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0000805-14.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000805-14.2025.5.07.0015 RECORRENTE: IQVIA IES BRASIL LTDA. RECORRIDO: JOSEPH JAMES PEREIRA JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-14.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. BÔNUS DE INCENTIVO. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE TREINAMENTO E ANTERIOR AO INÍCIO EFETIVO DE PROJETO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de bônus incentivo referente aos meses iniciais do contrato de trabalho (setembro e outubro de 2024). A empresa alega que, embora o autor tenha sido admitido em setembro, o projeto comercial com a tomadora de serviços (Gilead) iniciou-se efetivamente apenas em outubro, sendo o período anterior destinado a treinamento, não gerando direito à parcela variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de bônus/prêmio ajustado na contratação durante o período de treinamento e no interregno entre a admissão e o início formal do contrato comercial entre empregadora e tomadora; (ii) estabelecer, de ofício, os critérios de atualização monetária aplicáveis à fase judicial para ação ajuizada na vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da alteridade veda a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2º). Atrasos burocráticos ou negociais na formalização do contrato comercial entre a empregadora e a empresa tomadora de serviços não podem prejudicar a remuneração pactuada com o empregado. 4. O período de treinamento ou de espera para alocação em projeto, após a formalização da admissão, considera-se tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), devendo ser remunerado conforme as condições ofertada na proposta de emprego, a qual vincula o proponente. 5. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista na fase judicial deve observar a incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora equivalentes à taxa legal (Taxa SELIC deduzida do índice IPCA), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, mantendo-se os parâmetros das ADCs 58 e 59 do STF para a fase pré-judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Critérios de atualização monetária adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de bônus ou prêmio ajustado na contratação desde a data da admissão, inclusive durante o período de treinamento, não sendo oponível ao empregado a data de início efetivo do contrato comercial entre a empregadora e a tomadora de serviços. 2. Nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a fase judicial deve ser atualizada mediante a aplicação de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 4º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IQVIA IES BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000805-14.2025.5.07.0015 RECORRENTE: IQVIA IES BRASIL LTDA. RECORRIDO: JOSEPH JAMES PEREIRA JUNIOR A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000805-14.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. BÔNUS DE INCENTIVO. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO DE TREINAMENTO E ANTERIOR AO INÍCIO EFETIVO DE PROJETO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de bônus incentivo referente aos meses iniciais do contrato de trabalho (setembro e outubro de 2024). A empresa alega que, embora o autor tenha sido admitido em setembro, o projeto comercial com a tomadora de serviços (Gilead) iniciou-se efetivamente apenas em outubro, sendo o período anterior destinado a treinamento, não gerando direito à parcela variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de bônus/prêmio ajustado na contratação durante o período de treinamento e no interregno entre a admissão e o início formal do contrato comercial entre empregadora e tomadora; (ii) estabelecer, de ofício, os critérios de atualização monetária aplicáveis à fase judicial para ação ajuizada na vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da alteridade veda a transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador (CLT, art. 2º). Atrasos burocráticos ou negociais na formalização do contrato comercial entre a empregadora e a empresa tomadora de serviços não podem prejudicar a remuneração pactuada com o empregado. 4. O período de treinamento ou de espera para alocação em projeto, após a formalização da admissão, considera-se tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), devendo ser remunerado conforme as condições ofertada na proposta de emprego, a qual vincula o proponente. 5. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista na fase judicial deve observar a incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora equivalentes à taxa legal (Taxa SELIC deduzida do índice IPCA), conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, mantendo-se os parâmetros das ADCs 58 e 59 do STF para a fase pré-judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Critérios de atualização monetária adequados de ofício. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de bônus ou prêmio ajustado na contratação desde a data da admissão, inclusive durante o período de treinamento, não sendo oponível ao empregado a data de início efetivo do contrato comercial entre a empregadora e a tomadora de serviços. 2. Nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a fase judicial deve ser atualizada mediante a aplicação de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 4º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSEPH JAMES PEREIRA JUNIOR

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