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0000823-24.2026.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000823-24.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES DA SILVA RECLAMADO: C KANG WEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3060190 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO GOMES DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de RECLAMADO: C KANG WEI, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.134,18. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. CUSTAS PROCESSUAIS A parte ré alega que o autor deveria apresentar o comprovante de pagamento de custas processuais nos autos da ação anteriormente por si intentada, tendo em vista que restou ausente de forma injustificada. Sem razão. Considerando que houve a dispensa do pagamento das custas processuais nos autos da ação anterior, bem como que restou formalmente transitada em julgado a sentença que decidiu pela extinção do feito, não há motivos para modificação da decisão anterior. Assim, rejeita-se a preliminar ora suscitada. QUESTÃO INCIDENTAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. Compreendo não ter havido prejuízos tendo em vista que ambas as partes acostaram, em razão de indisponibilidade do pje, as razões finais no dia posterior ao encerramento do prazo, recebendo-se ambas as peças como tempestivas. Assim sendo, esclarece, o Juízo, ter havido o cumprimento do prazo, em vista da indisponibilidade reconhecida. QUESTÃO INCIDENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS Esclarece-se a impossibilidade de juntada de documentos por ocasião de razões finais, eis que em evidente violação do direito ao contraditório. O momento oportuno para produção de provas é o instrutório, não sendo lícita a produção de provas após o encerramento da instrução, ainda mais quando não se constituem em documentos novos. Assim sendo, os documentos acostados pela parte autora por ocasião das razões finais são despidos de validade para o presente feito. DO MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO A parte autora alegou, em petição inicial, ter começado a laborar para o polo passivo em 01.05.2025, embora a CTPS somente tenha sido anotada em 25.07.2025. A parte ré negou os fatos narrados na inicial, acostando contrato de experiência (id e138b8c ), em que se demonstra o início do vínculo de emprego justamente em 25.07.2025. Em réplica, a parte autora aduziu que o contrato de experiência seria nulo, haja vista que iniciou a prestação de labor anteriormente, atraindo para si o ônus da prova (art. 818 da CLT). Ocorre que por ocasião da audiência de instrução, a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido, encerrando-se a instrução processual após declararem que não havia mais provas a serem produzidas. Assim sendo, não comprovando, a parte autora, o início do contrato de emprego em data anterior ao que restou fixada como de início do contrato de experiência, indefiro o pedido de nulidade deste último, o tendo como perfeitamente válido. Indefiro, também, diante disso, os pedidos reflexos de natureza condenatória referentes a suposto período anterior. DO ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO. Consoante o exposto no artigo artigo 21, "d", da Lei 8.213/91: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No caso dos autos, vê-se claramente, pelo depoimento prestado pelo autor, que o seu destino não foi o da sua residência, tendo optado por sair do trabalho e ir à residência de sua namorada, o que gera um descompasso para com a previsão legal. Ao optar por desviar o seu trajeto, o autor conferiu ao acidente sofrido outra qualificação que não a de acidente de percurso/trajeto previsto na legislação, eis que o trajeto seria, de fato, local de trabalho - sua residência ou vice versa. Observe-se, inclusive, que em inicial, o autor sequer declarou o desvio, tendo aduzido que o acidente deu-se no trajeto entre o local de trabalho e sua residência, somente modificando os fatos narrados por ocasião de seu depoimento em Juízo, situação que demonstra o interesse em alterar os fatos para enquadramento à previsão legal. Some-se a isto o fato de que o percurso entre o trabalho do autor e sua residência, conforme demonstrado pelo polo passivo (id 74c3ece), leva cerca de 16 minutos para ser concluído, tendo aduzido o autor (conforme áudio de id c4d7229) ter dado entrada no hospital 01h da manhã, e conforme o controle de ponto acostado teria o autor largado o serviço às 20h35 minutos. Em depoimento, mais uma vez, tentando modificar os fatos narrados na inicial, aduziu o autor que embora tenha batido o ponto para saída, ainda se demorou no local de trabalho, saindo mais de 21h, no intuito de tornar mais convincente a alegação do atendimento médico posterior. Ainda que assim