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0000806-93.2023.5.12.0026

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TRT12
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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000806-93.2023.5.12.0026 RECORRENTE: VAGNER ANTONIO DE MENEZES E OUTROS (5) RECORRIDO: VAGNER ANTONIO DE MENEZES E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000806-93.2023.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: VAGNER ANTONIO DE MENEZES, VIA BC PARTICIPACOES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A, MAGAZINE LUIZA S/A, EXP GESTAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: VAGNER ANTONIO DE MENEZES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., VIA BC PARTICIPACOES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, SGC ASSET LTDA, CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A, MAGAZINE LUIZA S/A, EXP GESTAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI GRUPO ECONÔMICO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fundo de investimento (art. 1.368-C do Código Civil) constitui comunhão de recursos, não se confundindo com a figura da empresa (art. 2º da CLT). A mera detenção de cotas e a participação estratégica em Conselho de Administração, sem ingerência na gestão cotidiana ou no poder empregatício, não autorizam o reconhecimento de grupo econômico. Ausente a prova de controle, administração conjunta ou integração efetiva (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), impõe-se a exclusão da responsabilidade solidária da investidora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000806-93.2023.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes VAGNER ANTONIO DE MENEZES, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A., EXP GESTÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e recorridos VAGNER ANTONIO DE MENEZES, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., SGC ASSET LTDA., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA., VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, EXP GESTÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. As partes insurgem-se contra a sentença, fls. 4.138-4.158, complementada pela de embargos de declaração, fls. 4.201-4.202, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A 2ª ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., requer os benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. No mérito, pretende o afastamento da responsabilidade solidária, a validade do pedido de demissão e a exclusão das verbas rescisórias, FGTS mais 40%, salário extrafolha, férias em dobro e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4.330-4.354). A 3ª ré, STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, pretende o afastamento da responsabilidade solidária, por ausência de grupo econômico (fls. 4.427-4.444). A 10ª ré, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., requer o afastamento da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação, a exclusão das verbas punitivas e fundadas em revelia, a observância do benefício de ordem, a revogação da justiça gratuita ao reclamante e a exclusão ou redução dos honorários (fls. 4.176-4.187). A 11ª ré, MAGAZINE LUIZA, pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; rescisão indireta; férias; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4.206-4.236). A 12ª ré, EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto à inépcia da inicial, à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária, às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, às férias e às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4.298-4.313). O autor postula o reconhecimento da responsabilidade solidária do grupo Stratus, a entrega das guias do seguro desemprego ou o pagamento da indenização substitutiva, a inclusão da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenado aos pedidos julgados improcedentes (fls. 4.317-4.329). Contrarrazões são oferecidas pela ré MAGAZINE LUIZA (fls. 4.457-4.462), pela ré BREMENTUR (fls. 4.475-4.478) e conjuntamente pelas rés STR CAPITAL LTDA, STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e SGC ASSET LTDA. (fls. 4.481-4.495). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. Não conhecimento recursal. Ausência de dialeticidade (arguida pelas rés STR CAPITAL LTDA, STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e SGC ASSET LTDA. em contrarrazões) As rés acima citadas sustentam, em suas contrarrazões, que o autor não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução genérica de argumentos da inicial e à citação de jurisprudência sem pertinência ao caso concreto. Alegam que o apelo não enfrenta, de modo efetivo, os fundamentos centrais do julgado, especialmente a ausência de prova de grupo econômico. Sem razão. O recurso da parte que deixa de observar o princípio da dialeticidade desatende à exigência de apresentação dos fundamentos prevista no art. 1.010, III e IV, do CPC. A par disso, o TST pacificou entendimento sobre o tema, na forma da Súmula nº 422 do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, verifico que a sentença indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação às 4ª a 7ª rés sob o fundamento de insuficiência de detalhamento da causa de pedir e fragilidade do conjunto probatório acerca da atuação conjunta das referidas empresas. Em suas razões recursais, o autor sustenta, de forma específica, a existência de elementos fáticos e probatórios aptos a demonstrar a configuração do grupo econômico, apontando identidade de endereço entre as empresas, existência de sócios em comum, atuação conjunta na administração e representação por pessoas físicas determinadas, além de fazer referência à prova testemunhal produzida. Há, portanto, impugnação direta aos fundamentos adotados na sentença, com indicação das razões pelas quais entende devida a reforma do julgado, não se tratando de mera repetição genérica da petição inicial. Do mesmo modo, quanto aos demais temas recursais, a parte autora apresenta fundamentos voltados à modificação dos critérios adotados na sentença, evidenciando o necessário enfrentamento das razões de decidir. Assim, não há afronta à parte final do item III da Súmula nº 422 do TST. Pelo que, rejeito a prefacial suscitada. 2. Justiça gratuita Na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA., VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A, MAGAZINE LUIZA S/A e EXP GESTÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Fixou-se custas processuais, no importe de R$ 4.000,00, a cargo das rés, sobre o valor provisório da condenação de R$ 200.000,00. Interpuseram recurso ordinário as rés VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA, EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e o autor. A ré VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. não efetuou o preparo recursal. Requer, no recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, no art. 98 do CPC e na Súmula nº 463 do TST - alegando completa paralisação das atividades, inexistência de caixa e patrimônio, e prejuízo acumulado de R$ 2.681.405,12, o que estaria comprovado pelos balancetes de 2022 a 2025. Do mesmo modo, a ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. não efetuou o preparo recursal. Requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, II, do TST. Sustenta que o balancete contábil juntado aos autos registra prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 1.281.505,78, significativo passivo tributário, trabalhista e previdenciário, e comprometimento integral das receitas com o custeio da estrutura operacional, pagamento de salários e encargos trabalhistas, cumprimento de obrigações fiscais e manutenção de contratos necessários à continuidade das atividades empresariais, circunstâncias que, segundo alega, demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Proferi decisão deferindo a justiça gratuita postulada pela ré VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e indeferindo a justiça gratuita postulada pela ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., fls. 4.732-4.735: O § 4º do art. 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No âmbito desta Justiça Especializada, a matéria é regida pela Súmula nº 463, II, do TST, que exige da pessoa jurídica demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a 2ª ré juntou balancetes e balanços dos exercícios de 2022 a 2025 que demonstram a impossibilidade de custeio das despesas processuais. O balancete de agosto de 2025 (fl. 4.359) registra ativo total de R$ 2.845,09, com ativo circulante de apenas R$ 415,47 - valor irrisório, que não suportaria sequer as custas processuais. O restante do ativo é composto por depósitos judiciais indisponíveis. O passivo não circulante alcança R$ 825.429,51, formado integralmente por empréstimos de sócios, e o patrimônio líquido é negativo em R$ 786.666,12, com prejuízos acumulados de R$ 2.681.405,12. A Demonstração de Resultado do Exercício de 2023 (fl. 4.360) confirma receita operacional líquida zerada e prejuízo de R$ 2.012.160,98, decorrente, em sua maior parte, da alienação da participação societária na Flex Gestão de Relacionamentos S.A. pelo valor de R$ 58,33, contra custo contábil de R$ 1.894.737,00. Importa registrar, ainda, que a reserva de capital de R$ 33.682.244,82 anteriormente registrada nos demonstrativos não correspondia a disponibilidade financeira, mas a ágio contábil vinculado ao investimento na Flex, conforme esclarecimento contábil de fl. 4.365, baixado integralmente com a alienação das ações. O conjunto desses elementos - ausência de atividade operacional, caixa irrisório, patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados - demonstra, de forma cabal, que a 2ª ré não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, satisfazendo a exigência do item II da Súmula nº 463 do E. TST. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à Via BC Participações Ltda., com a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT. Por outro lado, quanto à ré Exp Gestão e Consultoria Empresarial Ltda., embora o balancete referente ao período de 01-01-2025 a 31-12-2025 revele prejuízos acumulados, verifica-se que a empresa se encontra em plena atividade, com receita bruta de prestação de serviços de R$ 2.994.574,83. O ativo circulante atinge R$ 1.889.686,06, sendo R$ 1.759.048,38 relativos a valores a receber de clientes, o que demonstra disponibilidade econômica relevante. Desse modo, não comprovada de forma robusta a insuficiência de recursos, REJEITO o pedido de Justiça gratuita formulado pela ré Exp Gestão e Consultoria Empresarial Ltda. Intimada a ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. da decisão supra, bem como para efetuar o preparo recursal, não se manifestou no prazo concedido. