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TRT5 · Gab. Des. Viviane Leite · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000806-77.2025.5.05.0007 RECORRENTE: ICARO RENAN DE MATOS SANTOS RECORRIDO: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5849b proferida nos autos. 1 Vistos etc. Trata-se de AGRAVO interno interposto por ICARO RENAN DE MATOS SANTOS, reclamante, nos autos da ação trabalhista em que litiga com MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS, reclamada, insurgindo-se do acórdão de Id b987565, que negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto, sob os fundamentos expendidos no Id a0d980f. Em síntese, o agravante pretende a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade do acordo de rescisão celebrado com fundamento no art. 484-A da CLT, sob a alegação de que teria sido coagido a aderir à modalidade rescisória. Em consequência, requer o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e de honorários advocatícios. Pois bem. A medida processual utilizada pelo agravante para impugnar o acórdão proferido por esta c. Turma revela-se manifestamente inadequada, razão pela qual suscito de ofício preliminar de não conhecimento do agravo em razão de não cabimento do recurso. Com efeito, o agravo interno possui previsão legal e regimental para impugnar decisões monocráticas, não se prestando à reforma de decisões proferidas por órgão colegiado. Dispõe o art. 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No mesmo sentido, o art. 229 do Regimento Interno deste e. Regional estabelece expressamente: "Art. 229. Cabe agravo interno, em procedimento judicial, no prazo de 8 (oito) dias úteis: I - contra decisão proferida pelo(a) relator(a) para o respectivo órgão colegiado; II - contra decisões do(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal proferidas em procedimentos judiciais e em processamento do precatório, observado o artigo 229-A; III - contra decisões do(a) Corregedor(a) Regional ou Corregedor(a) Regional Adjunto(a) proferidas em procedimentos judiciais, inclusive em reclamações ou correições parciais; e IV - contra decisões dos(as) desembargadores(as) Coordenador(a) ou Vice-Coordenador(a) do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Segunda Instância em procedimentos judiciais." No caso dos autos, o ato judicial ora impugnado é o acórdão de Id b987565, mediante o qual esta c. Turma, em decisão colegiada, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não se trata, portanto, de decisão monocrática proferida pelo Relator, hipótese em que seria cabível o agravo interno, mas de pronunciamento emanado de órgão colegiado. A jurisprudência deste e. Regional é firme no sentido de que não cabe agravo interno contra decisão colegiada: "NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. Descabe a interposição de recurso interno contra decisão proferida pelo órgão colegiado, salvo os embargos de declaração." Processo 0089800-16.2004.5.05.0008, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/10/2024. "AGRAVO INTERNO. ART. 229, NOVO RI TRT 5ª REGIÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos do art. 229 do novo Regimento Interno deste Tribunal, as hipóteses de interposição de agravo interno estão adstritas a decisões monocráticas, não se cogitando da interposição deste apelo para impugnar decisão proferida por Órgão Colegiado. Manifestamente inadequada a via eleita." Processo 0000198-38.2015.5.05.0037, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) SEBASTIAO MARTINS LOPES, Quarta Turma, DJ 07/08/2024. "AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. O Agravo Regimental está previsto no artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, no qual estão dispostas as hipóteses de seu cabimento, que não inclui a oposição contra decisão colegiada, como é o caso dos autos." Processo 0000654-98.2022.5.05.0018, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ 26/06/2024. Destaco, por fim, que a inadequação da via recursal eleita configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, dispõe a OJ 412 da SBDI-1 do c. TST: "É incabível agravo interno (CPC/2015, art. 1.021 - CPC/2015 e CPC/1973, art. 557, § 1º - CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Desse modo, sendo o acórdão de Id b987565 decisão proferida por órgão colegiado, e não decisão monocrática, mostra-se incabível o agravo interno interposto pelo agravante. Por conseguinte, diante da inadequação da via eleita e da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não há como conhecer do agravo, ficando prejudicado o exame das alegações relativas à suposta coação para celebração do acordo previsto no art. 484-A da CLT, às verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos honorários advocatícios. Diante do exposto, SUSCITO, de ofício, a preliminar de não cabimento e NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pelo reclamante, por se voltar contra decisão colegiada, ante a ausência de preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ICARO RENAN DE MATOS SANTOS
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