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0000801-84.2011.8.05.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000801-84.2011.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISAAC RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB:SP406023), BRENDA HERINGER COSTA (OAB:ES27705) DECISÃO ISAAC RIBEIRO DA SILVA foi pronunciado em 08.01.2024 como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a duas vítimas, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Id 417385883). O Recurso em Sentido Estrito foi desprovido, mantida integralmente a pronúncia (Id 540957208), com trânsito em julgado em 02.02.2026 (Id 540957217). Cumprida a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (Id 560652863) e a defesa (Id 562368375) apresentaram róis coincidentes, com cláusula de imprescindibilidade. Proferido o relatório do art. 423, inciso II (Id 562957807), designou-se a sessão plenária para 17.09.2026, às 08h30 (Id 571484327), realizando-se o sorteio dos jurados em 13.08.2026 (Id 574703030). A carta precatória expedida à Comarca de Artur Nogueira/SP para intimação do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva (Id 572606314) foi redistribuída em 13.08.2026 (Id 574894419) e ainda não retornou. O Ministério Público requereu urgência no seu cumprimento e devolução (Id 578104371). Em 11.09.2026, a defesa requereu a participação do acusado e das referidas vítima e testemunha por videoconferência e a juntada de documentos na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, pedindo vista ao Ministério Público (Id 579797410). Pende de apreciação o requerimento de Id 187190282, de 22.03.2022, relativo às medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da defesa técnica constituída O acusado possui defesa constituída. A procuração de Id 576457104, firmada em 20.08.2026, outorga poderes a Brenda Heringer Costa (OAB/ES 27.705), Leonardo Vítor Tieghi (OAB/SP 406.023) e ao estagiário Julio Angeloni Rodrigues (OAB/SP 239.879-E), com cláusula expressa de atuação na sessão plenária designada. A comunicação anteriormente dirigida ao Grupo Especializado de Atuação no Tribunal do Júri da Defensoria Pública decorreu de determinação genérica de ciência. Estando o acusado assistido por advogados constituídos, é desnecessária a designação de defensor público para a sessão, o que deve ser informado desde logo, para que não se determine deslocamento sem proveito. 2. Da intimação do acusado, da vítima e da testemunha residentes em Artur Nogueira/SP Considerada a data da sessão, a devolução da carta precatória deve ser obtida sem demora. Determino o contato direto do Cartório com o Juízo deprecado, por telefone e por correio eletrônico institucional, com certificação nos autos, e a reiteração da deprecata por malote digital, em caráter urgente. Determino, em paralelo e independentemente do cumprimento da precatória, a intimação do acusado, da vítima e da testemunha por meio eletrônico, com certificação, tal como já se procedeu nestes autos em relação à testemunha Edison Silva de Mattos (Id 576228661). O acusado está representado por advogados constituídos, que com ele e com as demais pessoas a serem intimadas mantêm contato direto. Intime-se a defesa para que, em 24 horas, indique nos autos os números de telefone e os endereços eletrônicos do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva, bem como confirme a ciência de todos quanto à data e ao horário da sessão. 3. Da participação por videoconferência O acusado responde ao processo em liberdade e reside, com a vítima e a testemunha, no Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo. A instrução preliminar foi integralmente realizada por videoconferência, inclusive o interrogatório, sem insurgência das partes. O deferimento assegura a presença do acusado ao seu julgamento e a produção da prova oral requerida por ambas as partes. Defiro a participação do acusado ISAAC RIBEIRO DA SILVA, da vítima LINALVA RIBEIRO LIMA SILVA e da testemunha SAMARA RIBEIRO SILVA por videoconferência. Residindo os três no mesmo endereço, cumpre resguardar a incomunicabilidade de que trata o art. 210 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Artur Nogueira/SP solicitando, em caráter de urgência e de cooperação judiciária, sala no Fórum local e servidor designado para controlar a ordem de ingresso e certificar a incomunicabilidade. Não sendo possível esse apoio, admito, sucessivamente, que os atos sejam realizados no escritório dos advogados constituídos, desde que ali assegurada a incomunicabilidade e desde que ela seja comprovada no dia da sessão, mediante demonstração, por imagem, da disposição dos ambientes e da permanência de cada depoente em sala separada, com registro em ata. Inviabilizadas as duas hipóteses anteriores, fica desde já admitida a participação a partir de locais diversos, devendo o acusado, a vítima e a testemunha permanecer, cada qual, em imóvel distinto durante toda a sessão, providência cuja organização incumbe à defesa técnica. Em qualquer das hipóteses, a inquirição das testemunhas precederá o interrogatório do acusado, na forma do art. 474 do Código de Processo Penal, ingressando cada depoente na transmissão apenas no momento de seu ato. 4. Dos documentos apresentados na forma do art. 479 do Código de Processo Penal A defesa juntou imagem de satélite do local dos fatos, Carteira de Trabalho e Previdência Social do acusado e decisão proferida em processo de curatela da genitora do acusado, requerendo vista ao Ministério Público. