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0000811-27.2022.8.17.2980

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves · Intimação (Outros)

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000811-27.2022.8.17.2980 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA e DANILO WELLINGTON SEVERO DA SILVA APELADO: MARIA DAS NEVES VICENTE DA SILVA e outros JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata JUÍZ: Felipe Arthur Monteiro Leal RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de recurso de pedido de tutela de urgência recursal em apelação no bojo de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública com Pedido Liminar c/c Declaração de Imissão na Posse e dirigido contra decisão que julgou procedentes os pedidos iniciais, assim sumariada: “ É o breve relato. DECIDO. Cinge-se a controvérsia primordial em perquirir a validade dos negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas de compra e venda lavradas nos anos de 2008 e 2015 (relativo ao imóvel situado à Rua Industrial José R. Maranhão, nº 292, Bairro do Sertãozinho, nesta urbe), notadamente se tais atos encontram-se eivados pelo vício social da simulação, conforme capitulado na peça vestibular. Ab initio, reitero e consolido o rechaço às teses preambulares ventiladas pela defesa. Conforme exaustivamente pontuado no esquadrinhamento saneador, a arguição de decadência revela-se de todo impertinente à espécie. O ordenamento jurídico pátrio, consagrado a partir do Código Civil de 2002, alçou a simulação à categoria de vício gravíssimo, gerador de nulidade absoluta do negócio jurídico, ex vi do artigo 167 do diploma substantivo. Sendo nulo de pleno direito, o ato não convalesce pelo decurso do lapso temporal, tampouco é suscetível de confirmação pelas partes, recaindo sobre ele a regra da imprescritibilidade inserta no artigo 169 da mesma codificação. Afasta-se, pois, peremptoriamente, a alegação de perecimento do direito vindicado. Superada esta baliza processual, adentro ao exame do cerne meritório. O instituto da simulação, na precisa dicção legal, configura-se quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil). Trata-se do clássico fenômeno da interposição fictícia de pessoa, em que um sujeito atua como mero "testa de ferro" ou prestanome para ocultar o verdadeiro beneficiário da relação jurídica negocial. Do cotejo nos autos, emerge, cristalina e indene de dúvidas, a caracterização cabal da simulação alegada na exordial. Restou sobejamente demonstrado que o verdadeiro comprador do imóvel guerreado (situado à Rua Industrial José R. Maranhão, nº 292, Bairro do Sertãozinho, nesta urbe) e responsável pelo vertimento do capital necessário à sua consecução foi, insofismavelmente, o senhor ADENICIO JOSÉ DA SILVA junto ao antigo proprietário Lauro Gomes da Paz (ID 115486412) . O réu DANILO WELLINGTON SEVERO DA SILVA não figurou como adquirente de fato, emprestando tão somente seu nome para figurar no registro imobiliário com o desiderato de blindar o patrimônio do real comprador em face da iminente partilha decorrente da separação de fato que se avizinhava com a coautora. Veja-se, inclusive, que a próprio Danilo Welligton afirmou, em audiência, que realmente não adquiriu tal imóvel, mas, sim, o falecido ADENICIO JOSÉ DA SILVA A tese defensiva erigida pelos réus, ancorada em suposta dação em pagamento para quitação de passivo trabalhista de índole clandestina, não logrou êxito em transcender a esfera da mera alegação desprovida de lastro probatório robusto. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral pertencia exclusivamente à parte ré (art. 373, inciso II, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Não há, nos autos, documentação idônea ou substrato fático que confira verossimilhança à existência da aludida relação empregatícia pretérita a justificar a transferência do patrimônio imobiliário. Ressalte-se que não há qualquer documento que comprove, pelo menos minimamente, esse eventual vínculo empregatício do Sr. DANILO WELLINGTON SEVERO DA SILVA com o falecido ADENICIO JOSÉ DA SILVA. Outrossim, não há prova acerca dessa suposta dação em pagamento. Desta feita, revestindo-se o ato primeiro de nulidade absoluta em virtude da simulação por interposição fictícia, o negócio translativo que se seguiu – a transferência perpetrada por Danilo em