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.,por deserto. Conheço do recurso do autor e do recurso das rés VIA BC PARTICIPACOES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA, bem como das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Inépcia da petição inicial (arguida pela 11ª ré, Magazine Luiza S/A) A 11ª ré renova a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não delimitou o período de prestação de serviços em favor de cada uma das tomadoras, tampouco a jornada a elas dedicada ou as tarefas executadas exclusivamente em seu benefício, o que, a seu ver, inviabiliza o exercício do direito de defesa e configura ausência de causa de pedir, na forma dos arts. 319, III, e 330, § 1º, I, do CPC. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Portanto, a petição inicial trabalhista não requer forma rebuscada nem rigor excessivo, conforme se insere do citado dispositivo, não se exigindo causa de pedir muito aprofundada. No caso, a parte autora atribui às rés Brementur, VR Benefícios, Magazine Luiza e Exp Gestão a condição de tomadoras de serviços, alegando que "utilizavam (e ainda utilizam) da força de trabalho dos empregados da demais rés, bem como os sistemas informatizados da 1ª e 8ª rés em suas atividades empresariais", bem como que tinham "a força de trabalho atuando diretamente em seus negócios [...] sem a vigilância necessária para o regular cumprimento da legislação trabalhista", postulando, por conseguinte, a responsabilização subsidiária. A causa de pedir, portanto, está posta com clareza suficiente para permitir a compreensão da pretensão e a articulação da defesa - tanto que a 11ª ré apresentou contestação extensa, impugnando ponto a ponto os fatos narrados, inclusive quanto à natureza dos contratos comerciais que manteve com a empregadora e quanto aos respectivos marcos temporais. A eventual dificuldade de delimitação do período de aproveitamento da mão de obra é questão que se resolve no plano do mérito e da extensão da responsabilidade, como adiante se examinará. Nesse contexto, reconheço que a petição inicial cumpre os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. RECURSO DA 2ª RÉ (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA.) 1. Ilegitimidade passiva (tópico analisado em conjunto com o recurso da Magazine Luiza) A 2ª ré, Via BC Participações Ltda., sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve relação jurídica com o reclamante, nem participou da relação de emprego, a qual se deu exclusivamente com a primeira reclamada e seu grupo. A 11ª ré, Magazine Luiza, suscita sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do polo passivo, alegando que nunca foi empregadora do autor nem manteve relação jurídica direta com ele, a qual teria ocorrido exclusivamente com a 1ª ré e seu grupo econômico. Sustenta a inexistência de subordinação ou qualquer participação na relação de trabalho, afastando a responsabilidade subsidiária. Alega, ainda, que manteve dois contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada (firmados em 18-09-2018 e 25-10-2019), ambos já rescindidos, sendo o último extinto automaticamente em razão da recuperação judicial da prestadora, destacando que tais contratos preveem expressamente a inexistência de vínculo trabalhista e atribuem exclusivamente à prestadora a responsabilidade por obrigações trabalhistas, inclusive por eventuais condenações judiciais. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Se o autor afirma que determinada empresa integra grupo econômico com a empregadora ou atuou como tomadora dos serviços, basta tal alegação para justificar sua permanência no polo passivo. A existência, ou não, da responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito. Nego provimento. 2. Responsabilidade solidária. Grupo econômico A 2ª ré, Via BC Participações Ltda., requer o afastamento da responsabilidade solidária, alegando que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico, impugnando os fundamentos da sentença que se basearam na identidade de sócios e na suposta coordenação entre empresas, em violação ao art. 2º, § 3º, da CLT e ao art. 5º, II, da CF. Defende que atuava apenas como acionista, sem poderes de administração, não sendo empregadora nem mantendo qualquer relação jurídica com o reclamante, tampouco participação na gestão ou nas políticas da empresa empregadora. Ressalta que sua participação na Flex Gestão de Relacionamentos S.A. foi integralmente alienada ao veículo de investimentos Seton LLC, vinculado à Yelcho Partners, conforme comunicado à Comissão de Valores Mobiliários em 11-04-2023 e que há diversas decisões afastando sua responsabilidade em casos idênticos. Alega ausência de subordinação, direção ou controle entre as empresas, bem como inexistência de prova de atuação conjunta. Aduz, ainda, que a 1ª reclamada é sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976, cuja regra é a limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor das ações subscritas, inexistindo responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Sustenta que a responsabilização de acionista somente é possível mediante prova de abuso de poder, dolo, fraude ou violação legal, o que não foi demonstrado no caso. Não há reparos na sentença. É certo que, após a Lei nº 13.467/2017, o art. 2º, § 3º, da CLT passou a explicitar que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. O caso, todavia, não se resolve por mera identidade societária. O relatório inicial da recuperação judicial, transcrito na sentença, registra que o capital social da 1ª ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A., estava integralmente distribuído entre duas únicas acionistas - a recorrente e a 3ª ré -, e que seu conselho de administração era integrado por Beatriz Wolff Harger Silveira, na vice-presidência. Ocorre que os balancetes e o balanço patrimonial da própria recorrente, juntados com as razões recursais (fls. 4.355-4.356), são subscritos pela mesma pessoa natural na qualidade de sócia administradora. O conjunto probatório, portanto, é documental e, em boa parte, emana da própria recorrente. Não se trata, pois, de identidade de sócios, mas de identidade de administradores: a direção da acionista e a da sociedade investida exerciam-se pelas mesmas mãos. E a recorrente não ocupava posição de investidora periférica, porquanto detinha 58,31% do capital social (fl. 2.388), o que lhe assegurava o controle. Registre-se, ainda, que a própria recorrente admitiu, em contestação, a identidade societária entre seus dirigentes e os da 1ª ré. A alienação da participação societária, noticiada pela própria recorrente como ocorrida em 2023, não desfaz a responsabilidade decorrente do período em que integrou a estrutura de controle e atuação econômica do grupo empregador, sobretudo porque o contrato de trabalho vigorou de 13-11-2012 a 26-01-2023, e os créditos deferidos decorrem de obrigações formadas ao longo desse vínculo. A discussão acerca da forma societária tampouco altera o resultado. Não se trata de redirecionar execução contra acionista por simples inadimplemento de sociedade anônima. Trata-se de reconhecer, na fase de conhecimento, a responsabilidade solidária de pessoa jurídica que, segundo a prova, não se limitou a investimento passivo, mas participou da estrutura de controle e gestão da empregadora, em atuação integrada e com comunhão de interesses. Anota-se que a exclusão da responsabilidade da 3ª ré, adiante examinada, não conduz à mesma conclusão quanto à recorrente. Aquela é fundo de investimento em participações, cuja atuação se deu por meio de órgão colegiado de administração, sem prova de ingerência direta de seus gestores na empresa investida; esta é sociedade empresária, cujos próprios administradores ocupavam cargos de direção na sociedade investida. Por fim, a existência de decisões de outros Regionais em sentido diverso, colacionadas nas razões recursais, não vincula este Tribunal, tampouco infirma o conjunto probatório específico destes autos, no qual a identidade de administradores e o controle acionário emergem de documentos que a própria recorrente trouxe ao processo. Presentes, pois, o interesse integrado e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT, mantenho a responsabilidade solidária da 2ª ré. Nego provimento. 3. Validade do pedido de demissão. Rescisão indireta e verbas decorrentes Sustenta a 2ª ré que o pedido de demissão foi manifestado livremente pelo autor, por meio de correio eletrônico de 25-01-2023, e que a rescisão indireta foi reconhecida sem qualquer prova de vício de consentimento, ônus que competia ao reclamante, na forma dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Argumenta que o juízo de origem se apoiou indevidamente na confissão ficta aplicada à 8ª ré, olvidando que, havendo litisconsórcio passivo e tendo a 1ª ré contestado a ação, os efeitos materiais da revelia ficam afastados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Impugna, ainda, o valor probatório dos documentos referidos na sentença, afirmando tratar-se de meras trocas de correspondência eletrônica, e sustenta que a irregularidade nos depósitos do FGTS não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador, mormente quando o empregado já se encontra desligado por iniciativa própria. Pois bem. É certo que, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação, ficam afastados os efeitos da revelia e da confissão ficta, na dicção do art. 844, § 4º, I, da CLT. O reconhecimento da falta patronal, contudo, não depende daquela presunção. A comprovação do regular recolhimento dos depósitos fundiários constitui fato extintivo do direito postulado, cuja demonstração incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT. Bastaria, pois, a juntada dos extratos do FGTS para infirmar a alegação obreira, providência que nenhuma das rés adotou. Por outro lado, o documento de fls. 45-46 reproduz correspondência eletrônica na qual o reclamante informa a empresa que o último depósito de FGTS na sua conta vinculada ocorreu na competência de maio de 2022 (fls. 45-46). Decisivo, porém, é que a própria recorrente, ao pretender justificar a mora, admite-a. Ao transcrever, em suas razões, trecho da contestação da 1ª ré no sentido de que as competências não recolhidas se encontram listadas na recuperação judicial, reconhece a existência de meses sem recolhimento. O que se tem, portanto, não é ausência de prova, mas inadimplemento confessado, cuja extensão temporal a recorrente poderia ter delimitado e não delimitou. Configurado, pois, o descumprimento de obrigação contratual de natureza cogente, sem que se cogite de atraso pontual ou de mora episódica. E a matéria não comporta mais divergência. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Tema nº 70, firmado em IRR, segundo a qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Descabe, ainda, a alegação de que o autor teria manifestado vontade livre de se desligar. O próprio documento invocado pela recorrente milita contra a sua tese. Na comunicação de desligamento de 25-01-2023 (fls. 47-49), o reclamante solicitou a dispensa do aviso prévio trabalhado, pedindo que o encerramento do contrato fosse imediato "visto os constantes atrasos salariais e demais obrigações trabalhistas". Não houve, portanto, pedido de demissão puro e simples, mas manifestação diretamente causada pela mora patronal e assim declarada no próprio ato - o que evidencia o nexo entre a falta do empregador e a iniciativa do empregado, exatamente na moldura do art. 483, "d", da CLT. Correta, pois, a sentença ao declarar a invalidade do pedido de demissão e convertê-lo em resolução do contrato por justa causa do empregador, com as verbas daí decorrentes: aviso prévio indenizado de 60 dias, FGTS de todo o período contratual, indenização compensatória de 40% e o valor das verbas rescisórias consignadas no TRCT e não quitadas. Nego provimento. 4. Férias em dobro Insurge-se a 2ª ré contra a condenação ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, sustentando que a sentença se apoiou em correspondência eletrônica e nos efeitos da confissão ficta, ignorando a defesa da 1ª ré e os recibos de férias acostados aos autos, que comprovam a concessão e o pagamento regulares do descanso. Sem razão. Como já assentado, os efeitos da revelia não se estendem às rés contestantes. Persiste, contudo, a distribuição legal do ônus da prova. A concessão das férias no prazo do art. 134 da CLT e o respectivo pagamento constituem fato extintivo do direito postulado, cuja demonstração incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT - e a prova, aqui, é necessariamente documental, por meio dos avisos e recibos de férias com a indicação dos períodos aquisitivo e concessivo. Os documentos referidos pela recorrente não infirmam a conclusão da origem quanto aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, tampouco demonstram a fruição do descanso dentro do respectivo período concessivo, porquanto sequer contêm a assinatura do reclamante - exigência que decorre do art. 135, caput, da CLT, segundo o qual a concessão das férias será participada por escrito ao empregado, que dará o recibo da comunicação. Mantenho, pois, a condenação ao pagamento em dobro das férias dos períodos 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Nego provimento. 5. Salário extrafolha Pretende a 2ª ré a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento de salário pago à margem da folha, sustentando que os valores recebidos pelo autor decorriam de serviços prestados por intermédio da pessoa jurídica INOV8 TECHNOLOGIES LTDA - ME, da qual era sócio, o que descaracterizaria a natureza salarial das parcelas. Sem razão. A prova do pagamento de salário de forma extraoficial incumbe ao empregado, ao qual cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a propósito do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Em julgados envolvendo tal pretensão, este Relator tem ponderado que o pagamento extraoficial impõe a análise das provas indiretas disponíveis nos autos, vez que a exigência de prova robusta e irrefutável, salvo raras exceções, torna impossível a demonstração e favorece o ilícito. A tese de que os valores decorreriam de faturamento por pessoa jurídica diversa constitui fato modificativo do direito do autor, cuja demonstração competiria às rés, na forma do art. 818, II, da CLT. Não há nos autos notas fiscais, contratos de prestação de serviços ou comprovantes de pagamento à referida sociedade que permitam correlacionar os valores impugnados à alegada prestação autônoma. Soma-se a isso que a empregadora, 8ª ré, não compareceu à audiência de instrução, o que lhe acarretou a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Correta, pois, a integração das parcelas à remuneração, com os reflexos deferidos na origem. Nego provimento. 6. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Sustenta a 2ª ré que as multas são indevidas porque a 1ª ré se encontra em recuperação judicial, sujeita ao juízo universal e ao plano de pagamento de credores, sendo o administrador judicial legalmente impedido de antecipar pagamentos. Invoca, por analogia, a Súmula nº 388 do TST. Argumenta, ainda, que a multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, o que não se verifica, diante da impugnação integral dos pedidos, e que a multa do art. 477, § 8º, não lhe pode ser imputada, por não ter participado da relação de emprego nem da rescisão. Sem razão. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a controvérsia também está pacificada em sede de precedente qualificado. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52, fixou a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No que toca à multa do art. 467 da CLT, o acréscimo de 50% foi corretamente limitado, na sentença, às verbas rescisórias constantes do TRCT. Cuida-se de parcelas que a própria empregadora reconheceu devidas ao lançá-las no termo rescisório, no valor de R$ 62.009,59, e que deixou de quitar. A incontrovérsia, aqui, decorre do ato da própria devedora, e não é elidida pela impugnação genérica das demais rés, que sequer participaram da elaboração do documento. Também não aproveita à recorrente a analogia com a Súmula nº 388 do TST. O verbete alcança a massa falida, situação jurídica em que há suspensão das atividades empresariais e substituição da administração, o que não ocorre na recuperação judicial, na qual o devedor conserva a gestão de seus negócios. Por fim, a alegação de que a recorrente não participou da relação de emprego nem da rescisão confunde-se com a tese de inexistência de grupo econômico, já rejeitada. Reconhecida a solidariedade do art. 2º, § 2º, da CLT, a integrante do grupo responde por todas as obrigações decorrentes da relação de emprego, inclusive as de natureza sancionatória. Nego provimento. RECURSO DA 3ª RÉ (STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA) Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Fundo de investimento em participações A 3ª ré pretende a exclusão da responsabilidade solidária, sustentando que sua natureza jurídica é incompatível com a formação de grupo econômico. Explica que constitui fundo de investimento em participações, organizado sob a forma de condomínio de natureza especial, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil, destinado a reunir capital de cotistas para aplicação em ativos, sem exercer atividade econômica organizada. Aduz que os ativos do fundo são administrados e geridos por administradores e gestores independentes, sem relação com as empresas investidas, e que sua atuação se limita aos parâmetros de seu regulamento e às normas da Comissão de Valores Mobiliários. Sustenta que detinha apenas 41,67% do capital social da 1ª ré, sendo acionista minoritária, ao passo que a 2ª ré, titular de 58,33%, era a controladora, e que alienou integralmente sua participação em 31-03-2023. Argumenta que a presença dos Srs. Alberto Camões e Mauro Finatti no Conselho de Administração da 1ª ré decorreu de exigência regulatória e de prática ordinária de governança corporativa, e que o conselho é órgão colegiado de natureza deliberativa e estratégica, sem atribuições de gestão cotidiana, contratação, dispensa ou direção da prestação de serviços. Com razão. O fundo de investimento, conforme disposto no art. 1.368-C do Código Civil, constitui comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos, não se confundindo com a figura da empresa prevista no art. 2º, caput, da CLT, que pressupõe organização produtiva voltada à exploração de atividade econômica, com assunção dos riscos do empreendimento e direção da prestação de serviços. A mera participação societária, por si só, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, com elementos que revelem direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. No caso concreto, não há prova de que a recorrente tenha extrapolado sua condição de investidora. A prova oral evidencia que seus representantes participaram de reuniões do Conselho de Administração e de deliberações de natureza estratégica, entre as quais a escolha de diretores - atribuição que a lei confere privativamente àquele órgão, na dicção do art. 142, II, da Lei nº 6.404/1976 -, o que se mostra compatível com a atuação institucional do colegiado e com o acompanhamento do investimento. Não se verifica, contudo, elemento indicativo de ingerência na gestão de pessoal ou no exercício do poder empregatício, tais como contratação ou dispensa de empregados, fixação de remuneração, aplicação de sanções disciplinares ou direção da prestação de serviços, tampouco centralização administrativa ou compartilhamento de mão de obra aptos a caracterizar grupo econômico, limitando-se a atuação da recorrente ao acompanhamento estratégico do investimento. Ausentes os requisitos legais para a configuração do grupo econômico, impõe-se a exclusão da responsabilidade solidária da recorrente. Dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade solidária da 3ª ré, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Afastada a responsabilidade solidária da recorrente, impõe-se a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, remetendo-se ao tópico final o exame da sucumbência daí decorrente. RECURSO DA 10ª RÉ (VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A.) 1. Responsabilidade subsidiária (tópico analisado em conjunto com o RO da Magazine Luiza) A 10ª ré pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária, sustentando que o contrato mantido com a empregadora tinha natureza estritamente comercial e tecnológica, consistente na contratação de solução de tecnologia em nuvem privada, na modalidade software como serviço, e não na intermediação de mão de obra. Afirma que atuava como cliente e consumidora final da plataforma desenvolvida e mantida pela prestadora, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST. Aduz, ainda, que a prova oral demonstrou a pulverização da força de trabalho do autor, que atendia concomitantemente diversos clientes da empregadora, sendo impossível delimitar a fração de energia laboral dedicada a cada tomadora. A 11ª ré, Magazine Luiza, deduz insurgência de idêntico conteúdo. Sustenta que o autor não prestou serviços diretamente às contratantes, mas atuou no desenvolvimento de sistemas necessários à consecução das atividades da própria empregadora. Invoca, ainda, o depoimento pessoal do autor, do qual extrai que ele atuava para diversas empresas além das indicadas nesta ação, que atuava por demanda e sem horários previamente fixados, que as metas eram definidas exclusivamente pela empregadora, que havia outros profissionais envolvidos nas mesmas atividades e que inexistiam representantes da tomadora na estrutura da prestadora. Assiste-lhes razão. O exame dos instrumentos contratuais firmados com as recorrentes revela relação de fornecimento de solução tecnológica, e não de cessão de mão de obra. Os contratos prevêem a disponibilização de licenças de utilização, hospedagem da plataforma sob responsabilidade e com recursos próprios da contratada, e atribui a operação do serviço aos usuários e gestores da própria contratante, a quem se destina o treinamento inicial previsto no ajuste. A prova oral confirma esse