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. Após, venham conclusos para deliberação. 5. Das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares foram impostas em 06.10.2021 para assegurar a vinculação do acusado ao processo e a regularidade da instrução. A instrução encerrou-se em 2023, a pronúncia transitou em julgado e o feito está pautado. O acusado permanece em liberdade desde então, com endereço conhecido e estável, nele localizado para os atos processuais subsequentes, sem notícia de descumprimento. Subsiste o interesse na localizabilidade do acusado, plenamente atendido pelo dever de comunicação prévia de alteração de endereço. As demais medidas perderam utilidade e passaram a impor restrição desproporcional. 6. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) dispensar a designação de defensor público para a sessão plenária, oficiando-se ao Grupo Especializado de Atuação no Tribunal do Júri da Defensoria Pública, com agradecimento institucional, para informar que o acusado possui defesa constituída com poderes específicos para o plenário; b) determinar que o Cartório, no primeiro dia útil, contate diretamente o Juízo da Comarca de Artur Nogueira/SP, por telefone e por correio eletrônico institucional, para obter a imediata devolução da carta precatória de Id 572606314, certificando nos autos o nome do servidor contatado e o teor da informação, reiterando-se a deprecata por malote digital com nota de urgência; c) determinar, em paralelo, a intimação do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva por meio eletrônico, com certificação nos autos; d) intimar a defesa constituída para que, em vinte e quatro horas, indique nos autos os números de telefone e os endereços eletrônicos do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva, e confirme a ciência de todos quanto à data e ao horário da sessão; e) deferir a participação do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva por videoconferência, oficiando-se ao Juízo da Comarca de Artur Nogueira/SP, em caráter de urgência e de cooperação judiciária, para disponibilização de sala no Fórum local e designação de servidor para controlar a ordem de ingresso e certificar a incomunicabilidade; f) admitir, sucessivamente, na impossibilidade do apoio referido na alínea anterior, a realização dos atos no escritório dos advogados constituídos, desde que ali assegurada a incomunicabilidade e comprovada no dia da sessão na forma do item 3 desta decisão; g) admitir, inviabilizadas as duas hipóteses anteriores, a participação a partir de locais diversos, permanecendo o acusado, a vítima e a testemunha, cada qual, em imóvel distinto durante toda a sessão, incumbindo à defesa técnica a organização da providência; h) determinar vista ao Ministério Público, com urgência, dos documentos apresentados na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, voltando os autos conclusos; i) determinar que a Secretaria promova, com urgência, a intimação dos jurados sorteados ainda não intimados, inclusive por meio eletrônico e por contato telefônico com certificação, convocando suplentes conforme necessário, e certifique nos autos, até 16.09.2026, o resultado consolidado das intimações; j) determinar a juntada de certidões criminais atualizadas dos Estados da Bahia, do Espírito Santo e de São Paulo, de certidão de distribuição da Justiça Federal e de extrato atualizado do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, bem como a certificação, pela Secretaria, dos períodos de custódia cautelar do acusado, requisitando-se, se necessário, informação sobre o cumprimento do alvará de soltura expedido em 04.07.2011 nos autos nº 0000807-91.2011.805.0172; k) revogar as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a cinco dias, mantida a obrigação de não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo e o dever de manter endereço atualizado nos autos; l) reiterar a requisição de força policial ao Comando local da Polícia Militar, com confirmação do atendimento, e confirmar as demais providências de apoio à sessão, certificando-se. Dou à presente decisão força de mandado, ofício e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mucuri/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000801-84.2011.