Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000827-66.2025.5.19.0006 RECORRENTE: CONSORCIO DCH RECORRIDO: AILTON MARTINS LIMA PROCESSO nº 0000827-66.2025.5.19.0006 (ROT) EMBARGANTE: AILTON MARTINS LIMA EMBARGADO: CONSORCIO DCH RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissões e contradições no acórdão recorrido. As omissões apontadas referem-se à extensão concreta dos danos reconhecidos e aos critérios de fixação do quantum indenizatório, inclusive quanto aos honorários periciais. Aduz, também, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar a interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extensão dos danos morais e aos critérios de fixação da indenização e dos honorários periciais; (ii) se houve omissão quanto ao princípio da reparação integral, à impossibilidade de retorno à atividade habitual e à fundamentação sobre a natureza da responsabilidade e a gravidade da lesão; e (iii) se os embargos de declaração visam à correção de vícios formais ou à mera reforma do julgado e rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das alegações da embargante revela que os embargos de declaração buscam, na verdade, a reforma do julgado e a rediscussão de matérias já decididas, e não a sanção de vícios de omissão ou contradição. O acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reduziu o valor da indenização por danos morais e dos honorários periciais. Ressaltou que a incapacidade apurada era temporária para as atividades antes exercidas pelo obreiro, e que o valor arbitrado harmoniza com os princípios da proporcionalidade, considerando o mal sofrido, a condição financeira das partes e a conjuntura econômica, sem comprometer a atividade empresarial do ofensor. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado quanto aos pontos suscitados. Toda a matéria foi enfrentada de forma clara e precisa, com fundamentação suficiente para a decisão. A embargante, inconformada com o resultado, busca unicamente rediscutir matéria já analisada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. A reforma do julgado somente poderá ser objeto de recurso para as instâncias superiores. A necessidade de prequestionamento para fins de Recurso de Revista não impõe ao julgador a obrigação de manifestar-se sobre todos os argumentos ou precedentes invocados, bastando a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. O acórdão embargado adotou tese explícita sobre as matérias em debate. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mas sim à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se configura omissão quando o julgado aborda de forma clara e fundamentada as questões trazidas pelas partes, mesmo que de maneira concisa, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os argumentos ou precedentes invocados, desde que a tese principal esteja explicitada, conforme Súmula nº 297 do TST. 3. A parte que busca a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração, alegando vício formal inexistente, busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que deve ser indeferido." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; art. 93, IX; arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts. 157, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F, 223-G, 818 e 897-A da CLT; arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos. Maceió, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DCH
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0000827-66.2025.5.19.0006 RECORRENTE: CONSORCIO DCH RECORRIDO: AILTON MARTINS LIMA PROCESSO nº 0000827-66.2025.5.19.0006 (ROT) EMBARGANTE: AILTON MARTINS LIMA EMBARGADO: CONSORCIO DCH RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissões e contradições no acórdão recorrido. As omissões apontadas referem-se à extensão concreta dos danos reconhecidos e aos critérios de fixação do quantum indenizatório, inclusive quanto aos honorários periciais. Aduz, também, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para viabilizar a interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extensão dos danos morais e aos critérios de fixação da indenização e dos honorários periciais; (ii) se houve omissão quanto ao princípio da reparação integral, à impossibilidade de retorno à atividade habitual e à fundamentação sobre a natureza da responsabilidade e a gravidade da lesão; e (iii) se os embargos de declaração visam à correção de vícios formais ou à mera reforma do julgado e rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das alegações da embargante revela que os embargos de declaração buscam, na verdade, a reforma do julgado e a rediscussão de matérias já decididas, e não a sanção de vícios de omissão ou contradição. O acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reduziu o valor da indenização por danos morais e dos honorários periciais. Ressaltou que a incapacidade apurada era temporária para as atividades antes exercidas pelo obreiro, e que o valor arbitrado harmoniza com os princípios da proporcionalidade, considerando o mal sofrido, a condição financeira das partes e a conjuntura econômica, sem comprometer a atividade empresarial do ofensor. Não há, portanto, omissão ou contradição no julgado quanto aos pontos suscitados. Toda a matéria foi enfrentada de forma clara e precisa, com fundamentação suficiente para a decisão. A embargante, inconformada com o resultado, busca unicamente rediscutir matéria já analisada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. A reforma do julgado somente poderá ser objeto de recurso para as instâncias superiores. A necessidade de prequestionamento para fins de Recurso de Revista não impõe ao julgador a obrigação de manifestar-se sobre todos os argumentos ou precedentes invocados, bastando a adoção de tese explícita a respeito da matéria, nos termos da Súmula nº 297 do TST. O acórdão embargado adotou tese explícita sobre as matérias em debate. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado, mas sim à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não se configura omissão quando o julgado aborda de forma clara e fundamentada as questões trazidas pelas partes, mesmo que de maneira concisa, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os argumentos ou precedentes invocados, desde que a tese principal esteja explicitada, conforme Súmula nº 297 do TST. 3. A parte que busca a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração, alegando vício formal inexistente, busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que deve ser indeferido." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; art. 7º, XXVIII; art. 93, IX; arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts. 157, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F, 223-G, 818 e 897-A da CLT; arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos. Maceió, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MARTINS LIMA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.