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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000832-71.2025.5.12.0010 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000832-71.2025.5.12.0010 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) Recurso de Revista ROT 0000832-71.2025.5.12.0010 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA JOLINE PICININ CERVI (RS123312) VICTORIA GONCALVES XAVIER (RS121138) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): TLP CP SERVICOS LTDA LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (RS46650) RECURSO DE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, XXXV, LIV, 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação do art. 74, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que afastou da condenação das recorridas o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e seus reflexos. Consta do acórdão: "Os cartões-ponto juntados aos autos apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de expressiva quantidade de horas extras, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de registro da real jornada de trabalho. Embora a testemunha convidada pelo autor tenha afirmado que "somente" era possível registrar o horário estipulado pelo supervisor e que, em determinadas ocasiões, continuavam trabalhando após o registro do ponto, os próprios controles de jornada infirmam tal assertiva. Com efeito, os registros de ponto demonstram a anotação habitual de jornadas extraordinárias significativamente superiores ao horário contratual, inclusive em horários compatíveis com aqueles mencionados pela testemunha. Constam, por exemplo, registros de labor até 19h46min em 02/08/2021 e até 19h11min em 06/08/2021 (fl. 204), bem como até 21h27min em 02/08/2025, 19h18min em 04/08/2025 e 20h56min em 31/08/2025 (fl. 216). Tais registros corroboram justamente a afirmação testemunhal de que havia ocasiões em que o trabalho se estendia até 19h30min/20h, evidenciando que a jornada efetivamente realizada era regularmente consignada nos controles de ponto. Desse modo, a circunstância de existirem registros frequentes e expressivos de labor extraordinário demonstra que não havia limitação de anotação ao horário contratual, tampouco controle britânico de jornada. Ao contrário, verifica-se a existência de registros variáveis e compatíveis com a dinâmica operacional narrada pela própria testemunha do autor. Além disso, os cartões-ponto revelam registros de labor em sábados, domingos e feriados, fato reconhecido pelo próprio autor, circunstância incompatível com a alegada manipulação generalizada dos controles. Assim, ausente prova robusta apta a desconstituir a validade dos registros apresentados, devem os cartões-ponto ser reputados fidedignos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT." E da decisão em embargos de declaração: "Os cartões-ponto colacionados aos autos foram devidamente avaliados, tendo a Corte concluído que "Os cartões-ponto juntados aos autos apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de expressiva quantidade de horas extras". Para apontar a ocorrência de omissão na análise dos documentos, o embargante aponta períodos destacados em alguns meses aleatórios do contrato - sem citar de qual ano se trata o destaque. Segundo o autor, teria ocorrido horário britânico de 13/02 a 23/02, de 01/01 a 05/01, de 26/12/a 30/12, de 19/12 a 21/12, de 13/12 a 16/12, de 24/11 a 28/11, de 16/11 a 18/11 e, assim, sucessivamente. O embargante, como visto, extrai das folhas de ponto alguns dias em que a jornada de trabalho cumprida foi a contratual, suprimindo os demais dias do mês, nos quais, conforme constou do acórdão, houve registro de jornada extraordinária. Conforme explicitado no acórdão, "os registros de ponto demonstram a anotação habitual de jornadas extraordinárias significativamente superiores ao horário contratual", citando-se, exemplificativamente, "registros de labor até 19h46min em 02/08/2021 e até 19h11min em 06/08/2021 (fl. 204), bem como até 21h27min em 02/08/2025, 19h18min em 04/08 /2025 e 20h56min em 31/08/2025 (fl. 216)"." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. De qualquer forma, no que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisões de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. - Tema 1.046 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de "tíquete-alimentação". Consta do acórdão: "As normas coletivas aplicáveis aos autos estabelecem hipóteses específicas para concessão de tíquete extra de vale-alimentação. Nos termos dos ACTs 2022/2024 e 2023/2024, a empresa fornecerá um vale-alimentação adicional ao empregado que: a) trabalhar, excepcionalmente, mais de duas horas extras diárias de segunda a sábado; e b) laborar em domingos ou feriados com prestação mínima de quatro horas extras. No entanto, o autor não apresentou demonstrativo válido de diferenças capaz de evidenciar o descumprimento das referidas normas coletivas. A planilha de fl. 534 foi elaborada com base na jornada declinada na petição inicial, desconsiderando integralmente os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, cuja validade foi reconhecida anteriormente. Além disso, da análise dos controles de jornada juntados aos autos, não se constata a existência de labor extraordinário nas condições previstas nas normas coletivas sem a correspondente concessão do vale-alimentação extra. Assim, afastada a premissa utilizada na origem para deferimento da parcela, qual seja, a invalidade dos controles de jornada e o arbitramento de sobrejornada habitual, inexiste fundamento para a manutenção da condenação. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de vale-alimentação." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que da análise dos controles de jornada juntados aos autos, não se constata a existência de labor extraordinário nas condições previstas nas normas coletivas, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos legais invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O Juízo de origem, como visto, proferiu decisão que está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado." Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000832-71.2025.5.12.0010 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000832-71.2025.5.12.0010 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA E OUTROS (2) Recurso de Revista ROT 0000832-71.2025.5.12.0010 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA JOLINE PICININ CERVI (RS123312) VICTORIA GONCALVES XAVIER (RS121138) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido: Advogado(s): TLP CP SERVICOS LTDA LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (RS46650) RECURSO DE: PAULO ROBERTO SILVA PEREIRA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, II e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, XXXV, LIV, 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação do art. 74, §2°, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que afastou da condenação das recorridas o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada e seus reflexos. Consta do acórdão: "Os cartões-ponto juntados aos autos apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de expressiva quantidade de horas extras, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de registro da real jornada de trabalho. Embora a testemunha convidada pelo autor tenha afirmado que "somente" era possível registrar o horário estipulado pelo supervisor e que, em determinadas ocasiões, continuavam trabalhando após o registro do ponto, os próprios controles de jornada infirmam tal assertiva. Com efeito, os registros de ponto demonstram a anotação habitual de jornadas extraordinárias significativamente superiores ao horário contratual, inclusive em horários compatíveis com aqueles mencionados pela testemunha. Constam, por exemplo, registros de labor até 19h46min em 02/08/2021 e até 19h11min em 06/08/2021 (fl. 204), bem como até 21h27min em 02/08/2025, 19h18min em 04/08/2025 e 20h56min em 31/08/2025 (fl. 216). Tais registros corroboram justamente a afirmação testemunhal de que havia ocasiões em que o trabalho se estendia até 19h30min/20h, evidenciando que a jornada efetivamente realizada era regularmente consignada nos controles de ponto. Desse modo, a circunstância de existirem registros frequentes e expressivos de labor extraordinário demonstra que não havia limitação de anotação ao horário contratual, tampouco controle britânico de jornada. Ao contrário, verifica-se a existência de registros variáveis e compatíveis com a dinâmica operacional narrada pela própria testemunha do autor. Além disso, os cartões-ponto revelam registros de labor em sábados, domingos e feriados, fato reconhecido pelo próprio autor, circunstância incompatível com a alegada manipulação generalizada dos controles. Assim, ausente prova robusta apta a desconstituir a validade dos registros apresentados, devem os cartões-ponto ser reputados fidedignos, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT." E da decisão em embargos de declaração: "Os cartões-ponto colacionados aos autos foram devidamente avaliados, tendo a Corte concluído que "Os cartões-ponto juntados aos autos apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com anotação de expressiva quantidade de horas extras". Para apontar a ocorrência de omissão na análise dos documentos, o embargante aponta períodos destacados em alguns meses aleatórios do contrato - sem citar de qual ano se trata o destaque. Segundo o autor, teria ocorrido horário britânico de 13/02 a 23/02, de 01/01 a 05/01, de 26/12/a 30/12, de 19/12 a 21/12, de 13/12 a 16/12, de 24/11 a 28/11, de 16/11 a 18/11 e, assim, sucessivamente. O embargante, como visto, extrai das folhas de ponto alguns dias em que a jornada de trabalho cumprida foi a contratual, suprimindo os demais dias do mês, nos quais, conforme constou do acórdão, houve registro de jornada extraordinária. Conforme explicitado no acórdão, "os registros de ponto demonstram a anotação habitual de jornadas extraordinárias significativamente superiores ao horário contratual", citando-se, exemplificativamente, "registros de labor até 19h46min em 02/08/2021 e até 19h11min em 06/08/2021 (fl. 204), bem como até 21h27min em 02/08/2025, 19h18min em 04/08 /2025 e 20h56min em 31/08/2025 (fl. 216)"." (grifei) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. De qualquer forma, no que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que a transcrição de decisões de Turma do TST não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT) e que arestos que não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. - Tema 1.046 do STF. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de "tíquete-alimentação". Consta do acórdão: "As normas coletivas aplicáveis aos autos estabelecem hipóteses específicas para concessão de tíquete extra de vale-alimentação. Nos termos dos ACTs 2022/2024 e 2023/2024, a empresa fornecerá um vale-alimentação adicional ao empregado que: a) trabalhar, excepcionalmente, mais de duas horas extras diárias de segunda a sábado; e b) laborar em domingos ou feriados com prestação mínima de quatro horas extras. No entanto, o autor não apresentou demonstrativo válido de diferenças capaz de evidenciar o descumprimento das referidas normas coletivas. A planilha de fl. 534 foi elaborada com base na jornada declinada na petição inicial, desconsiderando integralmente os horários efetivamente registrados nos cartões-ponto, cuja validade foi reconhecida anteriormente. Além disso, da análise dos controles de jornada juntados aos autos, não se constata a existência de labor extraordinário nas condições previstas nas normas coletivas sem a correspondente concessão do vale-alimentação extra. Assim, afastada a premissa utilizada na origem para deferimento da parcela, qual seja, a invalidade dos controles de jornada e o arbitramento de sobrejornada habitual, inexiste fundamento para a manutenção da condenação. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de vale-alimentação." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que da análise dos controles de jornada juntados aos autos, não se constata a existência de labor extraordinário nas condições previstas nas normas coletivas, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos legais invocados. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. O Juízo de origem, como visto, proferiu decisão que está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado." Por vislumbrar possível afronta ao art. 840, §1°, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - TLP CP SERVICOS LTDA
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