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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000809-37.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: FRANCIENI DOS SANTOS MOIA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9d55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francieni dos Santos Moia contra SDB Comércio de Alimentos Ltda. na Ação Trabalhista 0000809-37.2026.5.12.0028, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 269,69 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.484,32), das quais está isenta, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIENI DOS SANTOS MOIA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000809-37.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: FRANCIENI DOS SANTOS MOIA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9d55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores de eventual condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francieni dos Santos Moia contra SDB Comércio de Alimentos Ltda. na Ação Trabalhista 0000809-37.2026.5.12.0028, nos termos da fundamentação. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de R$ 269,69 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor da causa (R$ 13.484,32), das quais está isenta, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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