enquadramento. O autor esclareceu que os contratos tinham por objeto a utilização de software desenvolvido pela prestadora, com integração de sistemas e atendimento a demandas específicas e que atuava por demanda, sem horários previamente fixados, alternando semanas de dedicação entre diferentes clientes. A testemunha ouvida a convite do autor corroborou o cenário, ao afirmar que ele cuidava de diversas contas relevantes da empresa, participando de reuniões para definição de escopos e evolução de sistemas, sem indicar elemento de subordinação às tomadoras ou de inserção estrutural em suas organizações. Não obstante o reclamante mantivesse contato direto com representantes das empresas contratantes e participasse de reuniões técnicas, tal circunstância, por si só, não caracteriza prestação direta de serviços nos moldes exigidos para a responsabilização subsidiária, sendo próprios da relação entre fornecedor e cliente na implantação e evolução de soluções tecnológicas. Nesse contexto, a atuação do autor inseria-se na dinâmica produtiva da própria empregadora, que desenvolvia e comercializava soluções destinadas a múltiplos clientes, e não na execução de atividade terceirizada integrada à estrutura organizacional das recorrentes. Ausentes os pressupostos da responsabilização subsidiária, impõe-se a reforma. Dou provimento aos recursos das 10ª e 11ª rés para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída. 2. Demais matérias Afastada a responsabilidade subsidiária, restam prejudicadas, por perda de objeto, as pretensões de limitação temporal da condenação, de exclusão das parcelas de natureza punitiva e das fundadas em revelia, e de observância do benefício de ordem. 3. Revogação da justiça gratuita concedida ao autor A 10ª ré busca afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ao argumento de que sua remuneração superava o teto legal do INSS e que a sentença reconheceu possuir ele outra atividade remunerada. Sem razão. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Grifei). O TST, no julgamento do Tema nº 21, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Grifei). Observa-se, portanto, que a declaração de hipossuficiência, por si só, é suficiente para o deferimento das benesses da justiça gratuita ao trabalhador, desde que não infirmada por prova em contrário. Nesse contexto, impende ressaltar que a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, que estabelecia não ser suficiente a mera declaração para fins de concessão da justiça gratuita, foi cancelada pela Resolução nº 3, de 18-08-2025. No caso dos autos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 42), documento que não foi infirmado por prova em contrário, ônus que competia à 10ª ré (art. 818, II, da CLT). A recorrente não produziu prova da capacidade econômica atual do autor, limitando-se a extrair ilação do patamar remuneratório vigente à época da ruptura. A aferição, contudo, faz-se ao tempo do requerimento. O simples exercício de atividade remunerada, por si só, não basta para infirmar a declaração de hipossuficiência. Mantém-se, pois, a sentença que concedeu ao autor a justiça gratuita. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios Afastada a responsabilidade subsidiária, fica excluída a condenação das 10ª e 11ª rés ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do autor, remetendo-se ao tópico final o exame da sucumbência daí decorrente. Dou provimento. RECURSO DA 11ª RÉ (MAGAZINE LUIZA) Matérias remanescentes Afastada a responsabilidade subsidiária, restam prejudicadas, por perda de objeto, as pretensões relativas à rescisão indireta, às férias e às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade solidária das 4ª a 7ª rés. Grupo econômico Pretende o autor a reforma do julgado para que também as rés STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. e SGC ASSET LTDA. respondam solidariamente pelas obrigações reconhecidas. Sustenta que todas as empresas do denominado grupo Stratus estão sediadas no mesmo endereço; que a 5ª ré, embora sediada no exterior, tem por representante legal no Brasil o Sr. Alberto Costa Sousa Camões; que a única testemunha ouvida confirmou que as empresas eram representadas por ele e pelo Sr. Mauro André Mendes Finatti, sócios das referidas sociedades; que as rés são sócias entre si, conforme atas e contratos sociais juntados; que a 3ª ré consta do contrato social da 6ª ré, sendo por esta administrada; que a 4ª ré é sócia da 6ª ré; e que todas se fizeram representar em juízo pelos mesmos advogados, tendo requerido habilitação conjunta. Sem razão. Os elementos invocados - identidade de endereço, existência de sócios comuns, representação pelas mesmas pessoas naturais e constituição de procuradores comuns - não bastam, isoladamente ou em conjunto, para a configuração do grupo econômico trabalhista. O art. 2º, § 3º, da CLT é expresso ao afastar a caracterização do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Acresce-se que o capital social da 1ª ré estava integralmente distribuído entre duas únicas acionistas, a 2ª e a 3ª rés, conforme relatório inicial da recuperação judicial transcrito na sentença, não detendo as ora recorridas qualquer participação societária. No caso, a prova oral refere-se à "Stratus" como designação genérica do conglomerado, nominando pessoas naturais sem individualizar qualquer das pessoas jurídicas recorridas, às quais não se imputa, em todo o conjunto probatório, um único ato de ingerência na atividade da empregadora. Nego provimento. 2. Seguro-desemprego. Guias ou indenização substitutiva Sustenta o autor que, reconhecida a invalidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, faz jus à entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego ou, na impossibilidade, à indenização substitutiva. Argumenta inexistirem elementos que demonstrem contrato de trabalho posterior à ruptura. Sem razão. Na sentença, ao apreciar o pedido, o juízo de origem consignou expressamente que o autor possui outro emprego ou atividade remunerada, qualificando o fato como incontroverso à luz da instrução processual. O recurso, contudo, não logra infirmar tal premissa, limitando-se a alegar a inexistência de elementos que a comprovem, sem indicar qualquer prova apta a afastar a conclusão adotada. Dessa forma, ausente requisito legal para a concessão do benefício, indevida a entrega das guias do seguro-desemprego, bem como o pagamento de indenização substitutiva. Nego provimento. 3. Base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Indenização compensatória de 40% do FGTS O autor pleiteia a inclusão da multa de 40% dos depósitos de FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sustentando que a parcela se insere no conceito amplo de verbas rescisórias. Sem razão. O art. 467 da CLT sanciona o empregador que, comparecendo à audiência, deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, a indenização compensatória de 40% não era devida ao tempo da ruptura contratual, porquanto o contrato havia sido formalmente extinto por iniciativa do empregado, hipótese que não gera direito à parcela. Sua exigibilidade surgiu apenas com o reconhecimento judicial da invalidade do pedido de demissão e da conversão em resolução por culpa do empregador - matéria que foi objeto de impugnação específica em contestação e de insurgência recursal. Logo, corretamente limitado, na origem, o acréscimo de 50% às verbas rescisórias consignadas no TRCT, únicas reconhecidas como devidas pela empregadora e não quitadas. Nego provimento. 4. Base de cálculo dos honorários de sucumbência a cargo do autor A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. e SGC ASSET LTDA., fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência integral quanto aos pedidos a elas dirigidos, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O reclamante sustenta que a base de cálculo deveria se limitar aos pedidos julgados totalmente improcedentes, e não ao valor da causa. Ocorre que, no caso concreto, todos os pedidos formulados em face das referidas reclamadas foram integralmente rejeitados, configurando sucumbência total da parte autora em relação a elas. Nessa hipótese, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se adequada, porquanto corresponde à integralidade da pretensão deduzida contra essas demandadas, inexistindo parcela de pedidos acolhida que justifique qualquer limitação da base de cálculo. Nego provimento. PARÂMETRO FINAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR Excluídas da lide, nesta instância, a 3ª ré, STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a 10ª ré, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., e a 11ª ré, MAGAZINE LUIZA S/A, o autor restou vencido quanto aos pedidos em face delas deduzidos, somando-se à sucumbência já reconhecida na origem em relação às 4ª a 7ª rés. Considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, divididos em partes iguais entre as rés em face das quais sucumbiu - STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., SGC ASSET LTDA., VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A -, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA DÉCIMA SEGUNDA RÉ (EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.) por deserto. Por igual votação, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade, arguida pelas rés STR CAPITAL LTDA, STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e SGC ASSET LTDA. em contrarrazões, e CONHECER DOS RECURSOS DO AUTOR, DA SEGUNDA RÉ (Via BC Participações Ltda.), TERCEIRA RÉ (Stratus SCP II Brasil Fundo de Investimento em Parcticipações - Multiestratégia), DÉCIMA RÉ (VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A.), e da DÉCIMA PRIMEIRA RÉ (Magazine Luíza). Sem divergência, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 11ª ré. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR e DA SEGUNDA RÉ. Por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ, para excluir sua responsabilidade solidária, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA DÉCIMA RÉ e DÉCIMA PRIMEIRA RÉ, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, divididos em partes iguais entre as rés em face das quais sucumbiu, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Valor da condenação mantido em R$ 200.000,00. Custas de R$ 4.000,00, pelas rés remanescentes. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rennan Sant'Anna (presencial) procurador(a) de Stratus SCP II Brasil Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia e outro (02). JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000806-93.2023.5.12.0026 RECORRENTE: VAGNER ANTONIO DE MENEZES E OUTROS (5) RECORRIDO: VAGNER ANTONIO DE MENEZES E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000806-93.2023.5.12.0026 (ROT) RECORRENTES: VAGNER ANTONIO DE MENEZES, VIA BC PARTICIPACOES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A, MAGAZINE LUIZA S/A, EXP GESTAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: VAGNER ANTONIO DE MENEZES, FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A., VIA BC PARTICIPACOES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES - MULTIESTRATEGIA, STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA, SGC ASSET LTDA, CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A, MAGAZINE LUIZA S/A, EXP GESTAO CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI GRUPO ECONÔMICO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fundo de investimento (art. 1.368-C do Código Civil) constitui comunhão de recursos, não se confundindo com a figura da empresa (art. 2º da CLT). A mera detenção de cotas e a participação estratégica em Conselho de Administração, sem ingerência na gestão cotidiana ou no poder empregatício, não autorizam o reconhecimento de grupo econômico. Ausente a prova de controle, administração conjunta ou integração efetiva (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), impõe-se a exclusão da responsabilidade solidária da investidora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000806-93.2023.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes VAGNER ANTONIO DE MENEZES, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A., EXP GESTÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e recorridos VAGNER ANTONIO DE MENEZES, FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., SGC ASSET LTDA., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA., VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, EXP GESTÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. As partes insurgem-se contra a sentença, fls. 4.138-4.158, complementada pela de embargos de declaração, fls. 4.201-4.202, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A 2ª ré, VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., requer os benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. No mérito, pretende o afastamento da responsabilidade solidária, a validade do pedido de demissão e a exclusão das verbas rescisórias, FGTS mais 40%, salário extrafolha, férias em dobro e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4.330-4.354). A 3ª ré, STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, pretende o afastamento da responsabilidade solidária, por ausência de grupo econômico (fls. 4.427-4.444). A 10ª ré, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., requer o afastamento da responsabilidade subsidiária ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação, a exclusão das verbas punitivas e fundadas em revelia, a observância do benefício de ordem, a revogação da justiça gratuita ao reclamante e a exclusão ou redução dos honorários (fls. 4.176-4.187). A 11ª ré, MAGAZINE LUIZA, pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; responsabilidade subsidiária; rescisão indireta; férias; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4.206-4.236). A 12ª ré, EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto à inépcia da inicial, à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária, às verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, às férias e às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 4.298-4.313). O autor postula o reconhecimento da responsabilidade solidária do grupo Stratus, a entrega das guias do seguro desemprego ou o pagamento da indenização substitutiva, a inclusão da multa de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios a que foi condenado aos pedidos julgados improcedentes (fls. 4.317-4.329). Contrarrazões são oferecidas pela ré MAGAZINE LUIZA (fls. 4.457-4.462), pela ré BREMENTUR (fls. 4.475-4.478) e conjuntamente pelas rés STR CAPITAL LTDA, STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e SGC ASSET LTDA. (fls. 4.481-4.495). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO 1. Não conhecimento recursal. Ausência de dialeticidade (arguida pelas rés STR CAPITAL LTDA, STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e SGC ASSET LTDA. em contrarrazões) As rés acima citadas sustentam, em suas contrarrazões, que o autor não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução genérica de argumentos da inicial e à citação de jurisprudência sem pertinência ao caso concreto. Alegam que o apelo não enfrenta, de modo efetivo, os fundamentos centrais do julgado, especialmente a ausência de prova de grupo econômico. Sem razão. O recurso da parte que deixa de observar o princípio da dialeticidade desatende à exigência de apresentação dos fundamentos prevista no art. 1.010, III e IV, do CPC. A par disso, o TST pacificou entendimento sobre o tema, na forma da Súmula nº 422 do TST, que assim dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, verifico que a sentença indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico em relação às 4ª a 7ª rés sob o fundamento de insuficiência de detalhamento da causa de pedir e fragilidade do conjunto probatório acerca da atuação conjunta das referidas empresas. Em suas razões recursais, o autor sustenta, de forma específica, a existência de elementos fáticos e probatórios aptos a demonstrar a configuração do grupo econômico, apontando identidade de endereço entre as empresas, existência de sócios em comum, atuação conjunta na administração e representação por pessoas físicas determinadas, além de fazer referência à prova testemunhal produzida. Há, portanto, impugnação direta aos fundamentos adotados na sentença, com indicação das razões pelas quais entende devida a reforma do julgado, não se tratando de mera repetição genérica da petição inicial. Do mesmo modo, quanto aos demais temas recursais, a parte autora apresenta fundamentos voltados à modificação dos critérios adotados na sentença, evidenciando o necessário enfrentamento das razões de decidir. Assim, não há afronta à parte final do item III da Súmula nº 422 do TST. Pelo que, rejeito a prefacial suscitada. 2. Justiça gratuita Na sentença foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A., CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA., VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA, STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A, MAGAZINE LUIZA S/A e EXP GESTÃO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Fixou-se custas processuais, no importe de R$ 4.000,00, a cargo das rés, sobre o valor provisório da condenação de R$ 200.000,00. Interpuseram recurso ordinário as rés VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA, EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. e o autor. A ré VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. não efetuou o preparo recursal. Requer, no recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, § 4º, da CLT, no art. 98 do CPC e na Súmula nº 463 do TST - alegando completa paralisação das atividades, inexistência de caixa e patrimônio, e prejuízo acumulado de R$ 2.681.405,12, o que estaria comprovado pelos balancetes de 2022 a 2025. Do mesmo modo, a ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. não efetuou o preparo recursal. Requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 463, II, do TST. Sustenta que o balancete contábil juntado aos autos registra prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 1.281.505,78, significativo passivo tributário, trabalhista e previdenciário, e comprometimento integral das receitas com o custeio da estrutura operacional, pagamento de salários e encargos trabalhistas, cumprimento de obrigações fiscais e manutenção de contratos necessários à continuidade das atividades empresariais, circunstâncias que, segundo alega, demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Proferi decisão deferindo a justiça gratuita postulada pela ré VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA. e indeferindo a justiça gratuita postulada pela ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., fls. 4.732-4.735: O § 4º do art. 790 da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No âmbito desta Justiça Especializada, a matéria é regida pela Súmula nº 463, II, do TST, que exige da pessoa jurídica demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a 2ª ré juntou balancetes e balanços dos exercícios de 2022 a 2025 que demonstram a impossibilidade de custeio das despesas processuais. O balancete de agosto de 2025 (fl. 4.359) registra ativo total de R$ 2.845,09, com ativo circulante de apenas R$ 415,47 - valor irrisório, que não suportaria sequer as custas processuais. O restante do ativo é composto por depósitos judiciais indisponíveis. O passivo não circulante alcança R$ 825.429,51, formado integralmente por empréstimos de sócios, e o patrimônio líquido é negativo em R$ 786.666,12, com prejuízos acumulados de R$ 2.681.405,12. A Demonstração de Resultado do Exercício de 2023 (fl. 4.360) confirma receita operacional líquida zerada e prejuízo de R$ 2.012.160,98, decorrente, em sua maior parte, da alienação da participação societária na Flex Gestão de Relacionamentos S.A. pelo valor de R$ 58,33, contra custo contábil de R$ 1.894.737,00. Importa registrar, ainda, que a reserva de capital de R$ 33.682.244,82 anteriormente registrada nos demonstrativos não correspondia a disponibilidade financeira, mas a ágio contábil vinculado ao investimento na Flex, conforme esclarecimento contábil de fl. 4.365, baixado integralmente com a alienação das ações. O conjunto desses elementos - ausência de atividade operacional, caixa irrisório, patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados - demonstra, de forma cabal, que a 2ª ré não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo, satisfazendo a exigência do item II da Súmula nº 463 do E. TST. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à Via BC Participações Ltda., com a dispensa do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT. Por outro lado, quanto à ré Exp Gestão e Consultoria Empresarial Ltda., embora o balancete referente ao período de 01-01-2025 a 31-12-2025 revele prejuízos acumulados, verifica-se que a empresa se encontra em plena atividade, com receita bruta de prestação de serviços de R$ 2.994.574,83. O ativo circulante atinge R$ 1.889.686,06, sendo R$ 1.759.048,38 relativos a valores a receber de clientes, o que demonstra disponibilidade econômica relevante. Desse modo, não comprovada de forma robusta a insuficiência de recursos, REJEITO o pedido de Justiça gratuita formulado pela ré Exp Gestão e Consultoria Empresarial Ltda. Intimada a ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. da decisão supra, bem como para efetuar o preparo recursal, não se manifestou no prazo concedido. Isso posto, não conheço do recurso ordinário da ré EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.,por deserto. Conheço do recurso do autor e do recurso das rés VIA BC PARTICIPACOES LTDA., STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., MAGAZINE LUIZA, bem como das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Inépcia da petição inicial (arguida pela 11ª ré, Magazine Luiza S/A) A 11ª ré renova a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não delimitou o período de prestação de serviços em favor de cada uma das tomadoras, tampouco a jornada a elas dedicada ou as tarefas executadas exclusivamente em seu benefício, o que, a seu ver, inviabiliza o exercício do direito de defesa e configura ausência de causa de pedir, na forma dos arts. 319, III, e 330, § 1º, I, do CPC. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Portanto, a petição inicial trabalhista não requer forma rebuscada nem rigor excessivo, conforme se insere do citado dispositivo, não se exigindo causa de pedir muito aprofundada. No caso, a parte autora atribui às rés Brementur, VR Benefícios, Magazine Luiza e Exp Gestão a condição de tomadoras de serviços, alegando que "utilizavam (e ainda utilizam) da força de trabalho dos empregados da demais rés, bem como os sistemas informatizados da 1ª e 8ª rés em suas atividades empresariais", bem como que tinham "a força de trabalho atuando diretamente em seus negócios [...] sem a vigilância necessária para o regular cumprimento da legislação trabalhista", postulando, por conseguinte, a responsabilização subsidiária. A causa de pedir, portanto, está posta com clareza suficiente para permitir a compreensão da pretensão e a articulação da defesa - tanto que a 11ª ré apresentou contestação extensa, impugnando ponto a ponto os fatos narrados, inclusive quanto à natureza dos contratos comerciais que manteve com a empregadora e quanto aos respectivos marcos temporais. A eventual dificuldade de delimitação do período de aproveitamento da mão de obra é questão que se resolve no plano do mérito e da extensão da responsabilidade, como adiante se examinará. Nesse contexto, reconheço que a petição inicial cumpre os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. RECURSO DA 2ª RÉ (VIA BC PARTICIPAÇÕES LTDA.) 1. Ilegitimidade passiva (tópico analisado em conjunto com o recurso da Magazine Luiza) A 2ª ré, Via BC Participações Ltda., sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve relação jurídica com o reclamante, nem participou da relação de emprego, a qual se deu exclusivamente com a primeira reclamada e seu grupo. A 11ª ré, Magazine Luiza, suscita sua ilegitimidade passiva e requer sua exclusão do polo passivo, alegando que nunca foi empregadora do autor nem manteve relação jurídica direta com ele, a qual teria ocorrido exclusivamente com a 1ª ré e seu grupo econômico. Sustenta a inexistência de subordinação ou qualquer participação na relação de trabalho, afastando a responsabilidade subsidiária. Alega, ainda, que manteve dois contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada (firmados em 18-09-2018 e 25-10-2019), ambos já rescindidos, sendo o último extinto automaticamente em razão da recuperação judicial da prestadora, destacando que tais contratos preveem expressamente a inexistência de vínculo trabalhista e atribuem exclusivamente à prestadora a responsabilidade por obrigações trabalhistas, inclusive por eventuais condenações judiciais. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Se o autor afirma que determinada empresa integra grupo econômico com a empregadora ou atuou como tomadora dos serviços, basta tal alegação para justificar sua permanência no polo passivo. A existência, ou não, da responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito. Nego provimento. 2. Responsabilidade solidária. Grupo econômico A 2ª ré, Via BC Participações Ltda., requer o afastamento da responsabilidade solidária, alegando que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico, impugnando os fundamentos da sentença que se basearam na identidade de sócios e na suposta coordenação entre empresas, em violação ao art. 2º, § 3º, da CLT e ao art. 5º, II, da CF. Defende que atuava apenas como acionista, sem poderes de administração, não sendo empregadora nem mantendo qualquer relação jurídica com o reclamante, tampouco participação na gestão ou nas políticas da empresa empregadora. Ressalta que sua participação na Flex Gestão de Relacionamentos S.A. foi integralmente alienada ao veículo de investimentos Seton LLC, vinculado à Yelcho Partners, conforme comunicado à Comissão de Valores Mobiliários em 11-04-2023 e que há diversas decisões afastando sua responsabilidade em casos idênticos. Alega ausência de subordinação, direção ou controle entre as empresas, bem como inexistência de prova de atuação conjunta. Aduz, ainda, que a 1ª reclamada é sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976, cuja regra é a limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor das ações subscritas, inexistindo responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Sustenta que a responsabilização de acionista somente é possível mediante prova de abuso de poder, dolo, fraude ou violação legal, o que não foi demonstrado no caso. Não há reparos na sentença. É certo que, após a Lei nº 13.467/2017, o art. 2º, § 3º, da CLT passou a explicitar que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. O caso, todavia, não se resolve por mera identidade societária. O relatório inicial da recuperação judicial, transcrito na sentença, registra que o capital social da 1ª ré, Flex Gestão de Relacionamentos S.A., estava integralmente distribuído entre duas únicas acionistas - a recorrente e a 3ª ré -, e que seu conselho de administração era integrado por Beatriz Wolff Harger Silveira, na vice-presidência. Ocorre que os balancetes e o balanço patrimonial da própria recorrente, juntados com as razões recursais (fls. 4.355-4.356), são subscritos pela mesma pessoa natural na qualidade de sócia administradora. O conjunto probatório, portanto, é documental e, em boa parte, emana da própria recorrente. Não se trata, pois, de identidade de sócios, mas de identidade de administradores: a direção da acionista e a da sociedade investida exerciam-se pelas mesmas mãos. E a recorrente não ocupava posição de investidora periférica, porquanto detinha 58,31% do capital social (fl. 2.388), o que lhe assegurava o controle. Registre-se, ainda, que a própria recorrente admitiu, em contestação, a identidade societária entre seus dirigentes e os da 1ª ré. A alienação da participação societária, noticiada pela própria recorrente como ocorrida em 2023, não desfaz a responsabilidade decorrente do período em que integrou a estrutura de controle e atuação econômica do grupo empregador, sobretudo porque o contrato de trabalho vigorou de 13-11-2012 a 26-01-2023, e os créditos deferidos decorrem de obrigações formadas ao longo desse vínculo. A discussão acerca da forma societária tampouco altera o resultado. Não se trata de redirecionar execução contra acionista por simples inadimplemento de sociedade anônima. Trata-se de reconhecer, na fase de conhecimento, a responsabilidade solidária de pessoa jurídica que, segundo a prova, não se limitou a investimento passivo, mas participou da estrutura de controle e gestão da empregadora, em atuação integrada e com comunhão de interesses. Anota-se que a exclusão da responsabilidade da 3ª ré, adiante examinada, não conduz à mesma conclusão quanto à recorrente. Aquela é fundo de investimento em participações, cuja atuação se deu por meio de órgão colegiado de administração, sem prova de ingerência direta de seus gestores na empresa investida; esta é sociedade empresária, cujos próprios administradores ocupavam cargos de direção na sociedade investida. Por fim, a existência de decisões de outros Regionais em sentido diverso, colacionadas nas razões recursais, não vincula este Tribunal, tampouco infirma o conjunto probatório específico destes autos, no qual a identidade de administradores e o controle acionário emergem de documentos que a própria recorrente trouxe ao processo. Presentes, pois, o interesse integrado e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2º, § 3º, da CLT, mantenho a responsabilidade solidária da 2ª ré. Nego provimento. 3. Validade do pedido de demissão. Rescisão indireta e verbas decorrentes Sustenta a 2ª ré que o pedido de demissão foi manifestado livremente pelo autor, por meio de correio eletrônico de 25-01-2023, e que a rescisão indireta foi reconhecida sem qualquer prova de vício de consentimento, ônus que competia ao reclamante, na forma dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Argumenta que o juízo de origem se apoiou indevidamente na confissão ficta aplicada à 8ª ré, olvidando que, havendo litisconsórcio passivo e tendo a 1ª ré contestado a ação, os efeitos materiais da revelia ficam afastados, nos termos do art. 345, I, do CPC. Impugna, ainda, o valor probatório dos documentos referidos na sentença, afirmando tratar-se de meras trocas de correspondência eletrônica, e sustenta que a irregularidade nos depósitos do FGTS não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador, mormente quando o empregado já se encontra desligado por iniciativa própria. Pois bem. É certo que, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação, ficam afastados os efeitos da revelia e da confissão ficta, na dicção do art. 844, § 4º, I, da CLT. O reconhecimento da falta patronal, contudo, não depende daquela presunção. A comprovação do regular recolhimento dos depósitos fundiários constitui fato extintivo do direito postulado, cuja demonstração incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT. Bastaria, pois, a juntada dos extratos do FGTS para infirmar a alegação obreira, providência que nenhuma das rés adotou. Por outro lado, o documento de fls. 45-46 reproduz correspondência eletrônica na qual o reclamante informa a empresa que o último depósito de FGTS na sua conta vinculada ocorreu na competência de maio de 2022 (fls. 45-46). Decisivo, porém, é que a própria recorrente, ao pretender justificar a mora, admite-a. Ao transcrever, em suas razões, trecho da contestação da 1ª ré no sentido de que as competências não recolhidas se encontram listadas na recuperação judicial, reconhece a existência de meses sem recolhimento. O que se tem, portanto, não é ausência de prova, mas inadimplemento confessado, cuja extensão temporal a recorrente poderia ter delimitado e não delimitou. Configurado, pois, o descumprimento de obrigação contratual de natureza cogente, sem que se cogite de atraso pontual ou de mora episódica. E a matéria não comporta mais divergência. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Tema nº 70, firmado em IRR, segundo a qual "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Descabe, ainda, a alegação de que o autor teria manifestado vontade livre de se desligar. O próprio documento invocado pela recorrente milita contra a sua tese. Na comunicação de desligamento de 25-01-2023 (fls. 47-49), o reclamante solicitou a dispensa do aviso prévio trabalhado, pedindo que o encerramento do contrato fosse imediato "visto os constantes atrasos salariais e demais obrigações trabalhistas". Não houve, portanto, pedido de demissão puro e simples, mas manifestação diretamente causada pela mora patronal e assim declarada no próprio ato - o que evidencia o nexo entre a falta do empregador e a iniciativa do empregado, exatamente na moldura do art. 483, "d", da CLT. Correta, pois, a sentença ao declarar a invalidade do pedido de demissão e convertê-lo em resolução do contrato por justa causa do empregador, com as verbas daí decorrentes: aviso prévio indenizado de 60 dias, FGTS de todo o período contratual, indenização compensatória de 40% e o valor das verbas rescisórias consignadas no TRCT e não quitadas. Nego provimento. 