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0000813-44.2022.5.12.0051

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000813-44.2022.5.12.0051 RECLAMANTE: LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81190c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA, em 02/12/2022, ajuizou reclamação trabalhista em face de CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 17/04/2022 a 23/10/2022, na função última de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.860,00 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 11-12. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.396,95. A reclamada não apresentou contestação, sendo reconhecida a sua revelia e confissão ficta (f. 74). Encerrada a instrução, a reclamante ofertou razões finais. As propostas de conciliação ficaram prejudicadas. Foi proferida sentença de mérito. Em sede de recurso ordinário, o Egrégio Tribunal declarou a nulidade de citação da reclamada, determinando o retorno dos autos para o regular processamento (f. 235-239). A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Diante do falecimento da reclamante, foram cadastrados os herdeiros no polo ativo da ação: FABIANA DOS REAIS, ANA CAROLINA DOS REIS PEREIRA, LEÔNIDAS DOS REIS PEREIRA e HAYLLA SHERON PEREIRA DA COSTA (f. 368). Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Mérito. Vínculo empregatício. O contrato de trabalho é regido por normas cogentes (princípio da primazia da realidade), caracterizado pelo labor pessoal, habitual, oneroso e subordinado a empregador ou equiparado (CLT, arts. 2º e 3º). Na espécie, a petição inicial pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a reclamante prestou serviços pessoais, habituais e subordinados para a reclamada, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.860,00, sem anotação da CTPS nem pagamento das verbas trabalhistas consectárias. A contestação defende que os serviços eram prestados com autonomia e sem habitualidade, argumentando, em síntese, o seguinte: “A reclamante, na realidade, prestou pequenos serviços de forma esporádica e autônoma, em caráter eventual, sem habitualidade, subordinação ou exclusividade, requisitos indispensáveis à configuração do vínculo de emprego, conforme art. 3º da CLT. As poucas colaborações prestadas ocorreram em caráter informal e eventual, apenas para suprir ausências pontuais de funcionários em dias de movimento elevado, quando havia necessidade de apoio na cozinha. Nessas ocasiões, a reclamante recebia o valor acordado pelo dia de trabalho, sem qualquer continuidade, sendo essa a verdadeira natureza da relação mantida entre as partes. A empresa jamais exigiu comparecimento diário, cumprimento de jornada ou subordinação hierárquica. A reclamante comparecia somente quando havia necessidade e disponibilidade, atuando com total autonomia — sem controle de horário, sem metas, sem fiscalização direta e sem inserção na estrutura organizacional da empresa” (f. 295-301). Reconhecida a prestação de serviços, impõe-se à empresa o ônus probatório dos fatos impeditivos ao vínculo empregatício (CPC/15, arts. 373, II, e 375). Todavia, a contestação não apresenta nem sequer um contexto minimamente possível de caracterizar um trabalho “eventual”, na medida em que se limita a apresentar alegações genéricas de eventualidade e ausência de subordinação, não alegando nem mesmo a forma de cálculo da remuneração (valor da diária), os dias e a frequência da prestação dos serviços (suposta diária) e, tampouco, como – afinal – seria um serviço de auxiliar de cozinha sem heterodireção (subordinação objetiva). Desse modo, restam constatados os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º). Declaro a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês. Condeno a reclamada a comprovar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês, em 5 dias da intimação específica, sob pena de multa processual única e substitutiva de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536). Verbas trabalhistas consectárias. Reconhecido o vínculo empregatício, são devidas as verbas trabalhistas consectárias, no período trabalhado (CF, art. 7º, III, VIII e XVII). Condeno a reclamada a pagar FGTS sobre as verbas remuneratórias (8% da remuneração mensal), no período de abril a outubro/2022, observada a remuneração de R$ 1.860,00. Verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo empregatício, com presunção de dispensa sem justa causa, são devidas as verbas trabalhistas correspondentes (CF, art. 7º, I, III, VIII, XVII e XXI). Indevido saldo de salário de outubro/2022, porquanto recebido (f. 04). Condeno a reclamada a pagar aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (7/12), 13º salário proporcional (7/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 1.860,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Multa do art. 467 da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício. Improcedente. