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0000806-07.2026.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0000806-07.2026.8.16.0130 Suscitante(s): MARIANA TREIN CORREA THIAGO LUIZ SALVADOR Suscitado(s): ADYEN DO BRASIL LTDA. HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES JOÃO RICARDO RANGEL MENDES SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido por MARIANA TREIN CORREA e THIAGO LUIZ SALVADOR, em que a suscitante pretende a inclusão, no polo passivo, de sócios da executada HURB S/A. É de conhecimento público e notório que a HURB S/A se encontra em estado de insolvência, constatando-se a existência de milhares de execuções frustradas envolvendo tal empresa em todo o país, sendo todas caracterizadas pela ausência de bens penhoráveis das pessoas jurídicas e dos sócios vinculados à devedora. Embora a desconsideração da personalidade constitua remédio jurídico cabível quando há fundados indícios da presença dos requisitos legais, não se pode perder de vista a utilidade e a razoabilidade, bem como os princípios orientadores do procedimento sumaríssimo. No âmbito do Juizado Especial Cível, especialmente, não é ilimitado o direito de a parte ver atuante a máquina judiciária com medidas de apoio destinadas a auxiliar na satisfação de seu crédito. Nesse cenário, não se reveste de plausibilidade, nem promete chances de sucesso, o pedido de inclusão no polo passivo de dezenas de pessoas físicas e jurídicas sob o argumento genérico de possuírem vínculo com a executada. A admissão de incidente de desconsideração contra dezenas de pessoas em termos meramente especulativos é medida que onera excessivamente a administração da justiça, apenas alongando um procedimento manifestamente ineficaz, em contrariedade aos princípios informadores do Juizado Especial. Ainda que se admita a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, é indispensável que existam elementos mínimos que vinculem as pessoas físicas cuja responsabilidade patrimonial se pretende atingir aos fatos que justificariam a superação da autonomia patrimonial da entidade executada. Diversamente do afirmado pela parte suscitante, a existência de decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais não constitui, por si só, prova suficiente dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica neste incidente específico. Em casos similares, assim decidiu a Turma Recursal dos Juizados: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS NO POLO PASSIVO. ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM A HURB. NÃO COMPROVAÇÃO. ATUAÇÃO RESTRITA AO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE SOCIETÁRIA, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ATUAÇÃO CONJUNTA ALÉM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MERA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004395-73.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026) RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM ATRAVÉS DA PLATAFORMA HURB. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRETENSA EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. NÃO ACATAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE PORVENTURA FOI BENEFICIÁRIA DA OPERAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE INTERMEDIADORA SERIA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO COM BASE EM MERAS CITAÇÕES DE DECISÕES JUDICIAIS, SEM ELEMENTOS DE PROVA QUE SUGIRAM CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A RECOMENDAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007270-81.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.06.2026) Portanto, não há no presente caso demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco perspectiva de que a realização de diligências pretendidas resulte em efetiva satisfação do crédito. Assim, impõe-se, desde logo, o indeferimento do pedido de desconsideração. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 3.2. Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº 9.099/95. 3.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito

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