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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000816-15.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA LICIA PEREIRA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d15bf proferida nos autos. RELATÓRIO: Trata-se de execução de sentença trabalhista, transitada em julgado, que condenou a parte autora (atual executada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente (R$5.446,72), advogado da parte ré. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora/executada. Não há outros valores a serem executados. FUNDAMENTAÇÃO: A presente execução versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (executada) ao exequente, advogado da parte ré nesta ação. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora na fase de conhecimento. Até a presente data, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, uma vez que não foram demonstrados nos autos elementos que comprovem que a executada perdeu a condição de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com o decidido pelo STF na ADI nº 5766. Cumpre destacar que o procedimento aplicável à hipótese restou atualizado pela Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, a qual revogou a Recomendação nº 3/2024. A nova diretriz determina que, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover diretamente o arquivamento definitivo do processo. A norma atualizada resguarda o direito do credor da verba honorária de, futuramente e dentro do prazo legal, promover a execução por meio de ação própria de cumprimento de sentença — "classe 156" —, desde que demonstre a cessação do estado de insuficiência de recursos do devedor. Portanto, estando o feito integralmente liquidado em relação a eventuais outras parcelas e remanescendo apenas a verba honorária de exigibilidade suspensa, o arquivamento definitivo imediato é a medida que se impõe por disciplina administrativa. DECISÃO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de exigibilidade, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1º, caput, da atualizada Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente processo, sem prejuízo de que o credor promova a execução da verba honorária por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença — "classe 156" —, caso demonstre a inexistência da situação de insuficiência de recursos da parte executada. Fica autorizada às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada de documentos originais ou cópias de seu interesse que porventura ainda constem fisicamente na Secretaria desta 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Certifique-se a inexistência de saldos em contas judiciais, depósitos recursais vinculados a este processo ou pendências de honorários periciais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000816-15.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIA LICIA PEREIRA ROSA RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d15bf proferida nos autos. RELATÓRIO: Trata-se de execução de sentença trabalhista, transitada em julgado, que condenou a parte autora (atual executada) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao exequente (R$5.446,72), advogado da parte ré. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora/executada. Não há outros valores a serem executados. FUNDAMENTAÇÃO: A presente execução versa sobre honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora (executada) ao exequente, advogado da parte ré nesta ação. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora na fase de conhecimento. Até a presente data, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, uma vez que não foram demonstrados nos autos elementos que comprovem que a executada perdeu a condição de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com o decidido pelo STF na ADI nº 5766. Cumpre destacar que o procedimento aplicável à hipótese restou atualizado pela Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, a qual revogou a Recomendação nº 3/2024. A nova diretriz determina que, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover diretamente o arquivamento definitivo do processo. A norma atualizada resguarda o direito do credor da verba honorária de, futuramente e dentro do prazo legal, promover a execução por meio de ação própria de cumprimento de sentença — "classe 156" —, desde que demonstre a cessação do estado de insuficiência de recursos do devedor. Portanto, estando o feito integralmente liquidado em relação a eventuais outras parcelas e remanescendo apenas a verba honorária de exigibilidade suspensa, o arquivamento definitivo imediato é a medida que se impõe por disciplina administrativa. DECISÃO: Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de exigibilidade, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1º, caput, da atualizada Recomendação nº 1/GCGJT, de 28 de maio de 2026, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente processo, sem prejuízo de que o credor promova a execução da verba honorária por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença — "classe 156" —, caso demonstre a inexistência da situação de insuficiência de recursos da parte executada. Fica autorizada às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada de documentos originais ou cópias de seu interesse que porventura ainda constem fisicamente na Secretaria desta 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Certifique-se a inexistência de saldos em contas judiciais, depósitos recursais vinculados a este processo ou pendências de honorários periciais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestações, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. LEA MARIA RIBEIRO VIEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LICIA PEREIRA ROSA
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