fosse, e ainda que se tenha conhecimento acerca de atrasos nos socorros médicos, o fato que importa ao presente feito, com maior grau, é realmente o desvio que o autor procedeu de sua rota habitual, levando seu infortúnio à qualificação de acidente de trânsito genérico e não de acidente de trajeto. Deste modo, não se assegura ao empregado a estabilidade no emprego decorrente por acidente de trajeto por si pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de nulidade da dispensa e seus efeitos condenatórios, acrescendo a isto o fato de que a dispensa deu-se em encerramento de contrato de experiência, considerando que o autor estava sob a égide desta modalidade contratual quando do acidente, e uma vez conferida a alta beneficiária, procedeu-se ao encerramento do pacto laboral. Considerando que o pedido de indenização por danos morais tem por causa de pedir a dispensa realizada, a seu ver, erroneamente, indefere-se igualmente referido pedido, eis que já declarada a licitude da dispensa. No mais, indefiro o pedido de multa do artigo 477 e 467 da CLT, eis que comprovado o pagamento da rescisão no prazo legal (id 2a581a4). Da Justiça Gratuita Ao prever a prestação da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição Federal o fez para fins de assegurar o direito irrestrito ao acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). No presente caso, o reclamante alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, não há nos autos indicação de que esta esteja auferindo atualmente renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS. Concedo, assim, o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência da reclamante em relação aos pedidos da inicial, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor destes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Outrossim, registro que a decisão acima está em consonância com o entendimento de que a ADI 5766 reconheceu como inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, consoante termos postulados pela PGR e princípio da adstrição. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista proposta por RODRIGO GOMES DA SILVA contra C KANG WEI, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita concedido, com base no § 4º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C KANG WEI

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000823-24.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES DA SILVA RECLAMADO: C KANG WEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3060190 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO GOMES DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de RECLAMADO: C KANG WEI, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.134,18. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. Razões finais apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. CUSTAS PROCESSUAIS A parte ré alega que o autor deveria apresentar o comprovante de pagamento de custas processuais nos autos da ação anteriormente por si intentada, tendo em vista que restou ausente de forma injustificada. Sem razão. Considerando que houve a dispensa do pagamento das custas processuais nos autos da ação anterior, bem como que restou formalmente transitada em julgado a sentença que decidiu pela extinção do feito, não há motivos para modificação da decisão anterior. Assim, rejeita-se a preliminar ora suscitada. QUESTÃO INCIDENTAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. Compreendo não ter havido prejuízos tendo em vista que ambas as partes acostaram, em razão de indisponibilidade do pje, as razões finais no dia posterior ao encerramento do prazo, recebendo-se ambas as peças como tempestivas. Assim sendo, esclarece, o Juízo, ter havido o cumprimento do prazo, em vista da indisponibilidade reconhecida. QUESTÃO INCIDENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS Esclarece-se a impossibilidade de juntada de documentos por ocasião de razões finais, eis que em evidente violação do direito ao contraditório. O momento oportuno para produção de provas é o instrutório, não sendo lícita a produção de provas após o encerramento da instrução, ainda mais quando não se constituem em documentos novos. Assim sendo, os documentos acostados pela parte autora por ocasião das razões finais são despidos de validade para o presente feito. DO MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO A parte autora alegou, em petição inicial, ter começado a laborar para o polo passivo em 01.05.2025, embora a CTPS somente tenha sido anotada em 25.07.2025. A parte ré negou os fatos narrados na inicial, acostando contrato de experiência (id e138b8c ), em que se demonstra o início do vínculo de emprego justamente em 25.07.2025. Em réplica, a parte autora aduziu que o contrato de experiência seria nulo, haja vista que