4. Férias em dobro Insurge-se a 2ª ré contra a condenação ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, sustentando que a sentença se apoiou em correspondência eletrônica e nos efeitos da confissão ficta, ignorando a defesa da 1ª ré e os recibos de férias acostados aos autos, que comprovam a concessão e o pagamento regulares do descanso. Sem razão. Como já assentado, os efeitos da revelia não se estendem às rés contestantes. Persiste, contudo, a distribuição legal do ônus da prova. A concessão das férias no prazo do art. 134 da CLT e o respectivo pagamento constituem fato extintivo do direito postulado, cuja demonstração incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT - e a prova, aqui, é necessariamente documental, por meio dos avisos e recibos de férias com a indicação dos períodos aquisitivo e concessivo. Os documentos referidos pela recorrente não infirmam a conclusão da origem quanto aos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, tampouco demonstram a fruição do descanso dentro do respectivo período concessivo, porquanto sequer contêm a assinatura do reclamante - exigência que decorre do art. 135, caput, da CLT, segundo o qual a concessão das férias será participada por escrito ao empregado, que dará o recibo da comunicação. Mantenho, pois, a condenação ao pagamento em dobro das férias dos períodos 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional. Nego provimento. 5. Salário extrafolha Pretende a 2ª ré a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento de salário pago à margem da folha, sustentando que os valores recebidos pelo autor decorriam de serviços prestados por intermédio da pessoa jurídica INOV8 TECHNOLOGIES LTDA - ME, da qual era sócio, o que descaracterizaria a natureza salarial das parcelas. Sem razão. A prova do pagamento de salário de forma extraoficial incumbe ao empregado, ao qual cabe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a propósito do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Em julgados envolvendo tal pretensão, este Relator tem ponderado que o pagamento extraoficial impõe a análise das provas indiretas disponíveis nos autos, vez que a exigência de prova robusta e irrefutável, salvo raras exceções, torna impossível a demonstração e favorece o ilícito. A tese de que os valores decorreriam de faturamento por pessoa jurídica diversa constitui fato modificativo do direito do autor, cuja demonstração competiria às rés, na forma do art. 818, II, da CLT. Não há nos autos notas fiscais, contratos de prestação de serviços ou comprovantes de pagamento à referida sociedade que permitam correlacionar os valores impugnados à alegada prestação autônoma. Soma-se a isso que a empregadora, 8ª ré, não compareceu à audiência de instrução, o que lhe acarretou a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Correta, pois, a integração das parcelas à remuneração, com os reflexos deferidos na origem. Nego provimento. 6. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Sustenta a 2ª ré que as multas são indevidas porque a 1ª ré se encontra em recuperação judicial, sujeita ao juízo universal e ao plano de pagamento de credores, sendo o administrador judicial legalmente impedido de antecipar pagamentos. Invoca, por analogia, a Súmula nº 388 do TST. Argumenta, ainda, que a multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, o que não se verifica, diante da impugnação integral dos pedidos, e que a multa do art. 477, § 8º, não lhe pode ser imputada, por não ter participado da relação de emprego nem da rescisão. Sem razão. Quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a controvérsia também está pacificada em sede de precedente qualificado. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 52, fixou a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No que toca à multa do art. 467 da CLT, o acréscimo de 50% foi corretamente limitado, na sentença, às verbas rescisórias constantes do TRCT. Cuida-se de parcelas que a própria empregadora reconheceu devidas ao lançá-las no termo rescisório, no valor de R$ 62.009,59, e que deixou de quitar. A incontrovérsia, aqui, decorre do ato da própria devedora, e não é elidida pela impugnação genérica das demais rés, que sequer participaram da elaboração do documento. Também não aproveita à recorrente a analogia com a Súmula nº 388 do TST. O verbete alcança a massa falida, situação jurídica em que há suspensão das atividades empresariais e substituição da administração, o que não ocorre na recuperação judicial, na qual o devedor conserva a gestão de seus negócios. Por fim, a alegação de que a recorrente não participou da relação de emprego nem da rescisão confunde-se com a tese de inexistência de grupo econômico, já rejeitada. Reconhecida a solidariedade do art. 2º, § 2º, da CLT, a integrante do grupo responde por todas as obrigações decorrentes da relação de emprego, inclusive as de natureza sancionatória. Nego provimento. RECURSO DA 3ª RÉ (STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA) Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Fundo de investimento em participações A 3ª ré pretende a exclusão da responsabilidade solidária, sustentando que sua natureza jurídica é incompatível com a formação de grupo econômico. Explica que constitui fundo de investimento em participações, organizado sob a forma de condomínio de natureza especial, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil, destinado a reunir capital de cotistas para aplicação em ativos, sem exercer atividade econômica organizada. Aduz que os ativos do fundo são administrados e geridos por administradores e gestores independentes, sem relação com as empresas investidas, e que sua atuação se limita aos parâmetros de seu regulamento e às normas da Comissão de Valores Mobiliários. Sustenta que detinha apenas 41,67% do capital social da 1ª ré, sendo acionista minoritária, ao passo que a 2ª ré, titular de 58,33%, era a controladora, e que alienou integralmente sua participação em 31-03-2023. Argumenta que a presença dos Srs. Alberto Camões e Mauro Finatti no Conselho de Administração da 1ª ré decorreu de exigência regulatória e de prática ordinária de governança corporativa, e que o conselho é órgão colegiado de natureza deliberativa e estratégica, sem atribuições de gestão cotidiana, contratação, dispensa ou direção da prestação de serviços. Com razão. O fundo de investimento, conforme disposto no art. 1.368-C do Código Civil, constitui comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos, não se confundindo com a figura da empresa prevista no art. 2º, caput, da CLT, que pressupõe organização produtiva voltada à exploração de atividade econômica, com assunção dos riscos do empreendimento e direção da prestação de serviços. A mera participação societária, por si só, não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, com elementos que revelem direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra. No caso concreto, não há prova de que a recorrente tenha extrapolado sua condição de investidora. A prova oral evidencia que seus representantes participaram de reuniões do Conselho de Administração e de deliberações de natureza estratégica, entre as quais a escolha de diretores - atribuição que a lei confere privativamente àquele órgão, na dicção do art. 142, II, da Lei nº 6.404/1976 -, o que se mostra compatível com a atuação institucional do colegiado e com o acompanhamento do investimento. Não se verifica, contudo, elemento indicativo de ingerência na gestão de pessoal ou no exercício do poder empregatício, tais como contratação ou dispensa de empregados, fixação de remuneração, aplicação de sanções disciplinares ou direção da prestação de serviços, tampouco centralização administrativa ou compartilhamento de mão de obra aptos a caracterizar grupo econômico, limitando-se a atuação da recorrente ao acompanhamento estratégico do investimento. Ausentes os requisitos legais para a configuração do grupo econômico, impõe-se a exclusão da responsabilidade solidária da recorrente. Dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade solidária da 3ª ré, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Afastada a responsabilidade solidária da recorrente, impõe-se a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, remetendo-se ao tópico final o exame da sucumbência daí decorrente. RECURSO DA 10ª RÉ (VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A.) 1. Responsabilidade subsidiária (tópico analisado em conjunto com o RO da Magazine Luiza) A 10ª ré pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária, sustentando que o contrato mantido com a empregadora tinha natureza estritamente comercial e tecnológica, consistente na contratação de solução de tecnologia em nuvem privada, na modalidade software como serviço, e não na intermediação de mão de obra. Afirma que atuava como cliente e consumidora final da plataforma desenvolvida e mantida pela prestadora, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST. Aduz, ainda, que a prova oral demonstrou a pulverização da força de trabalho do autor, que atendia concomitantemente diversos clientes da empregadora, sendo impossível delimitar a fração de energia laboral dedicada a cada tomadora. A 11ª ré, Magazine Luiza, deduz insurgência de idêntico conteúdo. Sustenta que o autor não prestou serviços diretamente às contratantes, mas atuou no desenvolvimento de sistemas necessários à consecução das atividades da própria empregadora. Invoca, ainda, o depoimento pessoal do autor, do qual extrai que ele atuava para diversas empresas além das indicadas nesta ação, que atuava por demanda e sem horários previamente fixados, que as metas eram definidas exclusivamente pela empregadora, que havia outros profissionais envolvidos nas mesmas atividades e que inexistiam representantes da tomadora na estrutura da prestadora. Assiste-lhes razão. O exame dos instrumentos contratuais firmados com as recorrentes revela relação de fornecimento de solução tecnológica, e não de cessão de mão de obra. Os contratos prevêem a disponibilização de licenças de utilização, hospedagem da plataforma sob responsabilidade e com recursos próprios da contratada, e atribui a operação do serviço aos usuários e gestores da própria contratante, a quem se destina o treinamento inicial previsto no ajuste. A prova oral confirma esse enquadramento. O autor esclareceu que os contratos tinham por objeto a utilização de software desenvolvido pela prestadora, com integração de sistemas e atendimento a demandas específicas e que atuava por demanda, sem horários previamente fixados, alternando semanas de dedicação entre diferentes clientes. A testemunha ouvida a convite do autor corroborou o cenário, ao afirmar que ele cuidava de diversas contas relevantes da empresa, participando de reuniões para definição de escopos e evolução de sistemas, sem indicar elemento de subordinação às tomadoras ou de inserção estrutural em suas organizações. Não obstante o reclamante mantivesse contato direto com representantes das empresas contratantes e participasse de reuniões técnicas, tal circunstância, por si só, não caracteriza prestação direta de serviços nos moldes exigidos para a responsabilização subsidiária, sendo próprios da relação entre fornecedor e cliente na implantação e evolução de soluções tecnológicas. Nesse contexto, a atuação do autor inseria-se na dinâmica produtiva da própria empregadora, que desenvolvia e comercializava soluções destinadas a múltiplos clientes, e não na execução de atividade terceirizada integrada à estrutura organizacional das recorrentes. Ausentes os pressupostos da responsabilização subsidiária, impõe-se a reforma. Dou provimento aos recursos das 10ª e 11ª rés para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída. 2. Demais matérias Afastada a responsabilidade subsidiária, restam prejudicadas, por perda de objeto, as pretensões de limitação temporal da condenação, de exclusão das parcelas de natureza punitiva e das fundadas em revelia, e de observância do benefício de ordem. 