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0000806-28.2024.5.22.0108

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000806-28.2024.5.22.0108 AUTOR: FABIO AUGUSTO LIMA FERREIRA (DE CUJUS) E OUTROS (4) RÉU: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8051f52 proferido nos autos. DESPACHO 1 - HABILITAÇÃO SUCESSORES Primeiramente, quanto à habilitação das herdeiras (ID 6f43b79) e esclarecimento sobre a divisão do crédito exequendo devido ao espólio de FÁBIO AUGUSTO LIMA FERREIRA, de cujus, representado nos autos pela Sra. Danila Alice de Oliveira Ferreira, sucessora viúva e representante das sucessoras e filhas menores - Laura Maria Alice de Oliveira Ferreira, Yolanda Maria de Oliveira Ferreira e Isabella Maria de Oliveira Ferreira, decido: Assim dispõe o art. 1º da Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo assim, e observando-se o teor da certidão anterior (ID 276b506), deferem-se as habilitações da viúva - DANILA ALICE DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 046.006.625-04 e das filhas menores - YOLANDA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 113.962.813-55, ISABELLA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 009.584.253-53 e LAURA MARIA ALICE DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF 096.479.183-80 nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Em virtude do deferimento da habilitação incidental, determino a divisão dos créditos do exequente-falecido em prol de seus sucessores em quotas iguais (25%). Para tanto, observe-se o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários contratuais, segundo contrato de ID 4ccb1ba. 2 - AUTORIZAÇÃO LIBERAÇÃO FGTS DIRETAMENTE AOS SUCESSORES Nos termos do art. 20, IV da Lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na situação de falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Ademais, se combinado o supracitado texto legal à previsão do art. 1º da Lei n.º 6.858/80, revela-se razoável o entendimento de que o valor devido a título de FGTS a depositar deve ser diretamente liberado aos sucessores habilitados nos autos. Quanto às sucessoras ainda menores à época do pagamento, as respectivas quotas deverão ser depositadas em caderneta de poupança individualizada, aberta por ordem do judicial, via ofício a Caixa Econômica Federal, em nome de cada uma das beneficiárias. As referidas contas poupança renderão juros e correção monetária, com cláusula de indisponibilidade até a maioridade - 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. 3 - EXPEDIÇÃO PRECATÓRIOS Considerando o trânsito em julgado da fase de execução (ID b53204e); Considerando que já constam dos autos os dados bancários da Sra. DANILA ALICE DE OLIVEIRA FERREIRA, do advogado ANTÔNIO RÔMULO DA SILVA GRANJA (ID d8a9341) Considerando que a retenção do percentual de 40% referente aos honorários contratuais (ID 4ccb1ba) deve incidir sobre o valor bruto total dos créditos devidos ao de cujus, devendo o saldo líquido remanescente (60%) ser distribuído em quotas iguais de 25% entre a viúva e as três filhas menores; Nos termos do art. 2.º, do Provimento CR nº 01/2025, atualize-se a Planilha de Cálculos (ID dc6b445). Expeça-se Precatório quanto às verbas do exequente e quanto aos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, se assim o desejarem, no prazo de 5 dias úteis. Esgotado o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 3. BOM JESUS/PI, 10 de setembro de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILA ALICE DE OLIVEIRA FERREIRA - L.M.A.D.O.F. - FABIO AUGUSTO LIMA FERREIRA - Y.M.D.O.F. - I.M.D.O.F.

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