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0000830-14.2024.8.16.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Aurora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000830-14.2024.8.16.0192 Processo: 0000830-14.2024.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$74.849,70 Autor(s): MILLENA MEURER FONTIN Réu(s): ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ROGERIO CHIMIRRI PERES LTDA ROGÉRIO CHIMIRRI PERES 1. A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), admitindo o pagamento em 05 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00 (mov. 115.1). Os réus manifestaram concordância com a nova proposta, tendo a Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. requerido apenas que fosse definida a responsabilidade de cada parte pelo pagamento (mov. 118.1), enquanto Rogério Chimirri Peres e Rogério Chimirri Peres Ltda. também anuíram com os honorários e com o parcelamento proposto (mov. 125.1). Diante da concordância dos interessados, arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Quanto à responsabilidade pelo adiantamento, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos réus, não tendo a autora formulado pedido nesse sentido. Com efeito, a autora requereu prova documental e oral, ao passo que os réus requereram a produção da prova pericial. Assim, considerando que Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., Rogério Chimirri Peres e Rogério Chimirri Peres Ltda. requereram a produção da prova, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pelos três réus, em partes iguais. 3. Considerando a concordância dos réus com o parcelamento apresentado pela perita, faculto o depósito dos honorários em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, observada a proporção acima estabelecida. 4. Intimem-se os réus para que promovam o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, vencendo-se as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. 5. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC fica autorizado, após o depósito correspondente, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, no início dos trabalhos, permanecendo o saldo remanescente depositado em conta judicial, cuja liberação ocorrerá após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. 6. Integralizado o depósito necessário ao início dos trabalhos, intime-se a perita para que indique a data para realização da perícia e dê prosseguimento ao encargo. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito

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