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0000825-06.2026.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ConPag 0000825-06.2026.5.12.0023 AUTOR: BENDO & CIA LTDA RÉU: ADAO LOPES ALENCAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99fe87 proferido nos autos. Bendo & Cia Ltda (CNPJ 80.432.693/0001-20) ajuizou ação de consignação em pagamento em face do espólio de Adão Lopes Alencar (CPF 012.696.641-90), em decorrência da extinção do contrato de trabalho por morte do trabalhador ocorrida em 19/05/2026. A parte autora efetuou o depósito judicial do valor líquido rescisório de RS 8.938,55. O polo passivo foi retificado para inclusão de Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11), filha menor impúbere representada por sua genitora Patrícia Barros Soares (CPF 063.638.031-95), e Gyovanna Sousa Gama (CPF 704.532.361-11), pretensa companheira do falecido. A consignada Gyovanna Sousa Gama noticiou o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem perante a Justiça Estadual, pugnou pela reserva de valores e requereu a intimação da consignante para juntar extensa documentação funcional, com fins de conferência das verbas rescisórias e apuração de eventuais diferenças. Por sua vez, a herdeira menor Esther Barros Alencar requereu o levantamento de sua cota incontroversa (50%), a expedição de alvará para saque de 50% do FGTS e informou os respectivos dados bancários por meio da petição de ID cf654af. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no parecer de ID 503a2cf pela liberação da cota incontroversa à menor. Pelo despacho de ID 6ce54d5, este Juízo autorizou a expedição de alvará para 50% do depósito judicial, determinando a manutenção dos 50% remanescentes em conta vinculada até o julgamento final. As partes apresentaram manifestações derradeiras nos IDs 7c92e93, cf654af e 7ec365a. A ação de consignação em pagamento possui cognição estrita e destina-se primordialmente à desoneração da mora quanto às importâncias depositadas, nos termos do artigo 335, inciso IV, do Código Civil e artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido de exibição de documentos e apuração ampla de parcelas trabalhistas ou de responsabilidade civil refoge ao objeto desta via processual estreita, devendo eventuais diferenças e haveres ser postulados em reclamação trabalhista autônoma, sob o contraditório pleno, inexistindo quitação ampla e irrestrita do contrato. Ademais, comprovada a filiação da infante e resguardada a meação controvertida da pretensa companheira, impõe-se deferir a expedição de alvará relativo à cota incontroversa de 50% do FGTS à menor e determinar a conclusão dos autos para prolação da sentença de mérito. Ante o exposto, indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado por Gyovanna Sousa Gama (CPF 704.532.361-11) e defiro o pedido de expedição de alvará de 50% do FGTS formulado por Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11). Expeça-se alvará judicial pelo sistema SisconDJ ou ofício à Caixa Econômica Federal em favor de Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11), representada por Patrícia Barros Soares (CPF 063.638.031-95), para levantamento de 50% do saldo depositado na conta vinculada do FGTS de Adão Lopes Alencar (CPF 012.696.641-90);Remetam-se os autos à CAEX-Criciúma para a imediata transferência de 50% do depósito judicial em benefício da menor Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11), observados os dados bancários da representante legal Patrícia Barros Soares (CPF 063.638.031-95) indicados na petição de ID cf654af;Mantenha-se o saldo residual de 50% do depósito judicial em conta vinculada a este Juízo e a reserva de 50% da conta de FGTS do trabalhador falecido até ulterior deliberação judicial;Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença;Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. ARARANGUA/SC, 14 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADAO LOPES ALENCAR

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ConPag 0000825-06.2026.5.12.0023 AUTOR: BENDO & CIA LTDA RÉU: ADAO LOPES ALENCAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f99fe87 proferido nos autos. Bendo & Cia Ltda (CNPJ 80.432.693/0001-20) ajuizou ação de consignação em pagamento em face do espólio de Adão Lopes Alencar (CPF 012.696.641-90), em decorrência da extinção do contrato de trabalho por morte do trabalhador ocorrida em 19/05/2026. A parte autora efetuou o depósito judicial do valor líquido rescisório de RS 8.938,55. O polo passivo foi retificado para inclusão de Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11), filha menor impúbere representada por sua genitora Patrícia Barros Soares (CPF 063.638.031-95), e Gyovanna Sousa Gama (CPF 704.532.361-11), pretensa companheira do falecido. A consignada Gyovanna Sousa Gama noticiou o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem perante a Justiça Estadual, pugnou pela reserva de valores e requereu a intimação da consignante para juntar extensa documentação funcional, com fins de conferência das verbas rescisórias e apuração de eventuais diferenças. Por sua vez, a herdeira menor Esther Barros Alencar requereu o levantamento de sua cota incontroversa (50%), a expedição de alvará para saque de 50% do FGTS e informou os respectivos dados bancários por meio da petição de ID cf654af. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no parecer de ID 503a2cf pela liberação da cota incontroversa à menor. Pelo despacho de ID 6ce54d5, este Juízo autorizou a expedição de alvará para 50% do depósito judicial, determinando a manutenção dos 50% remanescentes em conta vinculada até o julgamento final. As partes apresentaram manifestações derradeiras nos IDs 7c92e93, cf654af e 7ec365a. A ação de consignação em pagamento possui cognição estrita e destina-se primordialmente à desoneração da mora quanto às importâncias depositadas, nos termos do artigo 335, inciso IV, do Código Civil e artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido de exibição de documentos e apuração ampla de parcelas trabalhistas ou de responsabilidade civil refoge ao objeto desta via processual estreita, devendo eventuais diferenças e haveres ser postulados em reclamação trabalhista autônoma, sob o contraditório pleno, inexistindo quitação ampla e irrestrita do contrato. Ademais, comprovada a filiação da infante e resguardada a meação controvertida da pretensa companheira, impõe-se deferir a expedição de alvará relativo à cota incontroversa de 50% do FGTS à menor e determinar a conclusão dos autos para prolação da sentença de mérito. Ante o exposto, indefiro o requerimento de exibição de documentos formulado por Gyovanna Sousa Gama (CPF 704.532.361-11) e defiro o pedido de expedição de alvará de 50% do FGTS formulado por Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11). Expeça-se alvará judicial pelo sistema SisconDJ ou ofício à Caixa Econômica Federal em favor de Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11), representada por Patrícia Barros Soares (CPF 063.638.031-95), para levantamento de 50% do saldo depositado na conta vinculada do FGTS de Adão Lopes Alencar (CPF 012.696.641-90);Remetam-se os autos à CAEX-Criciúma para a imediata transferência de 50% do depósito judicial em benefício da menor Esther Barros Alencar (CPF 093.627.301-11), observados os dados bancários da representante legal Patrícia Barros Soares (CPF 063.638.031-95) indicados na petição de ID cf654af;Mantenha-se o saldo residual de 50% do depósito judicial em conta vinculada a este Juízo e a reserva de 50% da conta de FGTS do trabalhador falecido até ulterior deliberação judicial;Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença;Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. ARARANGUA/SC, 14 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BENDO & CIA LTDA

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