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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000820-39.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: STEFANY MIGUEIS DE JESUS RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA PAO DOCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019962e proferido nos autos. Vistos etc... 1. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do comando sentencial, intimando-se o perito para acompanhar o processamento da requisição diretamente no site do E. TRT, comunicando ao juízo eventual indeferimento. 2. Intime-se a reclamada para cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer (anotação da CTPS Digital do reclamante e recolhimento do FGTS), devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 5. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6. Intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 11 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY MIGUEIS DE JESUS
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