Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000812-51.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: JANIELE PASSOS FERNANDES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b236d24 proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA JANIELE PASSOS FERNANDES, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, informa que foi contratada pela Reclamada em 09/05/2025 para exercer a função de Auxiliar de Loja II. Relata que se encontra gestante e que sua gravidez foi diagnosticada como de alto risco para desenvolvimento de pré-eclâmpsia. Alega que, conquanto formalmente contratada para a frente de caixa, era submetida a rotina que demandava reposição de prateleiras, manuseio de caixas pesadas e subida habitual em escadas. Assevera que o médico assistente prescreveu expressamente medidas restritivas e preventivas, vedando levantamento de peso, atividades laborais extenuantes e permanência por longos períodos em pé ou subida de escadas. Sustenta que a Reclamada, mesmo ciente das restrições e do relatório médico obstétrico, recusou-se a promover a adequada readaptação de suas tarefas. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada promova a sua imediata readaptação funcional para atividades administrativas ou de caixa sem esforço físico, respeitando as restrições médicas, ou, subsidiariamente, na hipótese de a Reclamada alegar inexistência de função compatível, que seja determinada a interrupção do trabalho com a manutenção integral do pagamento dos salários até o termo final da estabilidade provisória, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A Reclamada apresentou contestação aos autos (ID 9a9fb20), sustentando que a função de Auxiliar de Loja II é precipuamente exercida na frente de caixa, que adequou o horário de labor para o turno diurno e que a trabalhadora encontra-se em licença-maternidade desde 02/06/2026. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, de forma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, verifica-se que o pleito formulado pela Reclamante não preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela provisória. Com efeito, o relatório médico juntado aos autos (ID 693f3b8 – fls. 82) não se encontra datado, inviabilizando aferir a contemporaneidade das recomendações ali lançadas em face da rotina contratual da trabalhadora. Além disso, os elementos de convicção constantes dos autos, em especial os cartões de ponto (ID 1105f80 - fls. 295-296), confirmam que a trabalhadora se encontra formalmente afastada de suas atividades presenciais em gozo de licença-maternidade desde 02/06/2026, fato expressamente noticiado pela Reclamada em contestação e não impugnado pela parte autora em sua manifestação (fls. 830-838). Nesse contexto, estando a trabalhadora com o contrato de trabalho legalmente suspenso pela fruição da licença-maternidade e sem qualquer prestação presencial de serviços perante a empregadora, resta esvaziada a urgência da medida acautelatória, operando-se a perda superveniente de objeto do pedido de readaptação de função formulado em sede de cognição sumária. Ausente o perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante. Notifiquem-se as partes da presente decisão INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESIGNO audiência inaugural a ser realizada no dia 29/09/2026, às 08h02, na forma telepresencial, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma ZOOM, utilizando o seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/84116153884. A Reclamada deverá apresentar defesa até a realização da audiência, sob pena de revelia. O não comparecimento da Reclamante importará no arquivamento do processo. Fica facultado às partes, advogados e/ou testemunhas, que não possuam os meios tecnológicos próprios para participação da audiência telepresencial, o comparecimento à Sala de Audiência da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, localizada na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, Capucho - Aracaju/SE, para participação da audiência a partir dos computadores da Justiça do Trabalho. Notifiquem-se as partes da presente decisão e da audiência designada. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANIELE PASSOS FERNANDES
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000812-51.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: JANIELE PASSOS FERNANDES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b236d24 proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA JANIELE PASSOS FERNANDES, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, informa que foi contratada pela Reclamada em 09/05/2025 para exercer a função de Auxiliar de Loja II. Relata que se encontra gestante e que sua gravidez foi diagnosticada como de alto risco para desenvolvimento de pré-eclâmpsia. Alega que, conquanto formalmente contratada para a frente de caixa, era submetida a rotina que demandava reposição de prateleiras, manuseio de caixas pesadas e subida habitual em escadas. Assevera que o médico assistente prescreveu expressamente medidas restritivas e preventivas, vedando levantamento de peso, atividades laborais extenuantes e permanência por longos períodos em pé ou subida de escadas. Sustenta que a Reclamada, mesmo ciente das restrições e do relatório médico obstétrico, recusou-se a promover a adequada readaptação de suas tarefas. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada promova a sua imediata readaptação funcional para atividades administrativas ou de caixa sem esforço físico, respeitando as restrições médicas, ou, subsidiariamente, na hipótese de a Reclamada alegar inexistência de função compatível, que seja determinada a interrupção do trabalho com a manutenção integral do pagamento dos salários até o termo final da estabilidade provisória, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A Reclamada apresentou contestação aos autos (ID 9a9fb20), sustentando que a função de Auxiliar de Loja II é precipuamente exercida na frente de caixa, que adequou o horário de labor para o turno diurno e que a trabalhadora encontra-se em licença-maternidade desde 02/06/2026. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, de forma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, verifica-se que o pleito formulado pela Reclamante não preenche os requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela provisória. Com efeito, o relatório médico juntado aos autos (ID 693f3b8 – fls. 82) não se encontra datado, inviabilizando aferir a contemporaneidade das recomendações ali lançadas em face da rotina contratual da trabalhadora. Além disso, os elementos de convicção constantes dos autos, em especial os cartões de ponto (ID 1105f80 - fls. 295-296), confirmam que a trabalhadora se encontra formalmente afastada de suas atividades presenciais em gozo de licença-maternidade desde 02/06/2026, fato expressamente noticiado pela Reclamada em contestação e não impugnado pela parte autora em sua manifestação (fls. 830-838). Nesse contexto, estando a trabalhadora com o contrato de trabalho legalmente suspenso pela fruição da licença-maternidade e sem qualquer prestação presencial de serviços perante a empregadora, resta esvaziada a urgência da medida acautelatória, operando-se a perda superveniente de objeto do pedido de readaptação de função formulado em sede de cognição sumária. Ausente o perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Reclamante. Notifiquem-se as partes da presente decisão INSTRUÇÃO PROCESSUAL DESIGNO audiência inaugural a ser realizada no dia 29/09/2026, às 08h02, na forma telepresencial, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma ZOOM, utilizando o seguinte link: https://trt20-jus-br.zoom.us/j/84116153884. A Reclamada deverá apresentar defesa até a realização da audiência, sob pena de revelia. O não comparecimento da Reclamante importará no arquivamento do processo. Fica facultado às partes, advogados e/ou testemunhas, que não possuam os meios tecnológicos próprios para participação da audiência telepresencial, o comparecimento à Sala de Audiência da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, localizada na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº, Centro Administrativo Gov. Augusto Franco, Capucho - Aracaju/SE, para participação da audiência a partir dos computadores da Justiça do Trabalho. Notifiquem-se as partes da presente decisão e da audiência designada. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.