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0000819-20.2019.5.09.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATSum 0000819-20.2019.5.09.0672 AUTOR: IAGO INOCENCIO MACHADO RÉU: J. S. PALLETS DE MADEIRA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fe772 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão do agravo de petição apresentado pela parte. DESPACHO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, RECEBO O AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte AUTORA. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. No decurso dos prazos legais, remetam-se os autos ao E. TRT/Nona. WENCESLAU BRAZ/PR, 14 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. S. PALLETS DE MADEIRA EIRELI - J. KUTSCHENKO - ARTEFATOS - EIRELI - J. S. DE OLIVEIRA - ARTEFATOS

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATSum 0000819-20.2019.5.09.0672 AUTOR: IAGO INOCENCIO MACHADO RÉU: J. S. PALLETS DE MADEIRA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08be217 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão do peticionamento de Id b2b9f15 e Id 95e0edc. DESPACHO 1. A execução foi redirecionada ao(s) sócio(s) da parte executada, ante a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para garantia da execução. 2. Inúmeras diligências foram realizadas na busca de bens dos executados, realizando-se inclusive a pesquisa acerca da existência de vínculo empregatício/benefício previdenciário para penhora. Todas elas foram infrutíferas. 3. Portanto, em obediência aos princípios da efetividade e economia processuais, indefiro o requerido, determinando que os autos sejam sobrestados, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT. 4. Fica resguardado o direito de a parte exequente indicar, concretamente e de forma fundamentada, em qualquer momento, bens dos executados passíveis de penhora. 5. Intime-se a parte exequente. Após, cumpra-se. WENCESLAU BRAZ/PR, 02 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IAGO INOCENCIO MACHADO

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