3. Revogação da justiça gratuita concedida ao autor A 10ª ré busca afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ao argumento de que sua remuneração superava o teto legal do INSS e que a sentença reconheceu possuir ele outra atividade remunerada. Sem razão. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT, e incluiu o § 4º ao citado dispositivo, nos seguintes termos: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursospara o pagamento das custas do processo". (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Grifei). O TST, no julgamento do Tema nº 21, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Grifei). Observa-se, portanto, que a declaração de hipossuficiência, por si só, é suficiente para o deferimento das benesses da justiça gratuita ao trabalhador, desde que não infirmada por prova em contrário. Nesse contexto, impende ressaltar que a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, que estabelecia não ser suficiente a mera declaração para fins de concessão da justiça gratuita, foi cancelada pela Resolução nº 3, de 18-08-2025. No caso dos autos, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 42), documento que não foi infirmado por prova em contrário, ônus que competia à 10ª ré (art. 818, II, da CLT). A recorrente não produziu prova da capacidade econômica atual do autor, limitando-se a extrair ilação do patamar remuneratório vigente à época da ruptura. A aferição, contudo, faz-se ao tempo do requerimento. O simples exercício de atividade remunerada, por si só, não basta para infirmar a declaração de hipossuficiência. Mantém-se, pois, a sentença que concedeu ao autor a justiça gratuita. Nego provimento. 4. Honorários advocatícios Afastada a responsabilidade subsidiária, fica excluída a condenação das 10ª e 11ª rés ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do autor, remetendo-se ao tópico final o exame da sucumbência daí decorrente. Dou provimento. RECURSO DA 11ª RÉ (MAGAZINE LUIZA) Matérias remanescentes Afastada a responsabilidade subsidiária, restam prejudicadas, por perda de objeto, as pretensões relativas à rescisão indireta, às férias e às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. RECURSO DO AUTOR 1. Responsabilidade solidária das 4ª a 7ª rés. Grupo econômico Pretende o autor a reforma do julgado para que também as rés STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. e SGC ASSET LTDA. respondam solidariamente pelas obrigações reconhecidas. Sustenta que todas as empresas do denominado grupo Stratus estão sediadas no mesmo endereço; que a 5ª ré, embora sediada no exterior, tem por representante legal no Brasil o Sr. Alberto Costa Sousa Camões; que a única testemunha ouvida confirmou que as empresas eram representadas por ele e pelo Sr. Mauro André Mendes Finatti, sócios das referidas sociedades; que as rés são sócias entre si, conforme atas e contratos sociais juntados; que a 3ª ré consta do contrato social da 6ª ré, sendo por esta administrada; que a 4ª ré é sócia da 6ª ré; e que todas se fizeram representar em juízo pelos mesmos advogados, tendo requerido habilitação conjunta. Sem razão. Os elementos invocados - identidade de endereço, existência de sócios comuns, representação pelas mesmas pessoas naturais e constituição de procuradores comuns - não bastam, isoladamente ou em conjunto, para a configuração do grupo econômico trabalhista. O art. 2º, § 3º, da CLT é expresso ao afastar a caracterização do grupo pela mera identidade de sócios, exigindo a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes. Acresce-se que o capital social da 1ª ré estava integralmente distribuído entre duas únicas acionistas, a 2ª e a 3ª rés, conforme relatório inicial da recuperação judicial transcrito na sentença, não detendo as ora recorridas qualquer participação societária. No caso, a prova oral refere-se à "Stratus" como designação genérica do conglomerado, nominando pessoas naturais sem individualizar qualquer das pessoas jurídicas recorridas, às quais não se imputa, em todo o conjunto probatório, um único ato de ingerência na atividade da empregadora. Nego provimento. 2. Seguro-desemprego. Guias ou indenização substitutiva Sustenta o autor que, reconhecida a invalidade do pedido de demissão e a rescisão indireta, faz jus à entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego ou, na impossibilidade, à indenização substitutiva. Argumenta inexistirem elementos que demonstrem contrato de trabalho posterior à ruptura. Sem razão. Na sentença, ao apreciar o pedido, o juízo de origem consignou expressamente que o autor possui outro emprego ou atividade remunerada, qualificando o fato como incontroverso à luz da instrução processual. O recurso, contudo, não logra infirmar tal premissa, limitando-se a alegar a inexistência de elementos que a comprovem, sem indicar qualquer prova apta a afastar a conclusão adotada. Dessa forma, ausente requisito legal para a concessão do benefício, indevida a entrega das guias do seguro-desemprego, bem como o pagamento de indenização substitutiva. Nego provimento. 3. Base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Indenização compensatória de 40% do FGTS O autor pleiteia a inclusão da multa de 40% dos depósitos de FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sustentando que a parcela se insere no conceito amplo de verbas rescisórias. Sem razão. O art. 467 da CLT sanciona o empregador que, comparecendo à audiência, deixa de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso, a indenização compensatória de 40% não era devida ao tempo da ruptura contratual, porquanto o contrato havia sido formalmente extinto por iniciativa do empregado, hipótese que não gera direito à parcela. Sua exigibilidade surgiu apenas com o reconhecimento judicial da invalidade do pedido de demissão e da conversão em resolução por culpa do empregador - matéria que foi objeto de impugnação específica em contestação e de insurgência recursal. Logo, corretamente limitado, na origem, o acréscimo de 50% às verbas rescisórias consignadas no TRCT, únicas reconhecidas como devidas pela empregadora e não quitadas. Nego provimento. 4. Base de cálculo dos honorários de sucumbência a cargo do autor A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. e SGC ASSET LTDA., fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência integral quanto aos pedidos a elas dirigidos, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O reclamante sustenta que a base de cálculo deveria se limitar aos pedidos julgados totalmente improcedentes, e não ao valor da causa. Ocorre que, no caso concreto, todos os pedidos formulados em face das referidas reclamadas foram integralmente rejeitados, configurando sucumbência total da parte autora em relação a elas. Nessa hipótese, a fixação dos honorários sobre o valor da causa mostra-se adequada, porquanto corresponde à integralidade da pretensão deduzida contra essas demandadas, inexistindo parcela de pedidos acolhida que justifique qualquer limitação da base de cálculo. Nego provimento. PARÂMETRO FINAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR Excluídas da lide, nesta instância, a 3ª ré, STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, a 10ª ré, VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., e a 11ª ré, MAGAZINE LUIZA S/A, o autor restou vencido quanto aos pedidos em face delas deduzidos, somando-se à sucumbência já reconhecida na origem em relação às 4ª a 7ª rés. Considerados o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, divididos em partes iguais entre as rés em face das quais sucumbiu - STRATUS SCP II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA, STR CAPITAL LTDA., STRATUS CORP., SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA., SGC ASSET LTDA., VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A -, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA DÉCIMA SEGUNDA RÉ (EXP GESTÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.) por deserto. Por igual votação, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade, arguida pelas rés STR CAPITAL LTDA, STRATUS CORPORATION, SRI ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA e SGC ASSET LTDA. em contrarrazões, e CONHECER DOS RECURSOS DO AUTOR, DA SEGUNDA RÉ (Via BC Participações Ltda.), TERCEIRA RÉ (Stratus SCP II Brasil Fundo de Investimento em Parcticipações - Multiestratégia), DÉCIMA RÉ (VR Benefícios e Serviços de Processamento S.A.), e da DÉCIMA PRIMEIRA RÉ (Magazine Luíza). Sem divergência, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 11ª ré. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR e DA SEGUNDA RÉ. Por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TERCEIRA RÉ, para excluir sua responsabilidade solidária, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA DÉCIMA RÉ e DÉCIMA PRIMEIRA RÉ, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída, julgando improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor. Condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, divididos em partes iguais entre as rés em face das quais sucumbiu, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos da fundamentação. Valor da condenação mantido em R$ 200.000,00. Custas de R$ 4.000,00, pelas rés remanescentes. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Rennan Sant'Anna (presencial) procurador(a) de Stratus SCP II Brasil Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia e outro (02). JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /smsll FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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