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0000812-72.2025.8.17.2150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000812-72.2025.8.17.2150 REQUERENTE: V. A. B. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil (Registro Tardio de Óbito) ajuizada por VITÓRIA ALVES BARBOZA, representada por seu genitor PAULO BARBOZA DA SILVA, sob o rito de jurisdição voluntária, objetivando a expedição de mandado judicial para a lavratura do assento de óbito de sua genitora, TAYNARA ALVES DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que sua genitora faleceu no dia 03/07/2024, às 00h00min, nas dependências do Hospital Regional Dom Moura, na cidade de Garanhuns/PE, vítima de choque séptico, insuficiência renal aguda e encefalopatia alcoólica, conforme declaração de óbito ID. 207186890. Sustenta que não providenciou o registro do óbito tempestivamente diante do profundo abalo emocional e por desconhecimento das formalidades cartorárias, razão pela qual necessita da via judicial para regularizar a situação. Deferida a gratuidade da justiça, bem como, o processamento do feito, o juízo determinou a intervenção do Ministério Público, deferindo, desde logo, as diligências que viessem a ser solicitadas pelo parquet (ID. 207270548). O Ministério Público apresentou manifestação (ID. 207943627), requerendo a expedição de oficio ao Cartório de Registro Civil de Águas Belas para fornecimento de declaração de ausência de assentamento de óbito em nome da de cujus e expedição de ofício ao INSS para informar acerca da existência de benefício previdenciário ou pagamentos posteriores a julho de 2024. O Cartório de Registro Civil de Águas Belas - PE apresentou Certidão Negativa (ID. 248700232), confirmando a inexistência de assento de óbito em nome de Taynara Alves dos Santos. O INSS apresentou resposta (ID. 232933870), atestando expressamente que não foi encontrado benefício previdenciário em nome de Taynara Alves dos Santos (CPF nº 082.198.464-02). Esta serventia juntou aos autos consultas processuais negativas da falecida (ID. 235754257). O Ministério Público apresentou parecer final (ID. 250796795), pugnando pela procedência do pedido formulado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares 1. Da Gratuidade da Justiça Deferida a gratuidade judiciária (ID. 207270548). 2. Da Competência Territorial O óbito ocorreu no Hospital Regional Dom Moura, em Garanhuns/PE, contudo, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Águas Belas/PE. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 109, § 5º, estabelece expressamente que a ação para retificação, restauração ou suprimento de registro civil pode ser ajuizada no foro do domicílio da pessoa interessada ou no foro de lavratura do assento. Sendo a parte autora domiciliada no município de Águas Belas, e tendo o sepultamento ocorrido neste município, reconheço a competência deste Juízo de Águas Belas/PE para processar e julgar o feito, prestigiando o princípio do acesso à justiça. 3. Da Legitimidade Ativa e Divergência Onomástica A parte autora qualifica-se como filha da falecida, o que lhe confere legitimidade ativa concorrente para requerer o assento de óbito, a teor do art. 79, item 3º, da Lei nº 6.015/73. Destarte, reputo o feito maduro para julgamento. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A pretensão autoral encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que autoriza o suprimento de assentamento no registro civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos. A materialidade do óbito de Taynara Alves dos Santos é incontroversa e encontra-se robustamente demonstrada pela Declaração de Óbito (DO) nº 36987398-0, via amarela, emitida pelo Ministério da Saúde e preenchida pelo médico Dr. Rodrigo Prado de Farias (CRMPE 23818). O documento médico atesta que o falecimento ocorreu no dia 03/07/2024, às 00h00min, tendo como causas da morte: choque séptico, insuficiência renal aguda e encefalopatia alcoólica. A justificativa apresentada pela requerente para o atraso na lavratura do assento (desconhecimento da lei e forte abalo emocional) afigura-se verossímil e escusável, mormente considerando o contexto sociocultural da família, onde o acesso à informação e aos trâmites burocráticos cartorários pode sofrer mitigações fáticas. Os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se devidamente nos documentos acostados e no parecer ministerial de ID 207186890, viabilizando a confecção do assento com a segurança jurídica necessária. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito. Assim, provada a morte, a identidade da falecida e inexistindo prejuízo a terceiros, o acolhimento do pedido é medida de rigor, não havendo óbice legal à lavratura tardia do assento de óbito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VITÓRIA ALVES BARBOZA, representada por seu genitor PAULO BARBOZA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Águas Belas - PE, para que proceda à lavratura do assento de óbito tardio de TAYNARA ALVES DOS SANTOS, devendo constar no registro os seguintes dados (art. 80 da LRP): Nome: Taynara Alves dos Santos; Data e hora do falecimento: 03 de julho de 2024, às 00h00min; Local do falecimento: Hospital Regional Dom Moura, em Garanhuns/PE; Qualificação: sexo feminino, cor/raça branca, nascida em 07/03/1996 (28 anos), solteira, agricultora, natural de Caetés/PE, domiciliada à época na Segunda Travessa Joaquim Nabuco, nº 66, Centro, Águas Belas/PE; Filiação: Antônio Alves dos Santos e Maria Aparecida de Brito; Causa da morte: choque séptico, insuficiência renal aguda e encefalopatia alcoólica, atestado pelo médico Dr. Rodrigo Prado de Farias (CRMPE 23818); Informações adicionais: Deixou uma filha, não deixou testamento conhecido. b) DETERMINAR, com o trânsito em julgado e a consequente lavratura do assento, que a Secretaria deste Juízo expeça ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de óbito, para fins de imediata cessação de eventuais benefícios previdenciários em nome da falecida e apuração administrativa de eventuais pagamentos indevidos realizados após 03/07/2024. c) DETERMINAR a intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com cópia integral desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis na esfera de suas atribuições, inclusive para que, caso vislumbre indícios de ilícitos penais perpetrados em detrimento da autarquia previdenciária, promova o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), juízo natural para a persecução penal da espécie (art. 109, IV, da CF). Sem custas processuais, face à gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 1º, I, do CPC) e à isenção legal prevista no art. 5º, LXXVI, "b", da Constituição Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação/registro e os ofícios determinados. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Belas/PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Águas Belas · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000812-72.2025.8.17.2150 REQUERENTE: V. A. B. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil (Registro Tardio de Óbito) ajuizada por VITÓRIA ALVES BARBOZA, representada por seu genitor PAULO BARBOZA DA SILVA, sob o rito de jurisdição voluntária, objetivando a expedição de mandado judicial para a lavratura do assento de óbito de sua genitora, TAYNARA ALVES DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que sua genitora faleceu no dia 03/07/2024, às 00h00min, nas dependências do Hospital Regional Dom Moura, na cidade de Garanhuns/PE, vítima de choque séptico, insuficiência renal aguda e encefalopatia alcoólica, conforme declaração de óbito ID. 207186890. Sustenta que não providenciou o registro do óbito tempestivamente diante do profundo abalo emocional e por desconhecimento das formalidades cartorárias, razão pela qual necessita da via judicial para regularizar a situação. Deferida a gratuidade da justiça, bem como, o processamento do feito, o juízo determinou a intervenção do Ministério Público, deferindo, desde logo, as diligências que viessem a ser solicitadas pelo parquet (ID. 207270548). O Ministério Público apresentou manifestação (ID. 207943627), requerendo a expedição de oficio ao Cartório de Registro Civil de Águas Belas para fornecimento de declaração de ausência de assentamento de óbito em nome da de cujus e expedição de ofício ao INSS para informar acerca da existência de benefício previdenciário ou pagamentos posteriores a julho de 2024. O Cartório de Registro Civil de Águas Belas - PE apresentou Certidão Negativa (ID. 248700232), confirmando a inexistência de assento de óbito em nome de Taynara Alves dos Santos. O INSS apresentou resposta (ID. 232933870), atestando expressamente que não foi encontrado benefício previdenciário em nome de Taynara Alves dos Santos (CPF nº 082.198.464-02). Esta serventia juntou aos autos consultas processuais negativas da falecida (ID. 235754257). O Ministério Público apresentou parecer final (ID. 250796795), pugnando pela procedência do pedido formulado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares 1. Da Gratuidade da Justiça Deferida a gratuidade judiciária (ID. 207270548). 2. Da Competência Territorial O óbito ocorreu no Hospital Regional Dom Moura, em Garanhuns/PE, contudo, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Águas Belas/PE. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu art. 109, § 5º, estabelece expressamente que a ação para retificação, restauração ou suprimento de registro civil pode ser ajuizada no foro do domicílio da pessoa interessada ou no foro de lavratura do assento. Sendo a parte autora domiciliada no município de Águas Belas, e tendo o sepultamento ocorrido neste município, reconheço a competência deste Juízo de Águas Belas/PE para processar e julgar o feito, prestigiando o princípio do acesso à justiça. 3. Da Legitimidade Ativa e Divergência Onomástica A parte autora qualifica-se como filha da falecida, o que lhe confere legitimidade ativa concorrente para requerer o assento de óbito, a teor do art. 79, item 3º, da Lei nº 6.015/73. Destarte, reputo o feito maduro para julgamento. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A pretensão autoral encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, que autoriza o suprimento de assentamento no registro civil mediante petição fundamentada e instruída com documentos. A materialidade do óbito de Taynara Alves dos Santos é incontroversa e encontra-se robustamente demonstrada pela Declaração de Óbito (DO) nº 36987398-0, via amarela, emitida pelo Ministério da Saúde e preenchida pelo médico Dr. Rodrigo Prado de Farias (CRMPE 23818). O documento médico atesta que o falecimento ocorreu no dia 03/07/2024, às 00h00min, tendo como causas da morte: choque séptico, insuficiência renal aguda e encefalopatia alcoólica. A justificativa apresentada pela requerente para o atraso na lavratura do assento (desconhecimento da lei e forte abalo emocional) afigura-se verossímil e escusável, mormente considerando o contexto sociocultural da família, onde o acesso à informação e aos trâmites burocráticos cartorários pode sofrer mitigações fáticas. Os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se devidamente nos documentos acostados e no parecer ministerial de ID 207186890, viabilizando a confecção do assento com a segurança jurídica necessária. O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito. Assim, provada a morte, a identidade da falecida e inexistindo prejuízo a terceiros, o acolhimento do pedido é medida de rigor, não havendo óbice legal à lavratura tardia do assento de óbito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VITÓRIA ALVES BARBOZA, representada por seu genitor PAULO BARBOZA DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Águas Belas - PE, para que proceda à lavratura do assento de óbito tardio de TAYNARA ALVES DOS SANTOS, devendo constar no registro os seguintes dados (art. 80 da LRP): Nome: Taynara Alves dos Santos; Data e hora do falecimento: 03 de julho de 2024, às 00h00min; Local do falecimento: Hospital Regional Dom Moura, em Garanhuns/PE; Qualificação: sexo feminino, cor/raça branca, nascida em 07/03/1996 (28 anos), solteira, agricultora, natural de Caetés/PE, domiciliada à época na Segunda Travessa Joaquim Nabuco, nº 66, Centro, Águas Belas/PE; Filiação: Antônio Alves dos Santos e Maria Aparecida de Brito; Causa da morte: choque séptico, insuficiência renal aguda e encefalopatia alcoólica, atestado pelo médico Dr. Rodrigo Prado de Farias (CRMPE 23818); Informações adicionais: Deixou uma filha, não deixou testamento conhecido. b) DETERMINAR, com o trânsito em julgado e a consequente lavratura do assento, que a Secretaria deste Juízo expeça ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de óbito, para fins de imediata cessação de eventuais benefícios previdenciários em nome da falecida e apuração administrativa de eventuais pagamentos indevidos realizados após 03/07/2024. c) DETERMINAR a intimação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, com cópia integral desta decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis na esfera de suas atribuições, inclusive para que, caso vislumbre indícios de ilícitos penais perpetrados em detrimento da autarquia previdenciária, promova o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), juízo natural para a persecução penal da espécie (art. 109, IV, da CF). Sem custas processuais, face à gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 1º, I, do CPC) e à isenção legal prevista no art. 5º, LXXVI, "b", da Constituição Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação/registro e os ofícios determinados. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Belas/PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE SEVERO CHITÃO Juiz de Direito Substituto

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