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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000808-66.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: FABIANA GONCALVES DE JESUS RECLAMADO: AGRICOLA ALVORADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690a544 proferida nos autos. DECISÃO Na petição inicial, a parte autora requer tutela provisória para que seja determinada a emissão de CAT pela reclamada, e a preservação integral dos documentos físicos e digitais relacionados ao acidente, à assistência, aos exames, à investigação interna e à ruptura contratual. Subsidiariamente, requer ordem de preservação documental e entrega de elementos necessários para que a própria autora faça a comunicação ao INSS. Relata que trabalhou para a reclamada de 08 jun. 2026 a 09 jul. 2026, na função de auxiliar de copa e limpeza. Lembra que, 20 jun. 2026, durante a higienização do banheiro da empresa, escorregou no piso molhado e caiu, lesionando o joelho. Comunicou a empresa, por meio do senhor Yann Marques Provence, que providenciou medicamentos, consultas, exames, transporte e documentos. Alega que foi feita rescisão antecipada de seu contrato de trabalho, cujo termo se encerraria a 20 jul. 2026. Contudo, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput). Outrossim, não observo qualquer dos requisitos para deferimento liminar da tutela provisória, de evidência1, que prescinde demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 311, caput). Explico. A existência do noticiado acidente é possivelmente controvertida, demandando oitiva da parte contrária e dilação probatória para seu acertamento. A preservação dos documentos interessa à parte reclamada, cuja omissão poderá ser interpretada a favor da reclamante. Neste processo, há dados suficientes para que a própria reclamante providencie a emissão de CAT. Do exposto, indefiro a pretensão liminar da parte reclamante. Intime-se a parte autora. Após, faça-se a conclusão para despacho (inclusão em pauta).(e) 1 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…); II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (…). Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. AGUA BOA/MT, 09 de setembro de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE JESUS
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Distribuição
Processo 0000808-66.2026.5.23.0086 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA na data 28/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26082900300132600000047109187?instancia=1
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