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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000808-95.2026.5.09.0073 AUTOR: LUCINEIA DE SOUZA RÉU: VANIA CROZETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bafe14 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados ... A parte autora afirma que foi admitida em 22/12/2023, para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 2.030,00. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Alega que padece de doença ocupacional. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa efetue o pagamento de pensão mensal provisória, no valor equivalente à última remuneração da reclamante, ou em montante arbitrado por este Juízo, mantendo o pagamento até o julgamento final da ação ou enquanto perdurar a incapacidade laboral. Este é o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Apesar dos argumentos lançados na exordial, entendo que não estão presentes todos os elementos necessários que evidenciam a probabilidade do direito pretendido de forma liminar, tendo em vista a premente necessidade de realização de regular instrução processual para a comprovação da existência de doença ocupacional e, por conseguinte, o pagamento de pensão mensal. Diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não acolho a pretensão do reclamante e resolvo indeferir o pedido liminar. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA CROZETTA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000808-95.2026.5.09.0073 AUTOR: LUCINEIA DE SOUZA RÉU: VANIA CROZETTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bafe14 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados ... A parte autora afirma que foi admitida em 22/12/2023, para exercer a função de auxiliar de cozinha, com remuneração de R$ 2.030,00. Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato. Alega que padece de doença ocupacional. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a empresa efetue o pagamento de pensão mensal provisória, no valor equivalente à última remuneração da reclamante, ou em montante arbitrado por este Juízo, mantendo o pagamento até o julgamento final da ação ou enquanto perdurar a incapacidade laboral. Este é o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Apesar dos argumentos lançados na exordial, entendo que não estão presentes todos os elementos necessários que evidenciam a probabilidade do direito pretendido de forma liminar, tendo em vista a premente necessidade de realização de regular instrução processual para a comprovação da existência de doença ocupacional e, por conseguinte, o pagamento de pensão mensal. Diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não acolho a pretensão do reclamante e resolvo indeferir o pedido liminar. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência já designada. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA DE SOUZA
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