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TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000815-41.2024.5.09.0014 AUTOR: DEIVID RODRIGUES CARVALHO RÉU: TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c744e0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em 10/09/26, decorreu o prazo de 5 dias sem que a parte autora se manifestasse dos cálculos. Certifico que, em 10/09/26, decorreu o prazo de 5 dias sem que a(s) parte(s) ré(s) se manifestassem dos cálculos. Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 11/09/2026 ROSANA SADDOCK DE SA servidor(a) Vistos, etc. Diante da concordância das partes, homologam-se os cálculos readequados pelo contador (Id. 63d7a22), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Denota-se que a executada encontra-se em recuperação judicial. Este juízo reformula seu entendimento a respeito da habilitação dos créditos nos autos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Observamos que nestes autos são devidos créditos da parte autora (concursais), além de custas processuais e outras despesas (extraconcursais). Em relação aos créditos concursais, o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça do Trabalho para os atos executivos, cabendo a esta Especializada tão somente processar o título judicial trabalhista até o momento em que apurado o valor incontroverso devido ao trabalhador. Liquidado o crédito, não é mais da competência da Justiça do Trabalho a sua execução, devendo ser habilitado no Juízo da recuperação ou falimentar competente. Já em relação aos créditos extraconcursais, com a promulgação da Lei 14.112/2020, que passou a vigorar em 23/01/2021, houve a alteração da redação de diversos dispositivos da Lei 11.101/2005. Diante desta alteração legislativa, tem-se que passou a ser cabível o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários nesta própria Justiça Especializada até seu termo, sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou falência. Fica apenas ressalvada a possibilidade de o juízo universal intervir no sentido de impedir a penhora em bens específicos essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não impede o prosseguimento da execução em si. Portanto, apurados os valores devidos à parte reclamante neste juízo trabalhista (com o devido trânsito em julgado), referidos créditos (CONCURSAIS) devem ser habilitados perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e do Provimento CGJT n. 001/2012. Atualize-se o débito da executada para com a parte autora e expeça-se a Certidão para Habilitação de Crédito nos autos de recuperação judicial. A atualização do débito deverá se limitar à data do pedido de recuperação judicial. A execução deverá prosseguir nestes autos em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, devendo a parte executada esclarecer como pretende a quitação, em 5 dias, sob pena de penhora de bens e valores, observando-se as formalidades de praxe. Havendo valores disponíveis nos autos, estes deverão ser liberados observando-se o seguinte critério, de acordo com o item IV da Orientação Jurisprudencial EX SE nº 28 do TRT da 9ª Região: Depósito realizado ANTES do deferimento da recuperação judicial: Pode ser liberado ao exequente, desde que já tenha se esgotado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.Depósito realizado APÓS o deferimento da recuperação judicial: O valor deve permanecer à disposição do Juízo Falimentar (ou do Juízo da Recuperação Judicial), não podendo ser liberado diretamente pela Justiça do Trabalho ao exequente. No caso de falência, eventuais valores disponíveis nos autos deverão ser transferidos ao juízo de falências, nos termos do art. 22, III, s da Lei n. 11.101/2005. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID RODRIGUES CARVALHO
TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000815-41.2024.5.09.0014 AUTOR: DEIVID RODRIGUES CARVALHO RÉU: TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c744e0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em 10/09/26, decorreu o prazo de 5 dias sem que a parte autora se manifestasse dos cálculos. Certifico que, em 10/09/26, decorreu o prazo de 5 dias sem que a(s) parte(s) ré(s) se manifestassem dos cálculos. Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 11/09/2026 ROSANA SADDOCK DE SA servidor(a) Vistos, etc. Diante da concordância das partes, homologam-se os cálculos readequados pelo contador (Id. 63d7a22), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Denota-se que a executada encontra-se em recuperação judicial. Este juízo reformula seu entendimento a respeito da habilitação dos créditos nos autos de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Observamos que nestes autos são devidos créditos da parte autora (concursais), além de custas processuais e outras despesas (extraconcursais). Em relação aos créditos concursais, o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça do Trabalho para os atos executivos, cabendo a esta Especializada tão somente processar o título judicial trabalhista até o momento em que apurado o valor incontroverso devido ao trabalhador. Liquidado o crédito, não é mais da competência da Justiça do Trabalho a sua execução, devendo ser habilitado no Juízo da recuperação ou falimentar competente. Já em relação aos créditos extraconcursais, com a promulgação da Lei 14.112/2020, que passou a vigorar em 23/01/2021, houve a alteração da redação de diversos dispositivos da Lei 11.101/2005. Diante desta alteração legislativa, tem-se que passou a ser cabível o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários nesta própria Justiça Especializada até seu termo, sendo vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou falência. Fica apenas ressalvada a possibilidade de o juízo universal intervir no sentido de impedir a penhora em bens específicos essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que não impede o prosseguimento da execução em si. Portanto, apurados os valores devidos à parte reclamante neste juízo trabalhista (com o devido trânsito em julgado), referidos créditos (CONCURSAIS) devem ser habilitados perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e do Provimento CGJT n. 001/2012. Atualize-se o débito da executada para com a parte autora e expeça-se a Certidão para Habilitação de Crédito nos autos de recuperação judicial. A atualização do débito deverá se limitar à data do pedido de recuperação judicial. A execução deverá prosseguir nestes autos em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, devendo a parte executada esclarecer como pretende a quitação, em 5 dias, sob pena de penhora de bens e valores, observando-se as formalidades de praxe. Havendo valores disponíveis nos autos, estes deverão ser liberados observando-se o seguinte critério, de acordo com o item IV da Orientação Jurisprudencial EX SE nº 28 do TRT da 9ª Região: Depósito realizado ANTES do deferimento da recuperação judicial: Pode ser liberado ao exequente, desde que já tenha se esgotado o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.Depósito realizado APÓS o deferimento da recuperação judicial: O valor deve permanecer à disposição do Juízo Falimentar (ou do Juízo da Recuperação Judicial), não podendo ser liberado diretamente pela Justiça do Trabalho ao exequente. No caso de falência, eventuais valores disponíveis nos autos deverão ser transferidos ao juízo de falências, nos termos do art. 22, III, s da Lei n. 11.101/2005. CURITIBA/PR, 14 de setembro de 2026. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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