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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO HTE 0000808-70.2026.5.06.0173 REQUERENTES: MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERENTES: ADELMA F DA SILVA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c7a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC c/c artigo 855-D, da CLT, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada pela transigentes MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA e ADELMA F DA SILVA SERVICOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo e modo ora discriminados implicará na antecipação imediata das parcelas vincendas e execução, no percentual de 50%. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT Nº. 03/2022, em caso de depósito em conta, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o não recebimento do respectivo valor, inclusive quanto à entrega de documentos, em havendo. O silêncio fará presumir pela regular quitação da parcela. Caso o(s) responsáveis não cumpram as obrigações no prazo estipulado, ficam, desde já, determinados todos os atos executórios - SISBAJUD, RENAJUD, BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, independentemente de expedição de mandado de citação. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for ocaso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços, sob pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo responsável/alimentante. Custas processuais, no valor de R$ 218,11, sob encargo da transigente empregadora, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, até o vencimento do crédito do transigente empregado. (orientações disponíveis em: https://www.trt6.jus.br/portal/servicos/gru-emissao-guias). Contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda de acordo com a natureza das verbas que compõem a transação, conforme estipulado pelas partes. Acaso devidos, deverão ser recolhidos pelo responsável até o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial - deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Desnecessária a intimação da União (INSS) quando a contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00, conforme provimento TRT-CRT Nº 09/2023 e Portaria da PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Registra-se que os interessados forneceram espontaneamente os dados bancários para utilização nos atos necessários ao pagamento do acordo. Intimem-se os transigentes. Restando integralmente quitado o acordo, façam-se os registros pertinentes, para fins estatísticos e arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO HTE 0000808-70.2026.5.06.0173 REQUERENTES: MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA REQUERENTES: ADELMA F DA SILVA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c7a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC c/c artigo 855-D, da CLT, a TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada pela transigentes MARIA JOSE SANTOS DE OLIVEIRA e ADELMA F DA SILVA SERVICOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito. A transação homologada constitui título executivo judicial, ensejando execução em caso de descumprimento. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no prazo e modo ora discriminados implicará na antecipação imediata das parcelas vincendas e execução, no percentual de 50%. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT Nº. 03/2022, em caso de depósito em conta, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o não recebimento do respectivo valor, inclusive quanto à entrega de documentos, em havendo. O silêncio fará presumir pela regular quitação da parcela. Caso o(s) responsáveis não cumpram as obrigações no prazo estipulado, ficam, desde já, determinados todos os atos executórios - SISBAJUD, RENAJUD, BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, independentemente de expedição de mandado de citação. O empregador/tomador dos serviços deverá diligenciar, se for ocaso, pelo cumprimento de decisão eventualmente proferida pelo Juízo da Vara de Família em ação de alimentos intentada conta o empregado/prestador de serviços, sob pena de não o fazendo, arcar com os valores devidos pelo responsável/alimentante. Custas processuais, no valor de R$ 218,11, sob encargo da transigente empregadora, que deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, até o vencimento do crédito do transigente empregado. (orientações disponíveis em: https://www.trt6.jus.br/portal/servicos/gru-emissao-guias). Contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda de acordo com a natureza das verbas que compõem a transação, conforme estipulado pelas partes. Acaso devidos, deverão ser recolhidos pelo responsável até o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial - deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Desnecessária a intimação da União (INSS) quando a contribuição previdenciária não ultrapassa R$ 40.000,00, conforme provimento TRT-CRT Nº 09/2023 e Portaria da PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Registra-se que os interessados forneceram espontaneamente os dados bancários para utilização nos atos necessários ao pagamento do acordo. Intimem-se os transigentes. Restando integralmente quitado o acordo, façam-se os registros pertinentes, para fins estatísticos e arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELMA F DA SILVA SERVICOS
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