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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AIAP 0000811-73.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: U F C ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000811-73.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ERRO MATERIAL. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não configurado erro material nos cálculos, mas pretensão de rediscutir os critérios de liquidação definidos no título executivo, não há falar em correção a qualquer tempo. Mantém-se, ainda, a conclusão quanto à intempestividade do Agravo de Petição. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - U F C ENGENHARIA LTDA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AIAP 0000811-73.2023.5.05.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: U F C ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000811-73.2023.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ERRO MATERIAL. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não configurado erro material nos cálculos, mas pretensão de rediscutir os critérios de liquidação definidos no título executivo, não há falar em correção a qualquer tempo. Mantém-se, ainda, a conclusão quanto à intempestividade do Agravo de Petição. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS DO ESTADO DA BAHIA
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