não se limita aos valores estimados na inicial, conforme entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A reclamada insiste na limitação, invocando o art. 840, § 1º, da CLT e a necessidade de observância dos limites objetivos da demanda. A controvérsia reside em definir se os valores atribuídos aos pedidos, quando expressamente estimativos, delimitam o montante da condenação. O art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação do valor de cada pedido, mas não impõe sua liquidação exata na petição inicial. A disciplina é complementada pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST, segundo o qual o valor da causa será estimado. Assim, quando a quantificação inicial é apresentada como estimativa, não há renúncia às diferenças apuradas segundo os critérios reconhecidos no título judicial. A liquidação deverá observar os limites qualitativos dos pedidos e os parâmetros fixados na decisão, sem que as estimativas monetárias constantes da inicial constituam teto autônomo. Não se verifica, portanto, violação à congruência ou ao devido processo legal. Nego provimento. PROVA PERICIAL EMPRESTADA A reclamante requereu a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos para demonstrar a exposição ao frio no setor de corte da reclamada. A reclamada impugnou a prova emprestada, ao argumento de que os laudos se referiam a trabalhadores e processos distintos e de que seria indispensável perícia específica nestes autos. O Juízo de origem acolheu a prova, nestes termos: O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso em tela, a prova emprestada é plenamente pertinente, pois há identidade de parte (Reclamada), de local de trabalho (Sala de Corte/Ambiente Frio) e de função (Auxiliar de Produção), além de contemporaneidade entre os contratos. No recurso, a reclamada sustenta que a utilização dos laudos dependia de sua concordância e que não estaria demonstrada identidade fática suficiente. O art. 372 do CPC autoriza o Juízo a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A tese firmada pelo colendo TST no Tema 140 dos recursos repetitivos estabelece que a prova pericial emprestada pode comprovar insalubridade ou periculosidade independentemente da concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática e seja observado o contraditório tanto no processo originário quanto no receptor. Esses requisitos estão presentes. Os laudos examinaram a mesma empregadora, o setor de corte da mesma unidade, atividades de corte, processamento e embalagem de aves e condições ambientais contemporâneas, com temperaturas próximas de 10°C a 12°C. A recorrente pôde impugnar os documentos e produzir prova em sentido contrário. A premissa recursal de que seria indispensável sua anuência contraria diretamente a tese qualificada. A existência de documentos próprios da empresa não impede a utilização da prova emprestada; esses elementos devem ser valorados em conjunto com as conclusões técnicas. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE FRIO A reclamante afirmou que trabalhava no setor de corte, em ambiente artificialmente frio, sem proteção térmica suficiente, e requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada sustentou que o agente era neutralizado pelos equipamentos de proteção e pelas pausas para recuperação térmica. A sentença julgou procedente o pedido, consignando: O Laudo Técnico Pericial utilizado como prova emprestada [...] constatou que a temperatura no ambiente variava entre 11°C e 12°C. Para a zona climática da região, o art. 253 da CLT considera frio o ambiente com temperatura inferior a 15°C. [...] a Reclamada juntou fichas de EPIs, mas não comprovou a entrega regular e contínua de todo o conjunto necessário para proteção contra o frio [...] capaz de elidir o agente durante todo o contrato. A reclamada, em recurso, sustenta que o depoimento pessoal da reclamante conteria confissão de uso de roupa térmica, luvas, capacete e abafador e que as fichas de entrega comprovariam a neutralização do agente. O argumento parte de premissa probatória que não se confirma. A reclamante reconheceu em audiência o uso de alguns equipamentos, mas declarou que a roupa fornecida não era adequada ao frio. O emprego de luvas, capacete e protetor auricular, por si só, não comprova a neutralização do agente térmico. Os laudos registraram exposição habitual a temperaturas entre 10°C e 12°C e insuficiência do conjunto de proteção. As fichas de EPI, embora demonstrem entregas, não comprovam o fornecimento contínuo e concomitante, durante todo o período não abrangido pela prescrição, de japona, calça, meias, luvas e proteção para a cabeça adequadas ao ambiente, com reposição segundo o desgaste e a validade dos materiais. A caracterização da insalubridade decorre, portanto, da avaliação técnica das condições ambientais e da ausência de prova de neutralização eficaz. O simples reconhecimento do recebimento de itens isolados não constitui confissão de fato contrário ao direito postulado. Mantêm-se o adicional de insalubridade em grau médio e os parâmetros fixados na origem. Nego provimento. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamante alegou que não usufruía integralmente as pausas para recuperação térmica e requereu o pagamento do tempo suprimido. A reclamada afirmou que concedia três pausas diárias de vinte minutos e que esse número seria compatível com a jornada praticada. A sentença deferiu quarenta minutos diários, sob os seguintes fundamentos: Considerando a jornada de trabalho da autora, que habitualmente se estendia das 06:10 às 16:10 [...], seriam necessárias, matematicamente, entre 4 e 5 pausas de 20 minutos ao longo do dia. A própria defesa admite a concessão de apenas 3 (três) pausas. [...] arbitro [...] que a Reclamante faz jus ao pagamento de 40 minutos diários a título de pausas suprimidas. A recorrente pretende a exclusão da condenação ou, sucessivamente, sua redução para vinte minutos diários, ao argumento de que seriam devidas quatro pausas. O art. 253 da CLT assegura vinte minutos de repouso depois de 1h40min de trabalho contínuo e determina que esse período seja computado como tempo de serviço. Por isso, cada ciclo completo corresponde a duas horas: 1h40min de atividade e vinte minutos de descanso. A jornada ordinária de 8h48min comporta quatro ciclos completos, não cinco. O período remanescente não completa novo ciclo de 1h40min de trabalho contínuo. Como a própria defesa admite a concessão de três pausas, subsiste uma pausa diária não concedida. A declaração da reclamante de que as pausas anunciadas como de vinte minutos não chegariam a cinco minutos, favorável à própria depoente, não encontra confirmação segura em outro elemento individualizado capaz de desconstituir os registros patronais em toda a contratualidade. Os controles documentais registram períodos destinados à recuperação térmica, ainda que a empregadora reconheça número inferior ao devido. Dou parcial provimento ao recurso para reduzir a condenação de quarenta para vinte minutos por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ADICIONAL CONVENCIONAL DE 75% A reclamante postulou diferenças de horas extras, afirmando que a reclamada não observava o adicional de 75% previsto nas normas coletivas. A reclamada defendeu a correção dos pagamentos efetuados e a inexistência de demonstração de diferenças. A sentença deferiu a parcela, nestes termos: Analisando os cartões de ponto juntados, verifica-se que a Reclamante realizava jornadas extensas, muitas vezes ultrapassando 10 horas diárias de trabalho. A título de exemplo, no dia 18/04/2023, a jornada registrada foi de 10 horas e 54 minutos. [...] Se houver horas excedentes à 2ª diária pagas apenas com o adicional de 50%, são devidas as diferenças. A reclamada sustenta que os contracheques registram pagamentos com adicionais de 50% e 100% e que a reclamante não apresentou demonstrativo apto a comprovar diferenças. As normas coletivas estabelecem, para a jornada de 8h48min, adicional de 50% nas primeiras 1h12min extraordinárias e de 75% nas horas subsequentes. O marco normativo, portanto, não corresponde às duas primeiras horas extras, como constou da sentença, mas às primeiras 1h12min. O fato constitutivo está demonstrado por amostragem. Em 18/4/2023, o cartão de ponto registra 10h54min de trabalho, equivalentes a 1h54min extraordinárias. Desse total, quarenta e dois minutos excederam o limite de 1h12min e deveriam ter sido remunerados com adicional de 75%. O registro do período classifica as horas extraordinárias comuns sob a rubrica de 50%, e o contracheque correspondente contém horas extras de 50% e 100%, sem rubrica de 75%. A liquidação não será utilizada para descobrir a existência do direito, mas para quantificar diferenças já demonstradas. Deverá ser observado o adicional de 75% sobre o tempo extraordinário excedente a 1h12min diária, nos períodos abrangidos pelos instrumentos coletivos correspondentes, com dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma já autorizada na sentença. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES NORMATIVOS A reclamante sustentou que a reclamada não aplicou corretamente os reajustes previstos nas convenções coletivas de 2022/2023 e 2023/2024, pois teria substituído o salário pelo novo piso normativo sem fazer incidir os percentuais sobre a remuneração anterior. A reclamada afirmou que os reajustes eram reservados aos empregados sem piso próprio e apresentou evolução salarial que, segundo sua tese, demonstraria pagamentos superiores ao devido. A sentença acolheu a pretensão, consignando: As CCTs determinam a aplicação de um percentual de reajuste (ex: 10,60% e 5,71%) sobre o salário vigente. Se a Reclamada pagava apenas o piso, ignorando a evolução salarial que a aplicação do índice sobre o salário anterior proporcionaria, houve prejuízo financeiro à trabalhadora e desrespeito à norma coletiva. A recorrente busca a exclusão das diferenças e sustenta que a evolução salarial deveria observar apenas os pisos convencionais. A reclamante foi admitida em 14/1/2022, já no curso do período alcançado pela CCT 2022/2023. Para os empregados nessa situação, a norma assegura o piso salarial correspondente à função, e não a aplicação do reajuste de 10,60% sobre o salário contratual. A evolução salarial apresentada pela reclamada demonstra que o critério proporcional conduziria ao valor de R$ 1.219,88, inferior ao piso normativo de R$ 1.250,00, que foi observado. Não existem, portanto, diferenças salariais decorrentes da CCT 2022/2023. Esse resultado, contudo, não afasta a análise autônoma