favor de sua tia, a corré Maria de Fátima da Silva – padece do mesmo vício insanável. É consabido que ninguém pode transferir direitos que não possui (nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet). Tratando-se de venda a non domino, a alienação subsequente encontra-se inapelavelmente fulminada pela nulidade de sua gênese, impondo-se o desfazimento da cadeia dominial viciada para que o status quo ante seja rigorosamente restabelecido em favor dos legítimos proprietários e de seus sucessores legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico originário (Escritura Pública de 2008 lavrada em nome de Danilo Wellington Severo da Silva – ID 115486412), por vício de simulação, relativo ao imóvel situado à Rua Industrial José R. Maranhão, nº 292, Bairro do Sertãozinho, nesta cidade – matrícula 3259), b) Declarar, por via de consequência, a nulidade de toda a cadeia dominial subsequente, em especial a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no ano de 2015 em favor de MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (id 115486415); c) Determinar o consequente cancelamento dos respectivos registros imobiliários referentes a ambas as escrituras anuladas, com a confecção de nova escrituração em favor dos sucessores do falecido Adenicio José da Silva (50%) e de Maria das Neves Vicente da Silva (50%), sem a cobrança de custas ou emolumentos d) Determinar a imissão dos autores/sucessores na posse integral do bem (após o trânsito em julgado desta sentença).” (Id. 63738765) Na peça recursal (ID. 63738766), a apelante requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, diante da existência de execução provisória em curso, a qual entende expor a apelante ao risco concreto de constrições patrimoniais graves, inclusive bloqueios judiciais, antes do reexame da matéria, considerando o alto valor da condenação. Em contrarrazões, a parte adversa se limitou a pugnar pela improcedência do recurso (Id. 63738772). Eis o breve relato dos autos. À partida, importa assinalar que a pretensão provisória formulada pela apelante não comporta conhecimento. Com efeito, estabelece o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil que a apelação terá efeito suspensivo, constituindo as hipóteses enumeradas no § 1º exceções à regra geral, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. É precisamente para essas situações excepcionais que os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo autorizam a formulação de pedido dirigido ao Tribunal ou ao Relator com vistas à suspensão da eficácia da sentença. Se bem se vir, todavia, a providência perseguida pela recorrente carece, no vertente caso, de utilidade prática. A sentença decretou a nulidade do negócio jurídico, de toda cadeia dominial e o cancelamento dos respectivos registros, capítulos que, em princípio, submetem-se à regra geral inscrita no caput do art. 1.012 do CPC, não se antevendo, quanto a eles, eficácia imediata que reclame pronunciamento judicial destinado a suspendê-la. O próprio Magistrado de primeiro grau deixou expressamente consignado, na sequência, que: d) Determinar a imissão dos autores/sucessores na posse integral do bem (após o trânsito em julgado desta sentença). É dizer: o pronunciamento recorrido, por disposição expressa do próprio Juízo que o proferiu, não autoriza a prática de qualquer ato de reintegração coercitiva antes da formação da coisa julgada. Nesse ser assim, inexiste, quanto a esse capítulo, eficácia atual a ser paralisada por esta Relatoria. Ora, o interesse recursal reclama a presença conjugada da necessidade e da utilidade da providência perseguida, de sorte que não há interesse em obter pronunciamento jurisdicional destinado a suspender efeito que a própria decisão recorrida expressamente impediu de produzir antes do trânsito em julgado. As demais insurgências dizem respeito ao próprio mérito da apelação e reclamam exame aprofundado por ocasião de seu julgamento, não justificando, por si sós, a adoção de providência provisória que, como visto, sequer encontra objeto útil no estado atual do processo. Assim, indefiro a tutela recursal antecipada requerida, sem prejuízo do exame aprofundado das questões devolvidas por ocasião do julgamento do recurso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR taps

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