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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000809-12.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: MARIELLY FERNANDA MARTINS RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc46037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição Id. 2c5a802, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. As custas processuais ficam a cargo do autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede. 3. Em vista da natureza jurídica indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. 4. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG N. 001/2024. 5. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 6. Em face do acordo firmado entre as partes, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 7. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada. 8. Intimem-se as partes. 9. Após, movimentem-se os autos para a fase de liquidação, mantendo-os sobrestados até o cumprimento do acordo (suspensão por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação). 10. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os autos conclusos para extinção da ação. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIELLY FERNANDA MARTINS
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000809-12.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: MARIELLY FERNANDA MARTINS RECLAMADO: LOJAS AVENIDA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc46037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição Id. 2c5a802, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. As custas processuais ficam a cargo do autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede. 3. Em vista da natureza jurídica indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. 4. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG N. 001/2024. 5. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 6. Em face do acordo firmado entre as partes, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 7. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada. 8. Intimem-se as partes. 9. Após, movimentem-se os autos para a fase de liquidação, mantendo-os sobrestados até o cumprimento do acordo (suspensão por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação). 10. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os autos conclusos para extinção da ação. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AVENIDA S.A
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