iniciou a prestação de labor anteriormente, atraindo para si o ônus da prova (art. 818 da CLT). Ocorre que por ocasião da audiência de instrução, a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido, encerrando-se a instrução processual após declararem que não havia mais provas a serem produzidas. Assim sendo, não comprovando, a parte autora, o início do contrato de emprego em data anterior ao que restou fixada como de início do contrato de experiência, indefiro o pedido de nulidade deste último, o tendo como perfeitamente válido. Indefiro, também, diante disso, os pedidos reflexos de natureza condenatória referentes a suposto período anterior. DO ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO. Consoante o exposto no artigo artigo 21, "d", da Lei 8.213/91: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No caso dos autos, vê-se claramente, pelo depoimento prestado pelo autor, que o seu destino não foi o da sua residência, tendo optado por sair do trabalho e ir à residência de sua namorada, o que gera um descompasso para com a previsão legal. Ao optar por desviar o seu trajeto, o autor conferiu ao acidente sofrido outra qualificação que não a de acidente de percurso/trajeto previsto na legislação, eis que o trajeto seria, de fato, local de trabalho - sua residência ou vice versa. Observe-se, inclusive, que em inicial, o autor sequer declarou o desvio, tendo aduzido que o acidente deu-se no trajeto entre o local de trabalho e sua residência, somente modificando os fatos narrados por ocasião de seu depoimento em Juízo, situação que demonstra o interesse em alterar os fatos para enquadramento à previsão legal. Some-se a isto o fato de que o percurso entre o trabalho do autor e sua residência, conforme demonstrado pelo polo passivo (id 74c3ece), leva cerca de 16 minutos para ser concluído, tendo aduzido o autor (conforme áudio de id c4d7229) ter dado entrada no hospital 01h da manhã, e conforme o controle de ponto acostado teria o autor largado o serviço às 20h35 minutos. Em depoimento, mais uma vez, tentando modificar os fatos narrados na inicial, aduziu o autor que embora tenha batido o ponto para saída, ainda se demorou no local de trabalho, saindo mais de 21h, no intuito de tornar mais convincente a alegação do atendimento médico posterior. Ainda que assim fosse, e ainda que se tenha conhecimento acerca de atrasos nos socorros médicos, o fato que importa ao presente feito, com maior grau, é realmente o desvio que o autor procedeu de sua rota habitual, levando seu infortúnio à qualificação de acidente de trânsito genérico e não de acidente de trajeto. Deste modo, não se assegura ao empregado a estabilidade no emprego decorrente por acidente de trajeto por si pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de nulidade da dispensa e seus efeitos condenatórios, acrescendo a isto o fato de que a dispensa deu-se em encerramento de contrato de experiência, considerando que o autor estava sob a égide desta modalidade contratual quando do acidente, e uma vez conferida a alta beneficiária, procedeu-se ao encerramento do pacto laboral. Considerando que o pedido de indenização por danos morais tem por causa de pedir a dispensa realizada, a seu ver, erroneamente, indefere-se igualmente referido pedido, eis que já declarada a licitude da dispensa. No mais, indefiro o pedido de multa do artigo 477 e 467 da CLT, eis que comprovado o pagamento da rescisão no prazo legal (id 2a581a4). Da Justiça Gratuita Ao prever a prestação da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição Federal o fez para fins de assegurar o direito irrestrito ao acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). No presente caso, o reclamante alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, não há nos autos indicação de que esta esteja auferindo atualmente renda superior ao montante de 40% do teto pago pelo RGPS. Concedo, assim, o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência da reclamante em relação aos pedidos da inicial, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor destes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Outrossim, registro que a decisão acima está em consonância com o entendimento de que a ADI 5766 reconheceu como inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, consoante termos postulados pela PGR e princípio da adstrição. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista proposta por RODRIGO GOMES DA SILVA contra C KANG WEI, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamante, no percentual de 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei ante o benefício da justiça gratuita concedido, com base no § 4º do art. 790 da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GOMES DA SILVA

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