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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000824-44.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000824-44.2024.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) APELADO: PRISCILA MOREIRA FERNANDES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RAFFAEL TOLEDO DAMASCENO (OAB GO058805) APELADO: WESLEY MOREIRA FERNANDES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RAFFAEL TOLEDO DAMASCENO (OAB GO058805) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA AMIGÁVEL FIRMADO PREVIAMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO DISPONÍVEL. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO QUE EXIGE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. ARREPENDIMENTO UNILATERAL INADMISSÍVEL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PREJUDICADA E CARÁTER MERAMENTE PREFERENCIAL DO ROL DO ART. 617 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário c/c reconhecimento de união estável, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual, em virtude da prévia celebração de Acordo Extrajudicial para Fins de Partilha de Bens firmado entre o companheiro supérstite e os herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a celebração prévia de acordo particular de partilha amigável de bens por agentes capazes e versando sobre direitos disponíveis retira o interesse processual para o ajuizamento de novo inventário judicial; (ii) aferir se a ausência de homologação judicial ou a não observância de resoluções administrativas do CNJ torna nulo o negócio jurídico entre as partes; (iii) examinar se a pretensão do recorrente ofende a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium; (iv) verificar a pertinência da ordem de nomeação de inventariante; e (v) analisar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial de partilha amigável, celebrado por partes maiores e plenamente capazes, assistidas por advogada, com objeto lícito e disponível, constitui negócio jurídico perfeito e acabado que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil e obriga os signatários desde a sua formação. 4. A falta de homologação judicial pretérita ou de formalização por escritura pública perante o tabelionato de notas não invalida o vínculo obrigacional entre os participantes, servindo as Resoluções nº 35/2007 e nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça tão somente para regulamentar a atividade notarial (Lei nº 11.441/2007), sem constituir requisito de validade para negócios jurídicos privados de direito material. 5. Concluída a transação e havendo a partilha amigável dos bens, a desconstituição do negócio jurídico reclama o ajuizamento de ação anulatória própria fundada em vício de consentimento (arts. 171, II, 849 do CC e 657 do CPC), revelando-se inadmissível a rediscussão do acervo patrimonial por meio de novo inventário litigioso, ante a manifesta inadequação da via e a carência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Eventuais bens não contemplados devem ser objeto de sobrepartilha (art. 669 do CPC). 6. O ajuizamento de inventário judicial após mais de dois anos da fruição pacífica dos bens atribuídos ao apelante, com o objetivo exclusivo de alcançar o imóvel destinado aos herdeiros, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium), em flagrante violação à tutela da confiança legítima (arts. 113 e 422 do CC). 7. A insurgência quanto à nomeação do inventariante resta prejudicada pela extinção sem resolução de mérito, ressaltando-se que a ordem prevista no art. 617 do CPC possui caráter meramente preferencial, inexistindo nulidade na nomeação do herdeiro filho diante da controvérsia prévia sobre o estado de convivência ao tempo da instauração da demanda. 8. O mero manejo de recurso e a dedução de teses defensivas não configuram litigância de má-fé (art. 80 do CPC), tratando-se de regular exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A prévia celebração de acordo extrajudicial de partilha amigável por agentes capazes e sobre direitos patrimoniais disponíveis retira o interesse processual para a abertura de novo inventário judicial, exigindo-se ação anulatória própria na hipótese de alegação de vício de consentimento. 2. O princípio da boa-fé objetiva impede a desconstituição de acordo de partilha por mero arrependimento unilateral ou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da parte que usufruiu dos efeitos da avença. Referências: Código Civil, arts. 104, 113, 422, 840, 849 e 2.015; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, § 11, 485, VI, 617, 657 e 669; Resoluções CNJ nº 35/2007 e nº 571/2024; Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, REsp 803.608/MG, AgInt no AREsp 3.086.344/RJ; TJTO, Apelação Cível 0000621-75.2024.8.27.2702, Agravo de Instrumento 0002136-20.2025.8.27.2700. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil). Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · 1ª CÂMARA CÍVEL · Outros
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000824-44.2024.8.27.2732/TO (Pauta: 327) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) APELADO: PRISCILA MOREIRA FERNANDES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RAFFAEL TOLEDO DAMASCENO (OAB GO058805) APELADO: WESLEY MOREIRA FERNANDES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RAFFAEL TOLEDO DAMASCENO (OAB GO058805) INTERESSADO: ANIVALDA MOREIRA FERNANDES (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARANÃ (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se. Palmas, 24 de agosto de 2026. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente
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