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TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000824-23.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO LEONARDO FREITAS DE CASTRO RECLAMADO: PFH ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e445a9e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente FRANCISCO LEONARDO FREITAS DE CASTRO, em manifestação de Id. #id:13b560d, requereu o prosseguimento da execução mediante tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face dos executados. Certifico, ainda, que, embora tenha sido determinada, no despacho de Id. #id:4984192, a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para readequação da planilha aos termos do acórdão, a providência ainda não foi cumprida. Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifica-se que a parte exequente requereu tempestivamente o prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, mediante utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Ocorre que, no despacho de Id. #id:4984192, diante do retorno dos autos da instância superior, foi determinada a remessa do feito ao Setor de Cálculos para readequação da planilha aos termos do acórdão, providência ainda não cumprida. Assim, faz-se necessária, inicialmente, a apuração do valor líquido e atualizado da execução, inclusive para delimitação do montante a ser objeto da ordem de bloqueio. Desse modo, REMETAM-SE os autos ao Setor de Cálculos, em cumprimento ao despacho de Id. #id:4984192, para readequação da planilha de liquidação aos termos do acórdão de Id. #id:cef34ed, inclusive quanto à restituição do desconto indevido no TRCT, no valor de R$ 132,85. Juntados os cálculos atualizados, independentemente de nova conclusão, DEFIRO o pleito autoral de utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Nesse sentido, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em contas bancárias dos executados, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio, na modalidade conhecida como “teimosinha”, observado como limite o valor atualizado da execução, conforme apurado pelo Setor de Cálculos. Positivo o Bacen-Jud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada(s) a(s) reclamada(s) para querendo opor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa(m) complementá-lo e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo ser(em) liberado(s) o(s) depósito(s) em favor do(s) reclamante(s). Negativo o expediente retro, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LEONARDO FREITAS DE CASTRO
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000824-23.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO LEONARDO FREITAS DE CASTRO RECLAMADO: PFH ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e445a9e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente FRANCISCO LEONARDO FREITAS DE CASTRO, em manifestação de Id. #id:13b560d, requereu o prosseguimento da execução mediante tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em face dos executados. Certifico, ainda, que, embora tenha sido determinada, no despacho de Id. #id:4984192, a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para readequação da planilha aos termos do acórdão, a providência ainda não foi cumprida. Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifica-se que a parte exequente requereu tempestivamente o prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, mediante utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Ocorre que, no despacho de Id. #id:4984192, diante do retorno dos autos da instância superior, foi determinada a remessa do feito ao Setor de Cálculos para readequação da planilha aos termos do acórdão, providência ainda não cumprida. Assim, faz-se necessária, inicialmente, a apuração do valor líquido e atualizado da execução, inclusive para delimitação do montante a ser objeto da ordem de bloqueio. Desse modo, REMETAM-SE os autos ao Setor de Cálculos, em cumprimento ao despacho de Id. #id:4984192, para readequação da planilha de liquidação aos termos do acórdão de Id. #id:cef34ed, inclusive quanto à restituição do desconto indevido no TRCT, no valor de R$ 132,85. Juntados os cálculos atualizados, independentemente de nova conclusão, DEFIRO o pleito autoral de utilização do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Nesse sentido, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em contas bancárias dos executados, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio, na modalidade conhecida como “teimosinha”, observado como limite o valor atualizado da execução, conforme apurado pelo Setor de Cálculos. Positivo o Bacen-Jud, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada(s) a(s) reclamada(s) para querendo opor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa(m) complementá-lo e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo ser(em) liberado(s) o(s) depósito(s) em favor do(s) reclamante(s). Negativo o expediente retro, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 26 de agosto de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PFH ADMINISTRACAO E COBRANCA LTDA - PRICE ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL DIONISIO CERQUEIRA - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE CENTRAL PARK - CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO VERDE
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