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0000826-96.2023.8.27.2716

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000826-96.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-96.2023.8.27.2716/TO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: EDMARIA ALVES MELO CAVALCANTE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SANDRO MARCIO COSTA CAVALCANTE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, CPC). Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000826-96.2023.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-96.2023.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: EDMARIA ALVES MELO CAVALCANTE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SANDRO MARCIO COSTA CAVALCANTE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) EMENTA: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS – SERVIR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NÍVEL III E TDAH. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EM DISTÂNCIA RAZOÁVEL DA RESIDÊNCIA DA BENEFICIÁRIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO EM PRESTADOR LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor absolutamente incapaz, beneficiária do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível III de suporte e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), pleiteou o custeio integral de tratamento multiprofissional intensivo em clínica situada em Luís Eduardo Magalhães/BA, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de rede credenciada apta em distância razoável de sua residência, localizada em Dianópolis/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o SERVIR pode se eximir de custear tratamento multiprofissional prescrito à beneficiária sob o fundamento de existência de rede credenciada localizada em municípios distantes de sua residência; e (ii) estabelecer se a negativa de viabilização do tratamento especializado enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de relação jurídica de assistência suplementar mantida entre a beneficiária e o SERVIR, não se confundindo com demandas de judicialização da saúde relacionadas ao fornecimento de prestações sanitárias não incorporadas ao SUS. 4. A prova documental comprova que a autora é portadora de TEA em grau severo e TDAH, necessitando de acompanhamento multiprofissional intensivo, contínuo e especializado para seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor. 5. Os laudos médicos e psicológicos demonstram que deslocamentos prolongados e alterações significativas de rotina agravam o quadro clínico da paciente, recomendando a realização das terapias em localidade próxima à sua residência. 6. A mera existência formal de rede credenciada não satisfaz a obrigação assistencial quando os serviços indicados se encontram entre aproximadamente 340 e 800 quilômetros da residência da beneficiária, inviabilizando o acesso efetivo ao tratamento prescrito. 7. A procedência do pedido não decorre de direito irrestrito de escolha de clínica ou profissional, mas da inexistência de alternativa terapêutica equivalente, adequada e efetivamente acessível na rede disponibilizada pelo plano. 8. Os princípios da proteção integral da criança, do melhor interesse do menor, da efetividade da assistência à saúde e da proteção da pessoa com deficiência impõem interpretação voltada à concretização dos direitos fundamentais envolvidos. 9. A ausência de rede credenciada em distância razoável impõe ao plano de saúde a adoção de medidas aptas a garantir a continuidade terapêutica da beneficiária, inclusive mediante custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado ou localizado em outra unidade da federação. 10. A negativa de viabilização de tratamento essencial destinado a criança com deficiência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando insegurança, aflição e sofrimento aptos a caracterizar dano moral indenizável. 11. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 observa a gravidade da lesão, a condição da vítima, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A existência formal de rede credenciada não afasta a obrigação do plano de saúde de assegurar tratamento quando os prestadores indicados não se encontram em distância razoável da residência do beneficiário. 2. A inexistência de alternativa terapêutica equivalente, adequada e acessível impõe o custeio do tratamento em estabelecimento apto mais próximo da residência do paciente, ainda que situado fora da rede credenciada ou em outra unidade da federação. 3. A negativa de viabilização de tratamento multiprofissional essencial a criança com TEA e TDAH configura dano moral indenizável quando compromete a continuidade terapêutica e expõe a paciente a risco de agravamento clínico”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 227 e 230; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º, 4º e 11; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 8º e 18. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002430-83.2024.8.27.2740, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 17.12.2025, DJe 19.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002843-53.2024.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.06.2025, DJe 23.06.2025. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Tocantins, por intermédio do SERVIR, a assegurar o custeio integral do tratamento multiprofissional prescrito à autora em estabelecimento apto localizado em Luís Eduardo Magalhães/BA, enquanto inexistente alternativa equivalente em distância razoável da residência da paciente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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