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Eventual controvérsia quanto às verbas rescisórias não afasta, por si só, a incidência de multa legal moratória (TST, SDI-1, E 0059200-02.2006.5.17.0010, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, julg. 02/12/2021 ; TST, IRR Tema 168) , verba de caráter não só punitivo, mas também indenizatório (CC, art. 416, em analogia). Condeno a reclamada a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 1.860,00. Indenização por danos morais. Inadimplência de obrigações trabalhistas. A responsabilização civil pressupõe, em regra, a existência de ato ilícito (CC, art. 927), definido pela legislação como toda ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência (ato culposo), que implique a outra pessoa (nexo de causalidade) lesão de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (dano); todos requisitos essenciais e previstos expressamente na legislação nacional (CC, arts. 186). Quanto aos danos extrapatrimoniais, a Constituição da República reconhece a natureza fundamental dos direitos da personalidade e assegura a respectiva reparação de danos morais, direitos de envergadura maior, expressões da dignidade da pessoa humana, que exigem o devido respeito jurídico e social, sendo incabível cogitar a sua banalização ao ponto de incentivar a litigiosidade exacerbada na sociedade, criando uma espécie de cultura de vingança jurídica, ou, ainda, ao ponto de transmudar o instituto em uma espécie de multa judicial pelo descumprimento de toda e qualquer norma legal ou, até mesmo, de conduta social (CF, art. 5º, X). No caso dos autos, a própria petição inicial nem sequer apresenta uma narrativa de agressão que tenha atingido diretamente a honra dos reclamantes, um contexto fático hábil a respaldar a tutela invocada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar fatos específicos e concretos (f. 08-09). A imperatividade das normas trabalhistas assegura ao trabalhador o reconhecimento da vinculação empregatícia e o pagamento das obrigações legais correspondentes, isso independente de acordo em contrário. Não se nega a possibilidade de lesão moral indireta, em repercussão de danos materiais diretos, no entanto é essencial a demonstração concreta de que a falta de pagamento gerou uma situação ou um contexto ensejador de danos de ordem moral, não bastando a mera inadimplência da obrigação trabalhista, circunstância já reparada pelas multas e juros legais (CC, arts. 406 e, em analogia, 416). Sem olvidar o aborrecimento suportado pelos reclamantes quando do descumprimento de obrigações trabalhistas, conceber que tal situação, por si só, tenha gerado lesão moral ao ponto de se exigir o arbitramento judicial de indenização compensatória seria, na verdade, mitigar ao extremo os direitos da personalidade, direitos de envergadura maior, expressões da dignidade da pessoa humana, que exigem o devido respeito jurídico e social. A concepção de que a solução de desentendimentos e frustrações pessoais do cotidiano social exigiria a intervenção jurisdicional e, ainda, a imposição de obrigação pecuniária caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade, criando uma espécie de cultura de vingança jurídica, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, a serem solucionadas pelos próprios indivíduos, seja pelo consenso, seja pela própria superação pessoal. Vale dizer, nem tudo na vida resulta em dinheiro. O grau de cidadania de uma sociedade está diretamente relacionado à condição de resolver os seus próprios problemas, sem a intervenção estatal. Desse modo, é manifestamente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. Parâmetros de liquidação. Correção monetária, do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, pelo IPCA, suprindo omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súm. 381). Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas, sem capitalização, incidentes sobre o crédito atualizado. Suprida a omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 quanto à correção monetária (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), prevalece a legislação especial trabalhista sobre juros de mora (princípio da especialidade; Lei 8.177/1991, art. 39, §1º; CC, art. 406, redação da Lei 14.905/2024), não julgada inconstitucional pelo Excelso STF na ADC 58. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória objeto da condenação (13º salário), observados os critérios consagrados na Súmula 368, III e V, do Colendo TST, com dedução da quota-obreira (TST, Súm. 368, II) e atualização pela taxa SELIC (CLT, art. 879, §4º; Lei 9.430/1996, art. 61, §3º). A dedução da quota-obreira deverá ocorrer mês a mês, antes da aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o crédito principal, de modo a impedir que os ônus de multa e atualização (SELIC) afetem o crédito do trabalhador, bem como sem gerar bis in idem ao empregador pela incidência cumulada de atualização no crédito principal (valor deduzido) e nas contribuições previdenciárias (TST, SDI-1, Ag-E-Ag-RR 0000648-55.2015.5.02.0007, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 06/04/2018). Imposto de renda nos conformes ao art. 28 da Lei 10.833/2003, observado o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713/1988, art. 12-A; RFB, IN 1.500/2014) e as isenções previstas no regulamento executivo (Dec. 9.580/2018, arts. 35 e 36), com retenção tributária (TST, Súm. 368, II) e atualização pela taxa SELIC (Lei 9.430/1996, art. 61, §3º). Não incide o tributo sobre os juros de mora, ante a natureza indenizatória (CC, art. 404; STF, RG 808). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 02/12/2022, por LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA (Espólio de), FABIANA DOS REIS PEREIRA, ANA CAROLINA DOS REIS PEREIRA, LEONIDAS DOS REIS PEREIRA e HAYLLA SHERON PEREIRA COSTA em face de CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para: declarar a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês; condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em comprovar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês, em 5 dias da intimação específica, sob pena de multa processual única e substitutiva de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536); e condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) FGTS sobre as verbas remuneratórias (8% da remuneração mensal), no período de abril a outubro/2022, observada a remuneração de R$ 1.860,00. b) aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (7/12), 13º salário proporcional (7/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 1.860,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. c) multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 1.860,00. Defiro a gratuidade da justiça aos reclamantes, ante a presunção de que percebem renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CPC/15, art. 375; CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados dos reclamantes, de 13% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 7% do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 13), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo dos reclamantes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). A dedução dos créditos dos reclamantes exige alegação e comprovação de modificação da capacidade econômica do beneficiário (STF, ADI 5766). Liquidação por simples cálculos, abrangendo atualização monetária (IPCA, desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês, após ajuizamento, respeitados os parâmetros da fundamentação e a limitação do débito principal ao valor atualizado de cada um dos pedidos (f. f. 11-12 – CPC/15, art. 492). Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, com retenções tributárias e atualização monetária pela taxa SELIC. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à SRT (sefit.justrabalho@mte.gov.br) e ao INSS, com cópia da sentença e do comprovante de pagamento (f. 25), para fins de penalização administrativa e concretização das providências necessárias ao averbamento do tempo de serviço e salário-de-contribuição, ante o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro e de salário sem contabilização em folha de pagamento, pela CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA. Custas de R$ 256,00 a cargo da reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 12.800,00, ambos arbitrados provisoriamente para fins de custas recursais (CLT, art. 899, §1º), com arbitramento definitivo em sentença de liquidação (principal, juros de mora, multas e contribuição previdenciária patronal – CLT, arts. 789, I, e 879). Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA - HAYLLA SHERON PEREIRA COSTA - LEONIDAS DOS REIS PEREIRA - FABIANA DOS REIS PEREIRA - ANA CAROLINA DOS REIS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000813-44.2022.5.12.0051 RECLAMANTE: LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81190c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA, em 02/12/2022, ajuizou reclamação trabalhista em face de CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA, narrando, em síntese, que trabalhara de 17/04/2022 a 23/10/2022, na função última de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.860,00 por mês. Formulou, então, os pedidos de f. 11-12. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.396,95. A reclamada não apresentou contestação, sendo reconhecida a sua revelia e confissão ficta (f. 74). Encerrada a instrução, a reclamante ofertou razões finais. As propostas de conciliação ficaram prejudicadas. Foi proferida sentença de mérito. Em sede de recurso ordinário, o Egrégio Tribunal declarou a nulidade de citação da reclamada, determinando o retorno dos autos para o regular processamento (f. 235-239). A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou réplica. Diante do falecimento da reclamante, foram cadastrados os herdeiros no polo ativo da ação: FABIANA DOS REAIS, ANA CAROLINA DOS REIS PEREIRA, LEÔNIDAS DOS REIS PEREIRA e HAYLLA SHERON PEREIRA DA COSTA (f. 368). Encerrada a instrução, as partes ofertaram razões finais. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Mérito. Vínculo empregatício. O contrato de trabalho é regido por normas cogentes (princípio da primazia da realidade), caracterizado pelo labor pessoal, habitual, oneroso e subordinado a empregador ou equiparado (CLT, arts. 2º e 3º). Na espécie, a petição inicial pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a reclamante prestou serviços pessoais, habituais e subordinados para a reclamada, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 1.860,00, sem anotação da CTPS nem pagamento das verbas trabalhistas consectárias. A contestação defende que os serviços eram prestados com autonomia e sem habitualidade, argumentando, em síntese, o seguinte: “A reclamante, na realidade, prestou pequenos serviços de forma esporádica e autônoma, em caráter eventual, sem habitualidade, subordinação ou exclusividade, requisitos indispensáveis à configuração do vínculo de emprego, conforme art. 3º da CLT. As poucas colaborações prestadas ocorreram em caráter informal e eventual, apenas para suprir ausências pontuais de funcionários em dias de movimento elevado, quando havia necessidade de apoio na cozinha. Nessas ocasiões, a reclamante recebia o valor acordado pelo dia de trabalho, sem qualquer continuidade, sendo essa a verdadeira natureza da relação mantida entre as partes. A empresa jamais exigiu comparecimento diário, cumprimento de jornada ou subordinação hierárquica. A reclamante comparecia somente quando havia necessidade e disponibilidade, atuando com total autonomia — sem controle de horário, sem metas, sem fiscalização direta e sem inserção na estrutura organizacional da empresa” (f. 295-301). Reconhecida a prestação de serviços, impõe-se à empresa o ônus probatório dos fatos impeditivos ao vínculo empregatício (CPC/15, arts. 373, II, e 375). Todavia, a contestação não apresenta nem sequer um contexto minimamente possível de caracterizar um trabalho “eventual”, na medida em que se limita a apresentar alegações genéricas de eventualidade e ausência de subordinação, não alegando nem mesmo a forma de cálculo da remuneração (valor da diária), os dias e a frequência da prestação dos serviços (suposta diária) e, tampouco, como – afinal – seria um serviço de auxiliar de cozinha sem heterodireção (subordinação objetiva). Desse modo, restam constatados os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º). Declaro a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês. Condeno a reclamada a comprovar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês, em 5 dias da intimação específica, sob pena de multa processual única e substitutiva de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536). Verbas trabalhistas consectárias. Reconhecido o vínculo empregatício, são devidas as verbas trabalhistas consectárias, no período trabalhado (CF, art. 7º, III, VIII e XVII). Condeno a reclamada a pagar FGTS sobre as verbas remuneratórias (8% da remuneração mensal), no período de abril a outubro/2022, observada a remuneração de R$ 1.860,00. Verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo empregatício, com presunção de dispensa sem justa causa, são devidas as verbas trabalhistas correspondentes (CF, art. 7º, I, III, VIII, XVII e XXI). Indevido saldo de salário de outubro/2022, porquanto recebido (f. 04). Condeno a reclamada a pagar aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (7/12), 13º salário proporcional (7/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 1.860,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Multa do art. 467 da CLT. Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício. Improcedente. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Eventual controvérsia quanto às verbas rescisórias não afasta, por si só, a incidência de multa legal moratória (TST, SDI-1, E 0059200-02.2006.5.17.0010, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, julg. 02/12/2021 ; TST, IRR Tema 168) , verba de caráter não só punitivo, mas também indenizatório (CC, art. 416, em analogia). Condeno a reclamada a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 1.860,00. Indenização por danos morais. Inadimplência de obrigações trabalhistas. A responsabilização civil pressupõe, em regra, a existência de ato ilícito (CC, art. 927), definido pela legislação como toda ação ou omissão voluntária, com negligência ou imprudência (ato culposo), que implique a outra pessoa (nexo de causalidade) lesão de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (dano); todos requisitos essenciais e previstos expressamente na legislação nacional (CC, arts. 186). Quanto aos danos extrapatrimoniais, a Constituição da República reconhece a natureza fundamental dos direitos da personalidade e assegura a respectiva reparação de danos morais, direitos de envergadura maior, expressões da dignidade da pessoa humana, que exigem o devido respeito jurídico e social, sendo incabível cogitar a sua banalização ao ponto de incentivar a litigiosidade exacerbada na sociedade, criando uma espécie de cultura de vingança jurídica, ou, ainda, ao ponto de transmudar o instituto em uma espécie de multa judicial pelo descumprimento de toda e qualquer norma legal ou, até mesmo, de conduta social (CF, art. 5º, X). No caso dos autos, a própria petição inicial nem sequer apresenta uma narrativa de agressão que tenha atingido diretamente a honra dos reclamantes, um contexto fático hábil a respaldar a tutela invocada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar fatos específicos e concretos (f. 08-09). A imperatividade das normas trabalhistas assegura ao trabalhador o reconhecimento da vinculação empregatícia e o pagamento das obrigações legais correspondentes, isso independente de acordo em contrário. Não se nega a possibilidade de lesão moral indireta, em repercussão de danos materiais diretos, no entanto é essencial a demonstração concreta de que a falta de pagamento gerou uma situação ou um contexto ensejador de danos de ordem moral, não bastando a mera inadimplência da obrigação trabalhista, circunstância já reparada pelas multas e juros legais (CC, arts. 406 e, em analogia, 416). Sem olvidar o aborrecimento suportado pelos reclamantes quando do descumprimento de obrigações trabalhistas, conceber que tal situação, por si só, tenha gerado lesão moral ao ponto de se exigir o arbitramento judicial de indenização compensatória seria, na verdade, mitigar ao extremo os direitos da personalidade, direitos de envergadura maior, expressões da dignidade da pessoa humana, que exigem o devido respeito jurídico e social. A concepção de que a solução de desentendimentos e frustrações pessoais do cotidiano social exigiria a intervenção jurisdicional e, ainda, a imposição de obrigação pecuniária caracteriza verdadeiro incentivo à litigiosidade exacerbada na sociedade, criando uma espécie de cultura de vingança jurídica, de multa judicial, para questões triviais e coletivamente irrelevantes, a serem solucionadas pelos próprios indivíduos, seja pelo consenso, seja pela própria superação pessoal. Vale dizer, nem tudo na vida resulta em dinheiro. O grau de cidadania de uma sociedade está diretamente relacionado à condição de resolver os seus próprios problemas, sem a intervenção estatal. Desse modo, é manifestamente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente. Parâmetros de liquidação. Correção monetária, do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, pelo IPCA, suprindo omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súm. 381). Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas, sem capitalização, incidentes sobre o crédito atualizado. Suprida a omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 quanto à correção monetária (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), prevalece a legislação especial trabalhista sobre juros de mora (princípio da especialidade; Lei 8.177/1991, art. 39, §1º; CC, art. 406, redação da Lei 14.905/2024), não julgada inconstitucional pelo Excelso STF na ADC 58. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória objeto da condenação (13º salário), observados os critérios consagrados na Súmula 368, III e V, do Colendo TST, com dedução da quota-obreira (TST, Súm. 368, II) e atualização pela taxa SELIC (CLT, art. 879, §4º; Lei 9.430/1996, art. 61, §3º). A dedução da quota-obreira deverá ocorrer mês a mês, antes da aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o crédito principal, de modo a impedir que os ônus de multa e atualização (SELIC) afetem o crédito do trabalhador, bem como sem gerar bis in idem ao empregador pela incidência cumulada de atualização no crédito principal (valor deduzido) e nas contribuições previdenciárias (TST, SDI-1, Ag-E-Ag-RR 0000648-55.2015.5.02.0007, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 06/04/2018). Imposto de renda nos conformes ao art. 28 da Lei 10.833/2003, observado o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713/1988, art. 12-A; RFB, IN 1.500/2014) e as isenções previstas no regulamento executivo (Dec. 9.580/2018, arts. 35 e 36), com retenção tributária (TST, Súm. 368, II) e atualização pela taxa SELIC (Lei 9.430/1996, art. 61, §3º). Não incide o tributo sobre os juros de mora, ante a natureza indenizatória (CC, art. 404; STF, RG 808). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 02/12/2022, por LUCIA HELENA DOS REIS PEREIRA (Espólio de), FABIANA DOS REIS PEREIRA, ANA CAROLINA DOS REIS PEREIRA, LEONIDAS DOS REIS PEREIRA e HAYLLA SHERON PEREIRA COSTA em face de CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para: declarar a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês; condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em comprovar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital, no período de 17/04/2022 a 23/10/2022 (aviso-prévio indenizado até 22/11/2022), na função de auxiliar de cozinha, com remuneração inicial de R$ 1.860,00 por mês, em 5 dias da intimação específica, sob pena de multa processual única e substitutiva de R$ 3.000,00 (CPC/15, art. 536); e condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) FGTS sobre as verbas remuneratórias (8% da remuneração mensal), no período de abril a outubro/2022, observada a remuneração de R$ 1.860,00. b) aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (7/12), 13º salário proporcional (7/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 1.860,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. c) multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 1.860,00. Defiro a gratuidade da justiça aos reclamantes, ante a presunção de que percebem renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CPC/15, art. 375; CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados dos reclamantes, de 13% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Honorários advocatícios aos advogados da reclamada, de 7% do valor da sucumbência parcial/recíproca, observada a diferença entre o valor da causa e o do principal definido em sentença de liquidação atualizados até a mesma data (f. 13), antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo dos reclamantes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 anos do trânsito em julgado (CLT, art. 791-A, §4º). A dedução dos créditos dos reclamantes exige alegação e comprovação de modificação da capacidade econômica do beneficiário (STF, ADI 5766). Liquidação por simples cálculos, abrangendo atualização monetária (IPCA, desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês, após ajuizamento, respeitados os parâmetros da fundamentação e a limitação do débito principal ao valor atualizado de cada um dos pedidos (f. f. 11-12 – CPC/15, art. 492). Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, com retenções tributárias e atualização monetária pela taxa SELIC. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à SRT (sefit.justrabalho@mte.gov.br) e ao INSS, com cópia da sentença e do comprovante de pagamento (f. 25), para fins de penalização administrativa e concretização das providências necessárias ao averbamento do tempo de serviço e salário-de-contribuição, ante o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro e de salário sem contabilização em folha de pagamento, pela CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA. Custas de R$ 256,00 a cargo da reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 12.800,00, ambos arbitrados provisoriamente para fins de custas recursais (CLT, art. 899, §1º), com arbitramento definitivo em sentença de liquidação (principal, juros de mora, multas e contribuição previdenciária patronal – CLT, arts. 789, I, e 879). Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CHENS COZINHA ORIENTAL LTDA

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