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISAAC RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO VITOR TIEGHI (OAB:SP406023), BRENDA HERINGER COSTA (OAB:ES27705) DECISÃO ISAAC RIBEIRO DA SILVA foi pronunciado em 08.01.2024 como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação a duas vítimas, com incidência da Lei nº 11.340/2006 (Id 417385883). O Recurso em Sentido Estrito foi desprovido, mantida integralmente a pronúncia (Id 540957208), com trânsito em julgado em 02.02.2026 (Id 540957217). Cumprida a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (Id 560652863) e a defesa (Id 562368375) apresentaram róis coincidentes, com cláusula de imprescindibilidade. Proferido o relatório do art. 423, inciso II (Id 562957807), designou-se a sessão plenária para 17.09.2026, às 08h30 (Id 571484327), realizando-se o sorteio dos jurados em 13.08.2026 (Id 574703030). A carta precatória expedida à Comarca de Artur Nogueira/SP para intimação do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva (Id 572606314) foi redistribuída em 13.08.2026 (Id 574894419) e ainda não retornou. O Ministério Público requereu urgência no seu cumprimento e devolução (Id 578104371). Em 11.09.2026, a defesa requereu a participação do acusado e das referidas vítima e testemunha por videoconferência e a juntada de documentos na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, pedindo vista ao Ministério Público (Id 579797410). Pende de apreciação o requerimento de Id 187190282, de 22.03.2022, relativo às medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da defesa técnica constituída O acusado possui defesa constituída. A procuração de Id 576457104, firmada em 20.08.2026, outorga poderes a Brenda Heringer Costa (OAB/ES 27.705), Leonardo Vítor Tieghi (OAB/SP 406.023) e ao estagiário Julio Angeloni Rodrigues (OAB/SP 239.879-E), com cláusula expressa de atuação na sessão plenária designada. A comunicação anteriormente dirigida ao Grupo Especializado de Atuação no Tribunal do Júri da Defensoria Pública decorreu de determinação genérica de ciência. Estando o acusado assistido por advogados constituídos, é desnecessária a designação de defensor público para a sessão, o que deve ser informado desde logo, para que não se determine deslocamento sem proveito. 2. Da intimação do acusado, da vítima e da testemunha residentes em Artur Nogueira/SP Considerada a data da sessão, a devolução da carta precatória deve ser obtida sem demora. Determino o contato direto do Cartório com o Juízo deprecado, por telefone e por correio eletrônico institucional, com certificação nos autos, e a reiteração da deprecata por malote digital, em caráter urgente. Determino, em paralelo e independentemente do cumprimento da precatória, a intimação do acusado, da vítima e da testemunha por meio eletrônico, com certificação, tal como já se procedeu nestes autos em relação à testemunha Edison Silva de Mattos (Id 576228661). O acusado está representado por advogados constituídos, que com ele e com as demais pessoas a serem intimadas mantêm contato direto. Intime-se a defesa para que, em 24 horas, indique nos autos os números de telefone e os endereços eletrônicos do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva, bem como confirme a ciência de todos quanto à data e ao horário da sessão. 3. Da participação por videoconferência O acusado responde ao processo em liberdade e reside, com a vítima e a testemunha, no Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo. A instrução preliminar foi integralmente realizada por videoconferência, inclusive o interrogatório, sem insurgência das partes. O deferimento assegura a presença do acusado ao seu julgamento e a produção da prova oral requerida por ambas as partes. Defiro a participação do acusado ISAAC RIBEIRO DA SILVA, da vítima LINALVA RIBEIRO LIMA SILVA e da testemunha SAMARA RIBEIRO SILVA por videoconferência. Residindo os três no mesmo endereço, cumpre resguardar a incomunicabilidade de que trata o art. 210 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Artur Nogueira/SP solicitando, em caráter de urgência e de cooperação judiciária, sala no Fórum local e servidor designado para controlar a ordem de ingresso e certificar a incomunicabilidade. Não sendo possível esse apoio, admito, sucessivamente, que os atos sejam realizados no escritório dos advogados constituídos, desde que ali assegurada a incomunicabilidade e desde que ela seja comprovada no dia da sessão, mediante demonstração, por imagem, da disposição dos ambientes e da permanência de cada depoente em sala separada, com registro em ata. Inviabilizadas as duas hipóteses anteriores, fica desde já admitida a participação a partir de locais diversos, devendo o acusado, a vítima e a testemunha permanecer, cada qual, em imóvel distinto durante toda a sessão, providência cuja organização incumbe à defesa técnica. Em qualquer das hipóteses, a inquirição das testemunhas precederá o interrogatório do acusado, na forma do art. 474 do Código de Processo Penal, ingressando cada depoente na transmissão apenas no momento de seu ato. 4. Dos documentos apresentados na forma do art. 479 do Código de Processo Penal A defesa juntou imagem de satélite do local dos fatos, Carteira de Trabalho e Previdência Social do acusado e decisão proferida em processo de curatela da genitora do acusado, requerendo vista ao Ministério Público. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência. Após, venham conclusos para deliberação. 5. Das medidas cautelares diversas da prisão As medidas cautelares foram impostas em 06.10.2021 para assegurar a vinculação do acusado ao processo e a regularidade da instrução. A instrução encerrou-se em 2023, a pronúncia transitou em julgado e o feito está pautado. O acusado permanece em liberdade desde então, com endereço conhecido e estável, nele localizado para os atos processuais subsequentes, sem notícia de descumprimento. Subsiste o interesse na localizabilidade do acusado, plenamente atendido pelo dever de comunicação prévia de alteração de endereço. As demais medidas perderam utilidade e passaram a impor restrição desproporcional. 6. Dispositivo Ante o exposto, decido: a) dispensar a designação de defensor público para a sessão plenária, oficiando-se ao Grupo Especializado de Atuação no Tribunal do Júri da Defensoria Pública, com agradecimento institucional, para informar que o acusado possui defesa constituída com poderes específicos para o plenário; b) determinar que o Cartório, no primeiro dia útil, contate diretamente o Juízo da Comarca de Artur Nogueira/SP, por telefone e por correio eletrônico institucional, para obter a imediata devolução da carta precatória de Id 572606314, certificando nos autos o nome do servidor contatado e o teor da informação, reiterando-se a deprecata por malote digital com nota de urgência; c) determinar, em paralelo, a intimação do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva por meio eletrônico, com certificação nos autos; d) intimar a defesa constituída para que, em vinte e quatro horas, indique nos autos os números de telefone e os endereços eletrônicos do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva, e confirme a ciência de todos quanto à data e ao horário da sessão; e) deferir a participação do acusado, da vítima Linalva Ribeiro Lima Silva e da testemunha Samara Ribeiro Silva por videoconferência, oficiando-se ao Juízo da Comarca de Artur Nogueira/SP, em caráter de urgência e de cooperação judiciária, para disponibilização de sala no Fórum local e designação de servidor para controlar a ordem de ingresso e certificar a incomunicabilidade; f) admitir, sucessivamente, na impossibilidade do apoio referido na alínea anterior, a realização dos atos no escritório dos advogados constituídos, desde que ali assegurada a incomunicabilidade e comprovada no dia da sessão na forma do item 3 desta decisão; g) admitir, inviabilizadas as duas hipóteses anteriores, a participação a partir de locais diversos, permanecendo o acusado, a vítima e a testemunha, cada qual, em imóvel distinto durante toda a sessão, incumbindo à defesa técnica a organização da providência; h) determinar vista ao Ministério Público, com urgência, dos documentos apresentados na forma do art. 479 do Código de Processo Penal, voltando os autos conclusos; i) determinar que a Secretaria promova, com urgência, a intimação dos jurados sorteados ainda não intimados, inclusive por meio eletrônico e por contato telefônico com certificação, convocando suplentes conforme necessário, e certifique nos autos, até 16.09.2026, o resultado consolidado das intimações; j) determinar a juntada de certidões criminais atualizadas dos Estados da Bahia, do Espírito Santo e de São Paulo, de certidão de distribuição da Justiça Federal e de extrato atualizado do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, bem como a certificação, pela Secretaria, dos períodos de custódia cautelar do acusado, requisitando-se, se necessário, informação sobre o cumprimento do alvará de soltura expedido em 04.07.2011 nos autos nº 0000807-91.2011.805.0172; k) revogar as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a cinco dias, mantida a obrigação de não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo e o dever de manter endereço atualizado nos autos; l) reiterar a requisição de força policial ao Comando local da Polícia Militar, com confirmação do atendimento, e confirmar as demais providências de apoio à sessão, certificando-se. 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