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0000819-40.2025.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000819-40.2025.5.07.0001 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d8e33 proferida nos autos. ROT 0000819-40.2025.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNESIUM DO BRASIL S/A MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido: EVELINE CUNHA LIMA Recorrido: Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUSA GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (SP376064) RECURSO DE: MAGNESIUM DO BRASIL S/A Vistos etc... Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória do recurso de revista de autoria da parte embargante. A parte embargante Magnesium do Brasil S/A sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. Aponta como vícios: (a) a ausência de enfrentamento da tese jurídica sobre a validade dos relatórios de telemetria e rastreamento por satélite como meio de controle de jornada (art. 2º, V, “b”, da Lei nº 13.103/2015) e a violação às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC); (b) a omissão quanto à natureza indenizatória do tempo de espera no período anterior ao marco fixado pelo STF na ADI 5322, bem como a ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito; (c) a existência de contradição interna no julgado quanto ao Tema 35/TST, que permanece afetado e sem tese firmada, mas foi tido como atendido pelo acórdão recorrido; e (d) a omissão acerca do enquadramento jurídico do adicional noturno em jornada mista, afastando-se a inaplicabilidade automática da Súmula 60, II, do TST em detrimento do art. 73, §§ 2º, 4º e 5º, da CLT. Subscreve os aclaratórios Maurício de Carvalho Góes (OAB/RS 44.565) Desnecessária a intimação da parte embargada para impugnação aos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Na espécie, faz-se desnecessária a manifestação da parte adversa, devendo o juiz agir de ofício, para evitar nulidade futura. Nesse sentido, impende realçar que o ato defeituoso continuará a produzir seus efeitos na esfera do processo, isto ocorrerá até o mesmo, ter sua invalidade decretada. Logo, a decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício. Inteligência dos arts. 282, caput e 283, caput parágrafo único, do CPC. Ademais, em observância ao princípio da duração razoável do processo e por não vislumbrar prejuízo à parte recorrida, esta relatoria dispensa a abertura de prazo para contraminuta, conforme previsto nos arts. 6º e 9º do Código de Processo Civil e consolidada jurisprudência do STF (ARE 999.021 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.350.900 ED-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 597.064 ED-terceiros-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes) MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Magnesium do Brasil S/A contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. A embargante aponta omissões quanto a temas não enfrentados expressamente e uma contradição interna no tocante ao tratamento conferido ao Tema 35 dos Recursos de Revista Repetitivos. Os aclaratórios merecem parcial provimento, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado. Quanto à contradição (Tema 35/TST): Assiste razão à embargante. A decisão denegatória, embora tenha registrado corretamente que o Tema 35 permanece pendente de tese definitiva, mencionou equivocadamente, ao final, que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese firmada. Esclareço que o sobrestamento do feito foi afastado por determinação do Relator do TST e que a decisão de admissibilidade pautou-se na natureza estimativa dos valores, mantendo-se o entendimento de não ser possível, neste estágio, extrair violação literal aos dispositivos invocados. Quanto às omissões (Telemetria, Tempo de Espera e Adicional Noturno): A decisão monocrática pautou-se na técnica recursal do Recurso de Revista, cujos pressupostos de admissibilidade exigem a demonstração de divergência jurisprudencial específica ou violação literal de lei/CF. No caso do controle de jornada por telemetria e do tempo de espera, o Regional fixou premissas fáticas que não podem ser revistas em sede extraordinária (Súmula 126/TST). A natureza indenizatória do tempo de espera, diante da moldura fática assentada pelo TRT, não autoriza o processamento por não se constatar, prima facie, violação constitucional direta. Quanto ao adicional noturno, a decisão recorrida aplicou a Súmula 60, II, do TST com base na realidade fática do caso (prorrogação da jornada noturna), o que afasta a tese de violação literal ao art. 73 da CLT. Assim, integrando o julgado, esclareço que a denegação de seguimento deveu-se à ausência de transcendência e à incidência de óbices processuais (Súmula 126/TST) que impedem o reexame das matérias de fato suscitadas, o que torna desnecessário o pronunciamento exaustivo sobre dispositivos infraconstitucionais cujas premissas fáticas não foram atendidas no acórdão recorrido. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, contudo, a decisão de denegação de seguimento ao Recurso de Revista. Portanto: DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, com exceção do Tema 35, que possui determinação expressa para o prosseguimento do feito sem sobrestamento ou suspensão do trâmite processual; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas acima esposadas, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos, mantendo-se, contudo, a decisão de denegação de seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST, com exceção do Tema 35, que possui determinação expressa para o prosseguimento do feito sem sobrestamento ou suspensão do trâmite processual; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Dê-se ciência à(s) parte(s) embargante(s). À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESIUM DO BRASIL S/A

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