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0000829-70.2011.8.05.0166

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000829-70.2011.8.05.0166 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros Advogado(s): RECORRIDO: ALMIRO SALES DA SILVA Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Almiro Sales da Silva, vulgo "Miro", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça incoativa acusatória que o acusado e a ofendida E. S. D. J. mantiveram união estável por cerca de dez meses, relacionamento este encerrado no dia 04 de dezembro de 2010. Consta que, no dia 06 de dezembro de 2010, por volta das 20h00min, no município e comarca de Miguel Calmon, Bahia, a vítima encontrava-se em sua moradia quando recebeu a visita de seu filho, Jeferson Lima dos Santos, e do genitor deste, Carlos Pereira dos Santos. Naquela ocasião, o denunciado compareceu ao local e, inconformado com a presença dos visitantes, iniciou contenda verbal com a vítima, oportunidade em que se apossou de um pedaço de madeira e desferiu múltiplos golpes contundentes contra o rosto e a cabeça da mulher, com evidente ânimo homicida, somente não consumando o intento letal em razão da intervenção imediata de terceiros e do socorro hospitalar prestado (ID 181030634). A denúncia foi formalmente recebida em 31 de julho de 2012, oportunidade em que também foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 181030644). O réu foi pessoalmente citado e intimado dos termos da acusação (ID 181030648). Após o decurso do prazo sem manifestação defensiva espontânea (ID 181030657), nomeou-se defensor dativo (ID 181030658), o qual apresentou resposta à acusação (ID 181030818). Durante a instrução da primeira fase escalonada do rito do Tribunal do Júri, colheu-se a oitiva de testemunhas da acusação (ID 396945991), ouvindo-se o médico perito por meio de carta precatória cumprida na comarca de Jacobina (ID 181030823). O réu foi qualificado e interrogado (ID 410645500). Foram certificadas as impossibilidades de oitiva presencial da vítima e da testemunha Jeferson Lima dos Santos, em virtude do óbito deste (ID 404849386). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (ID 411002873) e pela defesa (ID 419593284), sobreveio a decisão de pronúncia em 29 de agosto de 2025, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo meio cruel, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (ID 517175188). A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia (ID 518895726). Após contrarrazões ministeriais (ID 533258064), manutenção da decisão pelo juízo de retratação (ID 545477928) e parecer da Procuradoria de Justiça (ID 559842584), a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, confirmando a pronúncia em sua integralidade (ID 559842585), ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão (ID 559842594). Em fase de preparação para o plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou ciência do retorno dos autos (ID 562583817) e a defesa requereu diligências e apresentou rol de testemunhas (ID 570967663). Diante da renúncia do patrono anterior por mudança de domicílio (ID 570101982), procedeu-se à nomeação de novo defensor dativo para o patrocínio em plenário (ID 570800500). O feito foi devidamente saneado e preparado para a reunião periódica do júri (ID 569477243). Nesta data, instalada a sessão de julgamento e realizado o sorteio dos jurados, constituiu-se regularmente o Conselho de Sentença. Realizou-se a instrução em plenário apenas com o interrogatório do réu, seguindo-se os debates orais entre a acusação e a defesa. O Conselho de Sentença, por maioria, no quarto voto, respondeu afirmativamente ao primeiro quesito, reconhecendo a materialidade do fato. Da mesma forma, por maioria, desta feita no sétimo voto, respondeu afirmativamente ao segundo quesito, reconhecendo que o acusado contribuiu para o crime. Contudo, ao terceiro quesito, por maioria de votos, desta feita no quinto voto, os jurados responderam "sim" à pergunta sobre a absolvição do réu, restando prejudicados os quesitos subsequentes. É o relatório. Fundamento e Decido. Na forma acima relatada, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença, que, em sua soberania, acolheu a tese da defesa. A decisão dos jurados é soberana, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. Ao Juiz Presidente cabe, portanto, proferir a sentença que reflita o veredito popular, em estrita obediência ao que foi decidido pela sociedade. Dessa forma, resta a este Juízo dar cumprimento à decisão soberana do Tribunal do Júri e formalizar a absolvição do acusado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Constata-se que a defesa do réu foi patrocinada por defensores dativos nomeados judicialmente, em razão da ausência de representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atuação instalada na Comarca de Miguel Calmon para acompanhar o feito (ID 181030811). O causídico Maurício Matos Corrêa, OAB/BA 31.122, atuou integralmente durante a primeira fase do procedimento, apresentando resposta à acusação (ID 181030818), participando das audiências de instrução (ID 410645500), ofertando memoriais de alegações finais (ID 419593284) e interpondo Recurso em Sentido Estrito até o julgamento colegiado perante o Tribunal de Justiça (ID 518895726). Após a renúncia justificada deste profissional (ID 570101982), foi nomeado o causídico Anício Marcel Carvalho Rocha, OAB/BA 18.485 (ID 570800500), o qual ofereceu requerimentos na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (ID 570967663) e exerceu com zelo a plenitude de defesa em sessão plenária do Tribunal do Júri. Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de necessitado, em caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e suportados pelo Estado da Bahia. Em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado e a quantidade de atos praticados: a) Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico Maurício Matos Corrêa, OAB/BA 31.122, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia; b) Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico Anício Marcel Carvalho Rocha, OAB/BA 18.485, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia. A presente sentença constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível em desfavor do Estado da Bahia, devendo a Secretaria certificar a verba honorária ora fixada. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu Almiro Sales da Silva, vulgo "Miro", já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em virtude da absolvição. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações necessárias, inclusive no Sistema de Informação e Gestão Integrada Policial (SIGIP), para que cessem quaisquer restrições decorrentes deste processo em nome do réu. Publicada em sessão, saindo as partes intimadas. Registre-se. Cumpra-se. Miguel Calmon/BA, 19 de agosto de 2026. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri

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