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0000823-73.2023.5.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000823-73.2023.5.09.0007 AUTOR: ANDREA CRISTINA ALVES RÉU: NCJ2 BUFFET E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84358a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos #id:197c6b9, #id:5718fae e #id:27071e6. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Conforme se verifica no #id:88ac4ef, a empresa reclamada apresentou as guias determinadas, de forma que demonstrou a inequívoca intenção de cumprimento da obrigação, razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da multa. 1.1. Defiro o requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. 2. Concomitantemente, ante o teor do expediente de #id:ef024ee, reitere-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJ/JT (SIGEO-JT), no importe de R$ 338,88, em favor do perito ERNESTO MITSUO HASEGAWA. 2.1. Por ocasião da requisição, destaque-se que a perícia tinha por objetivo a análise dos dados de geolocalização da autora decorrentes da manutenção de sua conta no google (conta Gmail), a partir de dados exportados com o uso da ferramenta Google Takeout ou, na sua falta, por meio de dados extraídos da ferramenta Google Maps. Para tanto, o sr. Perito designou data e horário para realização dos trabalhos e extração dos dados e aguardou a reclamante por 30 minutos, a qual não ingressou na videoconferência, razão pela qual não foi possível concluir o trabalho pericial sendo certo que o trabalho pericial foi iniciado e, portanto, deve ser remunerado. Ademais, os honorários foram fixados em valor reduzido, compatível com o tempo despendido pelo Sr. Perito para a realização de seu mister. 3. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias, dos cálculos juntados para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELBE CANECA JORGE ALIMENTOS - NCJ2 BUFFET E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000823-73.2023.5.09.0007 AUTOR: ANDREA CRISTINA ALVES RÉU: NCJ2 BUFFET E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b84358a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos #id:197c6b9, #id:5718fae e #id:27071e6. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Conforme se verifica no #id:88ac4ef, a empresa reclamada apresentou as guias determinadas, de forma que demonstrou a inequívoca intenção de cumprimento da obrigação, razão pela qual indefiro o requerimento de aplicação da multa. 1.1. Defiro o requerimento de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. 2. Concomitantemente, ante o teor do expediente de #id:ef024ee, reitere-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJ/JT (SIGEO-JT), no importe de R$ 338,88, em favor do perito ERNESTO MITSUO HASEGAWA. 2.1. Por ocasião da requisição, destaque-se que a perícia tinha por objetivo a análise dos dados de geolocalização da autora decorrentes da manutenção de sua conta no google (conta Gmail), a partir de dados exportados com o uso da ferramenta Google Takeout ou, na sua falta, por meio de dados extraídos da ferramenta Google Maps. Para tanto, o sr. Perito designou data e horário para realização dos trabalhos e extração dos dados e aguardou a reclamante por 30 minutos, a qual não ingressou na videoconferência, razão pela qual não foi possível concluir o trabalho pericial sendo certo que o trabalho pericial foi iniciado e, portanto, deve ser remunerado. Ademais, os honorários foram fixados em valor reduzido, compatível com o tempo despendido pelo Sr. Perito para a realização de seu mister. 3. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 8 (oito) dias, dos cálculos juntados para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA ALVES

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