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TJPA · 9ª Vara Criminal de Belém · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0000832-52.2008.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Vistos, etc. JOSIAS SODRE SILVA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de pena pecuniária equivalente a 60 (sessenta) dias-multa (sentença de ID 181029241). O mandado de prisão expedido para cumprimento da pena não foi cumprido até a presente data (ID 181084301). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (ID 186032447). Decido. Uma vez transitada em julgado a condenação (certidão de ID 184378963), o prazo de prescrição passa a ser contado segundo a pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, do Código Penal). São três as modalidades de prescrição que se regulam pela pena dosada na condenação: prescrição da pretensão executória, prescrição superveniente ou intercorrente, e prescrição retroativa. No vertente caso, há que ser analisada a eventual prescrição da pretensão executória, uma vez não verificadas as outras duas espécies de prescrição referidas. A condenação aplicou ao réu JOSIAS SODRE SILVA a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, o que fixa o prazo prescricional em 12 (doze) anos, segundo o art. 109, III, do Código Penal. Verifica-se que, desde o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 20/05/2014, transcorreram mais de 12 (doze) anos sem que sobreviesse outra causa interruptiva, ou fosse iniciada a execução da pena. Está configurada a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110, caput, e 112, I do Código Penal, pois já transcorrido prazo superior a 12 (doze) anos desde o trânsito em julgado da condenação, sem que se tenha dado início à execução da pena privativa de liberdade. Diante do exposto, e com arrimo nos artigos 109, III, 110, caput, e 112, I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade em relação ao réu JOSIAS SODRE SILVA, em virtude da prescrição da pretensão executória da pena aplicada. Dê-se baixa no PJe e arquivem-se. P.R.I.C. Belém (PA), data e assinatura eletrônicas. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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