da data-base seguinte. A CCT 2023/2024 prevê reajuste de 5,71% sobre os salários vigentes em 31/1/2023 e restringe a proporcionalidade aos empregados admitidos após 1º/2/2022. Como a admissão ocorreu em 14/1/2022, o percentual incide integralmente sobre o salário efetivamente recebido naquela data, sem a incorporação de diferenças relativas ao reajuste de 2022, ora afastadas. Em 31/1/2023, o salário-base da reclamante era de R$ 1.280,00. A aplicação do índice de 5,71% resulta em R$ 1.353,09. Como os contracheques registram o pagamento de R$ 1.350,00, subsiste diferença nominal de R$ 3,09 mensais, com as repercussões e a evolução salarial correspondentes. Essa apuração não decorre da aplicação sucessiva dos índices de 2022 e 2023, mas exclusivamente da incidência do reajuste de 2023 sobre o salário efetivamente vigente na respectiva data-base. Dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças salariais relativas ao reajuste de 10,60% previsto na CCT 2022/2023 e limitar a parcela às diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 5,71% da CCT 2023/2024 sobre o salário-base de R$ 1.280,00 vigente em 31/1/2023. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. As diferenças posteriores observarão a evolução salarial resultante desse reajuste e as normas coletivas subsequentes juntadas aos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO A sentença fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos de ambas as partes, observada a sucumbência. A reclamada requer a redução dos honorários devidos aos advogados da reclamante para 5%. O art. 791-A, § 2º, da CLT determina que a fixação observe o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual de 10% situa-se no intervalo legal de 5% a 15% e se mostra compatível com a pluralidade e a complexidade das matérias examinadas, que envolveram prova pericial emprestada, documentos de jornada, registros de pausas, equipamentos de proteção e sucessivos instrumentos coletivos. A recorrente não demonstra desproporção concreta que justifique a redução. Nego provimento. RECURSOS DAS PARTES MULTA CONVENCIONAL A reclamante requereu o pagamento da multa prevista nas convenções coletivas em razão do descumprimento das cláusulas relativas aos reajustes salariais e ao adicional de horas extras. A reclamada negou a ocorrência de infrações e, sucessivamente, impugnou a multiplicação da penalidade. A sentença decidiu: Diante do reconhecimento do descumprimento de cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho (reajuste salarial e adicional de horas extras), é devida a multa normativa pleiteada. [...] a multa é devida uma única vez por instrumento coletivo violado durante sua vigência, e não mensalmente. [...] condenar a Reclamada ao pagamento de uma multa convencional por cada CCT violada durante o contrato de trabalho. No recurso ordinário, a reclamada pretende a exclusão da multa como consequência da improcedência das parcelas normativas. No recurso adesivo, a reclamante busca a incidência mensal da penalidade, com fundamento na cláusula que prevê sua repetição até o efetivo cumprimento. As diferenças de horas extras decorrentes do adicional de 75% foram mantidas. Embora afastadas as diferenças salariais relativas ao reajuste de 2022, subsistem as diferenças decorrentes do reajuste de 5,71% previsto na CCT 2023/2024. Permanecem, portanto, infrações aos instrumentos coletivos e, com elas, o suporte fático da penalidade. Quanto à periodicidade, a multa decorre do descumprimento da convenção coletiva, considerada em seu período de vigência. A referência à repetição enquanto persistir a inobservância não converte cada mês de inadimplemento em infração autônoma nem autoriza a multiplicação indefinida da penalidade. A solução adotada na sentença - uma multa por instrumento coletivo violado, observado o respectivo período de vigência - preserva a eficácia da cláusula sem dissociar a penalidade do instrumento que lhe dá fundamento. Nego provimento aos recursos da reclamada e da reclamante, no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada, exceto quanto ao pedido de exclusão dos honorários periciais, por ausência de interesse recursal; conheço do recurso adesivo da reclamante; e conheço parcialmente das contrarrazões da reclamante, não conhecendo do pedido de majoração dos honorários advocatícios, por inadequação da via eleita. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) reduzir a condenação relativa às pausas para recuperação térmica de quarenta para vinte minutos por dia trabalhado, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; e b) excluir as diferenças salariais relativas ao reajuste de 10,60% previsto na CCT 2022/2023 e limitar a condenação, nesse capítulo, às diferenças decorrentes da aplicação do reajuste de 5,71% da CCT 2023/2024 sobre o salário-base de R$ 1.280,00 vigente em 31/1/2023, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante. Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada; conhecer do recurso adesivo da reclamante; conhecer parcialmente das contrarrazões da reclamante; e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada e negar provimento ao recurso adesivo da reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA

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